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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 280, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, que institui o Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda (MS-EMPREENDEDOR), e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.356, de 21 de dezembro de 2020, páginas 4 a 15.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 7º-A. O valor do efetivo saldo devedor remanescente da contribuição, apurada e devida ao Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (PRÓ-DESENVOLVE), deve ser recolhido ao Tesouro Estadual, na forma e no prazo estabelecidos em legislação específica.” (NR)

“Art. 20. ........................................

§ 1º O acompanhamento anual quando realizado por meio eletrônico de que trata o caput deste artigo não impede a realização da vistoria in loco, nos casos de indícios ou provas de irregularidades ou de descumprimento da norma ou, ainda, de outras hipóteses fundamentadas e justificadas.

§ 2º O atendimento às condições e às obrigações socioeconômicas e específicas pactuadas em compromisso de obrigações recíprocas relativas a:

I - empregos diretos, a montante de faturamento e a obrigações específicas cujo cumprimento deva ser realizado de forma contínua, será avaliado tendo por base a média mensal do ano imediatamente anterior;

II - investimentos e a obrigações específicas definidas para serem realizadas até uma data fixa, será avaliado quanto ao seu cumprimento ou realização na referida data.” (NR)

“Art. 21. Os benefícios ou os incentivos atribuídos pelo Estado podem ser suspensos ou cancelados, nas hipóteses de:

I - ...............................................:

a) das condições e das obrigações socioeconômicas relativas a empregos diretos, a montante de faturamento, a investimentos e a obrigações específicas pactuadas em compromisso de obrigações recíprocas;

.....................................................

e) de regras estabelecidas na legislação tributária;

f) de outras obrigações ou condições estabelecidas em termo de acordo ou compromisso como hipóteses de suspensão e cancelamento;

II - inadimplemento de obrigações tributárias;

....................................................

IX - inadimplemento quanto ao pagamento da contribuição destinada ao Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico e de outras contribuições que a lei dispuser, vinculadas aos incentivos ou aos benefícios fiscais;

X - inadimplemento de obrigações trabalhistas.

§ 1º O regulamento disporá sobre os procedimentos a serem adotados pelo Estado e os órgãos envolvidos, para a salvaguarda de seus interesses, diante da ocorrência de qualquer dos fatos constantes deste artigo.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, não se considera inadimplente, quanto ao ICMS, ainda que se refira à parte não abrangida pelo incentivo ou pelo benefício fiscal, bem como a outros tributos de competência do Estado, a empresa que tenha realizado parcelamento do pagamento do tributo, exceto na hipótese em que, após o parcelamento, incorrer em atraso no pagamento das respectivas parcelas.

§ 3º Na ocorrência das hipóteses previstas no caput deste artigo, a suspensão e o cancelamento devem ser realizados observando-se o seguinte:

I - nas hipóteses previstas nos incisos I, “a”, II e IX deste artigo, os procedimentos previstos nos arts. 23-A, 23-B, 23-C e 23-D desta Lei Complementar;

II - nas demais hipóteses, os procedimentos previstos no regulamento.” (NR)

“Art. 22. Cancelado o incentivo ou benefício fiscal em decorrência das hipóteses relacionadas abaixo, a empresa beneficiária:

I - no caso de descumprimento do disposto na alínea “a” do inciso I do art. 21 desta Lei Complementar, deve restituir ao Tesouro Estadual os valores pecuniários fruídos nos últimos seis meses de fruição do benefício;

II - no caso da ocorrência do disposto no inciso II do art. 21 desta Lei Complementar, deve realizar o pagamento do imposto sem a utilização do respectivo incentivo ou benefício relativo aos períodos de apuração inadimplidos;

III - no caso da ocorrência do disposto no inciso IX do art. 21 desta Lei Complementar, deve restituir ao Tesouro Estadual os valores pecuniários fruídos relativos aos meses em que houve a inadimplência.

IV - no caso da ocorrência das demais hipóteses previstas no caput do art. 21 desta Lei Complementar, não será condenada à restituição de valores pecuniários fruídos.

............................................” (NR)

“Art. 22-A. No encerramento das atividades da empresa beneficiária, sendo esta inadimplente quanto às condições e obrigações socioeconômicas e específicas pactuadas em compromisso de obrigações recíprocas e obrigações tributárias, a extinção do acordo de compromisso fica condicionada à restituição dos valores pecuniários fruídos nos últimos seis meses de fruição do benefício.

Parágrafo único. Em sendo a empresa beneficiária adimplente com as condições e obrigações socioeconômicas, específicas e tributárias, a extinção do acordo ou compromisso fica condicionada à restituição dos valores pecuniários fruídos nos últimos três meses de fruição do benefício.” (NR)

“Art. 23. A concessão de incentivo ou de benefício fiscal previsto nesta Lei Complementar pode ser condicionada a que a empresa ofereça garantia, nos termos do regulamento, a fim de assegurar o pleno adimplemento das suas obrigações tributárias e dos demais deveres jurídicos.

