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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021.

Altera a Lei Complementar Estadual nº 72, de 18 de janeiro de 1994.

Publicada no Diário Oficial nº 10.680, de 12 de novembro de 2021, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os arts. 46, § 2º; 49, § 2º; 50, §§ 1º e 2º; 81, caput; 112, 114, caput; 122, caput; 124, caput; 132, caput e § 1º; 135 e 140, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 72, de 18 de janeiro de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 46. .....................................