Parágrafo único. No caso de incentivo ou de benefício de fruição antecipada, o oferecimento da garantia é condição obrigatória para a sua concessão.” (NR)
“CAPÍTULO VII-A
DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES” (NR)

“Seção I
Da Inadimplência Quanto às Condições e às Obrigações Socioeconômicas e Específicas” (NR)

“Art. 23-A. Na atividade de acompanhamento e controle dos benefícios ou dos incentivos fiscais, havendo indícios de que a empresa esteja inadimplente quanto às condições e às obrigações socioeconômicas e específicas pactuadas em compromisso de obrigações recíprocas, a autoridade competente deve intimar a empresa para, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar o cumprimento dessas condições e obrigações relativamente ao ano imediatamente anterior, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º O descumprimento da intimação ou a não comprovação de que trata o caput deste artigo, no prazo da intimação, implica a suspensão automática do incentivo ou do benefício fiscal, por 12 (doze) meses consecutivos, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º A partir de janeiro de 2023, a empresa beneficiária intimada para a comprovação de que trata o caput deste artigo, pode, se inadimplente:

I - quanto às condições e às obrigações relativas a empregos diretos, montante de faturamento e obrigações específicas, cujo cumprimento seja estabelecido de forma contínua, optar por contribuir adicionalmente ao PRÓ-DESENVOLVE, mediante o pagamento de valor equivalente a 6% (seis por cento) do incentivo fruído em cada período de apuração, pelo período de 12 (doze) meses, contados do mês de janeiro do ano em que ocorrer a opção até dezembro do mesmo ano;

II - quanto às condições e às obrigações relativas a investimentos e a obrigações específicas, definidas para serem realizadas até uma data fixa, solicitar a prorrogação de prazo a que se refere o art. 23-B desta Lei Complementar ou manifestar-se sobre o interesse em repactuar essas condições e obrigações com redução do respectivo incentivo ou benefício fiscal.

§ 3º Na hipótese do inciso I do § 2º deste artigo, o adicional referente ao período compreendido entre janeiro do ano em que ocorrer a opção e o mês da opção deve ser atualizado e acrescidos de juros de um por cento por mês e de multa moratória (arts. 285 e 120 da Lei nº 1.810, de 1997), devendo ser pago até o dia 10 (dez) do mês subsequente à opção ou em até 3 (três) parcelas, iguais e mensais, com vencimento da primeira no referido prazo, sem qualquer outro acréscimo, além dos já previstos neste parágrafo.

§ 4º Na hipótese da manifestação a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo:

I - o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda, deve apresentar uma proposta de repactuação do incentivo ou do benefício fiscal à empresa, que deve se manifestar sobre a sua aceitação ou não, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da proposta;

II - a não manifestação no prazo ou a não aceitação da repactuação a que se refere o inciso I deste parágrafo, implica a suspensão automática do incentivo ou do benefício fiscal, por 12 (doze) meses consecutivos.

§ 5º Durante o período de suspensão, caso a empresa:

I - opte pelo pagamento da contribuição adicional prevista no inciso I do § 2º do art. 23-A ou no art. 24-D desta Lei Complementar, observados os prazos neles previstos, o respectivo incentivo ou benefício fiscal será reativado com efeitos a contar do primeiro dia do mês da comprovação da regularização;

II - não opte pelo pagamento da contribuição a que se refere o inciso I deste parágrafo, até o último dia do período de suspensão, o incentivo ou benefício fiscal será cancelado automaticamente.

§ 6º Se a empresa contribuir adicionalmente ao PRÓ-DESENVOLVE, prorrogar os prazos ou repactuar as condições e as obrigações e o referido benefício ou incentivo nos termos previstos nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo, a empresa ficará dispensada do cumprimento das condições e obrigações relativas ao ano inadimplido.

§ 7º Nos casos de inadimplência quanto ao pagamento do adicional a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo, aplica-se o disposto no art. 23-D desta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 23-B. Os prazos estabelecidos em compromisso de obrigações recíprocas para a realização de investimentos fixos ou para o cumprimento de obrigações específicas a serem realizadas até uma data fixa, podem ser prorrogados, por até 24 (vinte e quatro) meses, uma única vez, mediante pedido justificado da empresa beneficiária apresentado antes do termo final ou do período estabelecido para o seu cumprimento.” (NR)
“Seção II
Da Inadimplência Quanto ao ICMS” (NR)

“Art. 23-C. A falta de pagamento do ICMS, declarado pela própria empresa, na forma e no prazo estabelecidos, em relação a 6 (seis) períodos de apuração, consecutivos ou não, ou referente a débito constante de Auto de Lançamento e Imposição de Multa definitivamente constituído, implica a suspensão automática do incentivo ou benefício fiscal, por 12 (doze) meses consecutivos, observado o seguinte:

I - caracterizada a inadimplência, a empresa será notificada para, no prazo de 20 (vinte) dias, realizar o pagamento ou o parcelamento do débito, nos termos da legislação;

II - decorrido o prazo a que se refere o inciso I do caput deste artigo sem que a empresa beneficiária realize o pagamento do débito ou solicite o seu parcelamento, nos termos da legislação, o incentivo ou o benefício fiscal será automaticamente suspenso, com efeitos a contar do primeiro dia do mês no qual se encerra o prazo da notificação.

§ 1º A empresa deve, durante o período de vigência da suspensão, realizar a apuração e o pagamento do ICMS sem a utilização de incentivo ou benefício fiscal, observado o disposto no inciso I do § 2º deste artigo.

§ 2º Durante o período de suspensão, caso a empresa:

I - regularize o débito tributário de que trata este artigo, o respectivo incentivo ou benefício fiscal será reativado com efeitos a contar do primeiro dia do mês em que foi realizado o pagamento;

II - não realize o pagamento do débito tributário até o último dia do período de suspensão, o incentivo ou benefício fiscal será cancelado automaticamente.

§ 3º O cancelamento do incentivo ou benefício fiscal nos termos deste artigo impede, enquanto não regularizado o débito que o motivou, a concessão de novo incentivo ou benefício à respectiva empresa beneficiária, matriz e filiais, às empresas que ela faça parte na condição de sócia, bem como àquelas que pertençam ao seu grupo econômico.” (NR)
“Seção III
Da Inadimplência Quanto às Contribuições” (NR)

“Art. 23-D. A falta de pagamento da contribuição a que se refere o inciso I do § 2º do art. 23-A e os arts. 24-C e 27-A desta Lei Complementar, na forma e no prazo estabelecidos, em relação a três períodos de apuração, consecutivos ou não, implica a suspensão, automática, do incentivo ou do benefício fiscal, por 12 (doze) meses consecutivos, observado o seguinte:

I - caracterizada a inadimplência, a empresa será notificada para, no prazo de 20 (vinte) dias, realizar o pagamento ou o parcelamento da contribuição, nos termos da legislação;

II - decorrido o prazo a que se refere o inciso I do caput deste artigo sem que a empresa beneficiária realize o pagamento do débito ou solicite o seu parcelamento, nos termos da legislação, o incentivo ou o benefício fiscal será automaticamente suspenso, com efeitos a contar do primeiro dia do mês no qual se encerra o prazo da notificação.

§ 1º A empresa deve, durante o período de vigência da suspensão, realizar a apuração e o pagamento do ICMS sem a utilização de incentivo ou benefício fiscal cuja fruição esteja condicionada ao pagamento da referida contribuição.

§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se como período de apuração, na determinação dos três períodos, consecutivos ou não, o mês de referência relativo a qualquer das contribuições a que se referem o caput deste artigo desta Lei Complementar, não pagas na data do seu vencimento.

§ 3º Durante o período de suspensão, caso a empresa:

I - regularize o débito referente a contribuição de que trata este artigo, o respectivo incentivo ou benefício fiscal será reativado, com efeitos a contar do primeiro dia do mês em que foi realizado o pagamento do débito;

II - não realize o pagamento do débito referente à contribuição até o último dia do período de suspensão, o incentivo ou benefício fiscal será cancelado automaticamente.

§ 4º O cancelamento do incentivo ou do benefício fiscal nos termos deste artigo impede, enquanto não regularizado o débito que o motivou, a concessão de novo incentivo ou benefício à respectiva empresa beneficiária, matriz e filiais, às empresas que ela faça parte na condição de sócia, bem como àquelas que pertençam ao seu grupo econômico.” (NR)

“CAPÍTULO VIII-A
DO FUNDO ESTADUAL PRÓ-DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (PRÓ-DESENVOLVE)” (NR)

“Art. 24-A. Fica criado o Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (PRÓ-DESENVOLVE), cujos recursos a que se refere o art. 27-B desta Lei Complementar, devem ser destinados, observando-se a legislação vigente que rege a matéria, às seguintes operações, atividades ou empreendimentos:

I - financiamento e subvenção a empreendimentos econômicos produtivos de interesse prioritário (art. 3º, inciso I), desde que caracterizados:

a) consoante as definições da legislação federal apropriada, como microempresas ou empresas de pequeno porte, ou cooperativas, especialmente aquelas cujos associados, em sua maioria, sejam micro ou pequenos produtores rurais;

b) como associações comunitárias;

II - constituição de garantias bancárias, segundo o disposto no regulamento;

III - subvenção para implantação e manutenção da infraestrutura necessária à instalação e ao funcionamento de unidades produtivas:

a) em municípios com escassa ou nenhuma concentração industrial ou oferta de empregos;

b) preferencialmente em áreas ou distritos industriais administrados pelo Poder Público, ou cedidos a particulares mediante arrendamento, locação, concessão ou permissão de uso;

IV - manutenção de centros tecnológicos, em convênio com quaisquer entidades de pesquisa, ciência e tecnologia em que o Estado tenha interesse.

V - integralização de capital de órgão estadual de regime especial instituído para o desempenho de atividades de fomento;

VI - aquisição de bens de uso permanente e serviços correlatos de terceiros associados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), em montante de, no máximo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados ao Fundo, em cada exercício, nos termos do § 1º do art. 25 desta Lei Complementar;

VII - implantação, reativação, reforma e manutenção de escolas de formação técnico-profissional;

VIII - qualificação e treinamento de mão de obra, cujos serviços sejam prestados pelas entidades a que se refere o art. 240 da Constituição Federal e por fundações públicas e instituições brasileiras, incumbidas regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional e pessoal, sem fins lucrativos;

IX - realização de estudos e pesquisas, inclusive de mercado, sobre produtos vinculados às cadeias produtivas da economia do Estado;

X - implementação dos centros de pesquisa, dotando-os de equipamentos e outros meios necessários ao seu funcionamento;

XI - investimentos em construção e ampliação de instalações, aquisição de equipamentos e treinamento de pessoal de laboratórios de análise de solo e animais;

XII - apoio a exposições, eventos e feiras, prospecção de mercados, difusão de estratégia de promoção comercial e organização de missões comerciais e feiras;

XIII - relativamente ao setor mineral:

a) pesquisa, apoio e fomento;

b) prospecção e lavra de recursos minerais;

c) acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais no Estado;

XIV - fomento à infraestrutura para implantação ou expansão de núcleos industriais, principalmente para:

a) área necessária ao funcionamento do núcleo industrial;

b) obras civis e equipamentos necessários ao funcionamento do núcleo, a exemplo de pavimentação asfáltica, drenagem de águas pluviais, iluminação, acesso, energia elétrica, adaptação para o atendimento de obrigações ambientais por parte das empresas;

XV - fomento à infraestrutura de empresas industriais e de agroindustriais em fase de implantação ou de expansão, em municípios com escassa ou nenhuma oferta de empregos ou industrialização, principalmente para:

a) área necessária ao funcionamento da empresa;

b) obras civis e equipamentos necessários ao funcionamento da empresa;

XVI - realização de obras civis e aquisição de máquinas e equipamentos para estruturação de cadeias produtivas estratégicas para o Estado, principalmente produtores rurais ou cooperativa de produtores rurais;

XVII - construção ou ampliação de centrais de comercialização de produtos da agricultura familiar.

§ 1º O PRÓ-DESENVOLVE tem natureza contábil e financeira e é vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), que fica incumbida de sua administração e responsável pela gestão de seus recursos.

§ 2º As receitas do PRÓ-DESENVOLVE serão registradas no Tesouro do Estado e as despesas executadas por meio das unidades orçamentárias constantes das leis orçamentárias anuais, mediante fonte de recurso específica e de autorização da SEMAGRO.” (NR)

“Art. 24-B. Constituem receitas do PRÓ-DESENVOLVE:

I - os valores provenientes:

a) da contribuição a que se refere o art. 24-C desta Lei Complementar;

b) da contribuição adicional a que se referem os arts. 23-A, § 2º, inciso I, e 24-D desta Lei Complementar;

c) dos financiamentos concedidos com seus recursos;

d) das aplicações financeiras, juros, penalidades pecuniárias e outros rendimentos, de quaisquer origens;

e) dos saldos financeiros de fundos anteriormente existentes a ele transferidos;

II - os valores recebidos em decorrência:

a) de operações de crédito;

b) da aplicação da regra do art. 16, § 1º, primeira parte;

c) de transferências que lhe sejam feitas pelos governos federal, estadual e municipais, ou por entidades nacionais ou estrangeiras, inclusive nos casos de valores originados de convênios firmados com quaisquer desses governos ou entidades;

d) de doações e legados e de quaisquer outros recursos de origem lícita;

e) da participação na compensação financeira destinada ao Estado nos termos das Leis Federais nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e nº 8.001, de 13 de março de 1991, não atingidos pelo art. 242 da Constituição Estadual.

§ 1º Os valores a que se refere a alínea “e” do inciso II do caput deste artigo serão destinados, exclusivamente, à realização das atividades a que se refere o inciso XIII do caput do art. 24-A desta Lei Complementar.

§ 2º A utilização de recursos para as hipóteses previstas nos incisos IX e XII do caput do art. 24-A desta Lei Complementar fica limitada a 15% (quinze por cento) dos recursos destinados ao Fundo, em cada exercício.

§ 3º O fomento à infraestrutura das empresas deve se dar preferencialmente por meio de convênio, ou instrumento congênere, entre o Estado, por meio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, e o município de localização do empreendimento, objetivando o repasse de recursos do Fundo ao município, para que este execute as ações necessárias ao fomento, mediante projeto apresentado à SEMAGRO e por esta aprovado.

§ 4º É vedada a utilização de recursos do PRÓ-DESENVOLVE para o pagamento de remuneração de pessoal, inclusive diárias e vantagens pessoais, exceto para servidores que estejam incumbidos do acompanhamento e controle dos processos referentes à execução dos instrumentos jurídicos que viabilizam a destinação dos referidos recursos.” (NR)

“Art. 24-C. As empresas beneficiárias de incentivos ou de benefícios fiscais concedidos na modalidade de crédito presumido ou outorgado, ou de dedução de valores do saldo devedor do ICMS, concedidos com base nas disposições desta Lei Complementar ou de qualquer outro diploma normativo, por meio de termo de acordo, regime especial, despacho ou qualquer outro ato administrativo, devem contribuir com o PRÓ-DESENVOLVE, mediante o pagamento do valor correspondente a 2% (dois por cento) do montante do incentivo fruído em cada período de apuração do imposto.

§ 1º O pagamento a que se refere o caput deve ser realizado na mesma data fixada para o pagamento do saldo devedor remanescente do ICMS, durante o período de vigência do incentivo ou do benefício fiscal, obedecendo-se aos requisitos regulamentares e àqueles disciplinados, isolada ou conjuntamente, pelas Secretarias de Estado de Fazenda e de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar.

§ 2º A contribuição cujo pagamento não ocorra no prazo estabelecido deve ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e de multa moratória, nos termos previstos nos arts. 285 e 120 da Lei nº 1.810, de 1997, sem prejuízo da suspensão e cancelamento do incentivo ou do benefício fiscal nos termos previstos no art. 23-D desta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 24-D. As empresas beneficiárias de incentivos ou de benefícios fiscais concedidos na modalidade de crédito presumido ou outorgado, ou de dedução de valores do saldo devedor do ICMS, mediante a celebração de termos de acordo ou compromisso, condicionados ao cumprimento de condições e de obrigações socioeconômicas, podem, opcional e adicionalmente, contribuir com o PRÓ-DESENVOLVE, mediante o pagamento de valor equivalente a 3% (três por cento) do incentivo fruído em cada período de apuração do imposto, pelo período compreendido entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2022.

§ 1º Os contribuintes que, nos termos deste artigo, contribuírem adicionalmente com o PRÓ-DESENVOLVE ficam dispensados da exigência de contrapartidas e de obrigações socioeconômicas pactuadas em compromisso de obrigações recíprocas para serem cumpridas no período compreendido entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020.

§ 2º A contribuição adicional de que trata este artigo deve ser realizada sem prejuízo da contribuição prevista no art. 24-C desta Lei Complementar.

§ 3º A aplicação do disposto no caput deste artigo é condicionada a que as empresas manifestem, expressamente, até 31 de dezembro de 2021, a sua opção pela contribuição adicional de que trata o caput deste artigo, pelo período e para a finalidade nele mencionados, na forma prevista no Regulamento.

§ 4º Tratando-se de empresas que, na data da publicação da Lei Complementar nº 241, de 23 de outubro de 2017, se enquadravam na disposição do art. 20-A desta Lei Complementar, acrescentado pela referida Lei Complementar, a aplicação do disposto no caput deste artigo é condicionada, também, a que essas empresas:

I - tenham cumprido as contrapartidas e as obrigações socioeconômicas e/ou específicas, pactuadas mediante compromisso de obrigações recíprocas para serem cumpridas até 31 de dezembro de 2017; ou

II - realizem a sua adesão à contribuição de que trata o art. 20-B desta Lei Complementar, caso não tenham a ela aderido nos prazos estabelecidos.

§ 5º A contribuição adicional de que trata este artigo relativa ao período compreendido entre o mês de janeiro de 2021 e o mês anterior ao da realização da opção deve ser:

I - atualizada monetariamente e acrescida de juros de um por cento ao mês e de multa moratória, nos termos previstos nos arts. 285 e 120 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, até o mês da ocorrência da adesão;

II - paga, em parcela única, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência da adesão, observado o disposto no § 6º deste artigo.

§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, as empresas podem optar pelo pagamento da contribuição em até doze parcelas, iguais e mensais, com vencimento da primeira até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência da adesão, com acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da referida data, sobre o valor das parcelas restantes, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a dez Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS).

§ 7º A partir do mês da ocorrência da opção, a contribuição adicional de que trata este artigo deve ser paga, mensalmente, no prazo a que se refere o § 1º do art. 24-C desta Lei Complementar, mediante a utilização de código de receita específico.

§ 8º A contribuição adicional de que trata este artigo paga fora do prazo estabelecido deve ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de um por cento ao mês e da multa moratória, nos termos previstos nos arts. 285 e 120 da Lei nº 1.810, de 1997.

§ 9º A falta de pagamento de qualquer parcela da contribuição a que se refere o caput deste artigo, na forma e no prazo estabelecidos, enseja a perda dos efeitos da opção a que se referem os arts. 24-D e 24-E desta Lei Complementar.

§ 10. Na hipótese do § 9º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda, após a data de vencimento da última contribuição a ser paga no período a que se refere o caput deste artigo, deverá intimar o contribuinte para, no prazo de 20 (vinte) dias, realizar o pagamento da contribuição ou comprovar o cumprimento das contrapartidas e das condições e obrigações socioeconômicas pactuadas para o período de janeiro de 2018 a dezembro de 2022.

§ 11. O descumprimento da intimação a que se refere o § 10 deste artigo, bem como o não pagamento da contribuição ou não comprovação do cumprimento das contrapartidas e condições e obrigações socioeconômicas, enseja o cancelamento do benefício ou do incentivo fiscal, na forma do regulamento.

§ 12. As empresas enquadradas nas disposições do caput deste artigo, que não optarem pelo pagamento da referida contribuição adicional, pelo período e para a finalidade previstos, serão intimadas para, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovarem o cumprimento das condições e das obrigações socioeconômicas pactuadas, relativamente a todo o período de vigência do incentivo ou do benefício fiscal.

§ 13. Na hipótese do § 12 deste artigo, o descumprimento da intimação ou a não comprovação a que ele se refere, no prazo da intimação, implica o cancelamento do benefício, sem prejuízo das demais cominações previstas na legislação tributária estadual.” (NR)

“Art. 24-E. As empresas que optarem pela contribuição adicional de que trata o art. 24-D desta Lei Complementar, sem prejuízo da dispensa a que se refere o § 1º do referido artigo, poderão cumprir as condições e as obrigações socioeconômicas e/ou específicas, pactuadas mediante termo de acordo ou compromisso, relativamente aos períodos abaixo especificados, nos seguintes prazos:

I - as condições e as obrigações relativas a empregos diretos, o montante de faturamento e as obrigações específicas cujo cumprimento deva ser realizado de forma contínua, previstas para serem cumpridas a partir de janeiro de 2021, devem ser cumpridas até o segundo ano subsequente ao ano previsto para seu cumprimento no respectivo termo de acordo ou compromisso;

II - os investimentos fixos e o cumprimento das demais condições e obrigações específicas definidas para serem realizadas em uma data fixa, devem ser realizados:

a) até janeiro de 2023, nos casos em que o termo final para sua realização tenha sido estabelecido para até dezembro de 2020;

b) até o segundo ano subsequente a data estabelecida para o termo final do prazo para a sua realização, nos casos em que o termo final ocorra a partir de janeiro de 2021.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as empresas cujo benefício ou incentivo venha a ser extinto até 31 de dezembro de 2022, desde que tenham realizado o pagamento da contribuição adicional de que trata o art. 24-D desta Lei Complementar, pelo período nele previsto, ficam dispensadas do cumprimento das condições e das obrigações a que se refere este artigo.” (NR)

“Art. 25. .........................................

§ 1º O FADEFE/MS tem natureza contábil e financeira e é vinculado à Secretaria de Estado de Fazenda, que fica incumbida de sua administração.

.............................................” (NR)

“Art. 25-A. Constituem receitas do FADEFE/MS os valores provenientes da contribuição a que se refere o art. 20-A, caput, e art. 20-B, caput, nos percentuais a que se refere o art. 27-A, todos desta Lei Complementar, incluídos os valores pecuniários resultantes de sua aplicação financeira.” (NR)

“Art. 26-A. As receitas do FADEFE/MS devem ser destinadas à manutenção do equilíbrio fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul, financiando, em especial, à previdência e ao serviço da dívida do Estado.

§ 1º As aplicações das receitas do FADEFE/MS serão especificadas em ato do Poder Executivo.

............................................” (NR)

“Art. 27-A. .....................................

.....................................................

§ 3º-A. O pagamento da contribuição a que se refere este artigo deve ser feito mediante a utilização de códigos específicos, para determinação da respectiva origem.

§ 4º As empresas industriais que se enquadrem na disposição do § 4º-A deste artigo e que, em atendimento ao disposto no art. 27 desta Lei Complementar, na redação vigente até a data da publicação da lei que introduziu este dispositivo, realizaram, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020, o pagamento do valor nele previsto, devem deduzir o respectivo valor devido da contribuição a que se refere o art. 27-A desta Lei Complementar, recolhendo-se apenas a diferença.

§ 4º-A. O disposto no § 4º deste artigo aplica-se, exclusivamente, às empresas industriais que:

I - não aderiram, no prazo a que se refere o § 1º do art. 20-C desta Lei Complementar, ou nas suas prorrogações, à contribuição de que trata este artigo;

II - venham a aderir à contribuição de que trata este artigo, para efeito do que dispõe o art. 24-D desta Lei Complementar.

...........................................” (NR)

“Art. 27-C. ....................................

....................................................

IV - a suspensão, automática, do direito de fruição do incentivo ou do benefício fiscal, por doze meses consecutivos, no caso de falta de pagamento da contribuição, em relação a 3 (três) meses, consecutivos ou não, observado o disposto no § 1º-A deste artigo.

§ 1º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo aplica-se o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 23-D desta Lei Complementar.

..........................................” (NR)

“Art. 27-F. Os contribuintes que utilizam incentivos ou benefícios fiscais concedidos na modalidade de crédito presumido ou outorgado ou de dedução de valores do saldo devedor do imposto devem apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS Benefícios Fiscais (GIA-BF) ou qualquer outro documento instituído para fins de prestação de informações relativas a operações ou a prestações alcançadas por benefícios ou por incentivos fiscais, informando, inclusive, as contribuições a que se referem os arts. 23-A, § 2º, inciso I, 24-C, 24-D e 27-A desta Lei Complementar.” (NR)

Art. 2º As empresas que, no termo final do prazo previsto no § 1º do art. 20-C da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, eram beneficiárias de incentivos ou de benefícios fiscais a que se refere esse artigo, concedidos na modalidade de crédito presumido ou outorgado ou de dedução de valores do saldo devedor do imposto, e não tenham realizado, no referido prazo, consideradas as suas prorrogações, a adesão à contribuição a que se referem os arts. 27-A a 27-C da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, podem realizar a referida adesão, até 31 de dezembro de 2021, na forma prevista neste artigo, para efeito exclusivo de aplicação do disposto no art. 24-D da Lei Complementar nº 93, de 2001.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a contribuição nos casos a que se referem os arts. 20-A e 20-B da Lei Complementar nº 93, de 2001, deve ser:

I - calculada utilizando-se o percentual previsto no inciso I do art. 27-A, observado, se for o caso, o disposto no § 8º do art. 27-B da Lei Complementar nº 93, de 2001, sobre o incentivo ou benefício fruído no período de janeiro de 2018 até dezembro de 2020;

II - atualizado e acrescido de juros de um por cento ao mês e de multa moratória, nos termos previstos nos arts. 285 e 120 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;

III - ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente à adesão, podendo ser paga em até doze parcelas, iguais e mensais, com vencimento da primeira no referido prazo, com acréscimo de juros de um por cento ao mês, a partir da referida data, sobre o valor das parcelas restantes, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a dez Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS).

§ 2º A adesão realizada nos termos deste artigo produz os efeitos em relação às hipóteses de que trata:

I - o art. 20-A da Lei Complementar nº 93, de 2001, relativamente aos atos concessivos, celebrados ou expedidos de forma individualizada, por empresa ou por estabelecimento, que estejam em vigor e possam ser prorrogados;

II - o art. 20-B da Lei Complementar nº 93, de 2001, enquanto não exigidos, mediante lançamento de ofício, os créditos tributários relativos ao imposto que, em decorrência da utilização dos incentivos ou dos benefícios fiscais sem o implemento das condições socioeconômicas, deixou de ser pago.

§ 3º A diferença entre os índices definitivo e provisório da contribuição, a que se referem os §§ 7º e 9º do art. 27-B da Lei Complementar nº 93, de 2001, se houver, deve ser:

I - atualizada e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e de multa moratória, nos termos previstos nos arts. 285 e 120 da Lei nº 1.810, de 1997, até a data em que ocorreu a notificação do índice definitivo;

II - recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente da referida notificação, podendo ser parcelada em até 12 (doze) parcelas, iguais e mensais, com vencimento da primeira no referido prazo, e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir dessa data, sobre o valor das parcelas restantes.

§ 4º Na hipótese deste artigo, os efeitos da adesão, sem prejuízo das consequências decorrentes do seu não pagamento em relação aos períodos subsequentes, ficam condicionados a que a empresa pague, nos respectivos prazos, a contribuição ou as suas parcelas, relativas ao período a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo.

§ 5º Na falta de pagamento da parcela única ou de qualquer parcela relativa à diferença a que se refere o § 3º deste artigo, o mês do vencimento da parcela não paga deve ser considerado como período de apuração, na determinação dos três períodos, consecutivos ou não, a que se referem o § 1º do art. 23-D e o inciso IV do caput do art. 27-C da Lei Complementar nº 93, de 2001, para o efeito nele previsto.

§ 6º As empresas que realizarem a adesão e o pagamento de que trata este artigo, caso tenham realizado o pagamento do imposto sem a fruição do respectivo incentivo ou benefício fiscal, em relação às operações ou às prestações ocorridas a partir do mês de janeiro de 2018, podem apropriar, como crédito, para ser compensado com débito do imposto de sua responsabilidade, o valor correspondente à diferença entre o valor pago e o valor do respectivo débito, considerada a aplicação do incentivo ou do benefício fiscal, observado o disposto no § 7º deste artigo.

§ 7º A apropriação do crédito a que se refere o § 6º deste artigo é condicionada à autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, a ser expedida mediante a demonstração da existência da respectiva diferença.

Art. 3º As empresas que aderiram à contribuição a que se referem os artigos 27-A a 27-C da Lei Complementar nº 93, de 2001, e que não tenham pago a referida contribuição, em relação aos meses anteriores à publicação desta Lei Complementar, podem realizar o seu recolhimento em parcela única ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com os acréscimos de atualização monetária, de juros de mora e da multa moratória, nos termos previstos nos arts. 285 e 120 da Lei nº 1.810, de 1997, observado o valor mínimo por parcela de dez UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul).

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, quando devida, à diferença a que se refere o § 9º do referido art. 27-B da Lei Complementar nº 93, de 2001.

§ 2º No caso de parcelamento, o contribuinte deve apresentar o pedido de parcelamento no prazo de sessenta dias, contados da data da publicação desta Lei.

§ 3º No caso de pagamento em mais de uma parcela, o valor de cada parcela, a partir da segunda, deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, considerando-se como termo inicial o dia seguinte à data do vencimento da primeira.

§ 4º Na falta de pagamento da diferença a que se refere o § 1º deste artigo, o mês do prazo final para o seu pagamento, determinável nos termos do caput deste artigo, deve ser considerado como período de apuração, na determinação dos três períodos, consecutivos ou não, a que se refere o inciso IV do caput do art. 27-C da Lei Complementar nº 93, de 2001, para o efeito nele previsto.

Art. 4º Fica extinto o Fundo a que se refere o art. 25 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, a contar de 1º de janeiro de 2023.

Parágrafo único. Após a extinção do fundo a que se refere o caput deste artigo, havendo, por qualquer circunstância, pagamento de contribuição para ele prevista, o respectivo recurso deve ser destinado ao Tesouro do Estado. (revogado pela Lei Complementar nº 304, de 19 de dezembro de 2022)

Art. 5º Às empresas que estiverem com o incentivo ou benefício fiscal suspenso na data de publicação desta Lei, por decorrência das hipóteses previstas no arts. 21 da Lei Complementar nº 93, de 2001, aplicam-se, no que couber, o disposto nos arts. 21, § 3º, inciso II, 22-A e 23-A a 23-D da referida Lei Complementar, introduzidos por esta Lei, inclusive quanto à opção pelo pagamento da contribuição opcional de que trata o art. 24-D, nos casos previstos nos respectivos artigos, observando-se o seguinte:

I - deve ser considerado o período de suspensão da empresa, até a data da publicação desta Lei Complementar, para a contagem dos 12 (doze) meses consecutivos a que se referem os arts. 23-A a 23-D da Lei Complementar nº 93, de 2001;

II - caso o incentivo ou benefício esteja suspenso por mais de 12 (doze) meses consecutivos, a empresa deve ser intimada para no prazo de 20 (vinte) dias regularizar a situação que motivou a suspensão, observada a faculdade de contribuir adicionalmente ao PRÓ-DESENVOLVE, nas hipóteses previstas, sob pena de cancelamento automático do incentivo ou benefício, efetivado com o decurso de prazo da intimação.

Parágrafo único. As empresas que, na hipótese do caput deste artigo, estiverem com suas atividades encerradas na data de publicação desta Lei Complementar, no caso de cancelamento do benefício ou incentivo fiscal por descumprimento das hipóteses previstas na alínea “a” do inciso I do caput do art. 21 da Lei Complementar nº 93, de 2001, não serão condenadas à restituição de valores pecuniários fruídos.

Art. 6º As empresas de transporte aéreo beneficiárias de incentivos fiscais concedidos com base na Lei Complementar nº 93, de 2001, ou no Decreto nº 15.246, de 18 de junho de 2019, inadimplentes quanto ao cumprimento das condições e obrigações socioeconômicas pactuadas em compromissos de obrigações recíprocas, desde que aceitem repactuar as referidas obrigações, prazos e condições, ficam dispensadas da exigência dessas condições e obrigações, até a data da repactuação.

Parágrafo único. As obrigações, prazos e as condições poderão ser repactuados anualmente, respeitados os limites dos benefícios já registrados e depositados no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e Lei Complementar (Federal) nº 160, de 7 de agosto de 2017.

Art. 7º Ficam convalidados os atos administrativos praticados anteriormente à vigência desta Lei Complementar, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 21 da Lei Complementar nº 93, de 2001, acrescentado por esta Lei.

Art. 8º Renumeram-se para § 1º o parágrafo único do art. 20 e o parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001.

Art. 9º Revogam-se os dispositivos abaixo especificados da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001:

I - os incisos III e IV do caput do art. 21;

II - os §§ 3º e 4º do art. 22;

III - os incisos I, II, III e IV e suas alíneas de “a” a “g”, e os §§ 2º e 3º do art. 25;

IV - o art. 26 e seus §§ 1º e 2º;

V - o § 2º do art. 26-A;

VI - o art. 26-B;

VII - o art. 27 e seu parágrafo único;

VIII - o § 5º do art. 27-A;

IX - o inciso II do caput e os incisos I e II do § 1º e o § 1º-B, todos do art. 27-C.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Campo Grande, 17 de dezembro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado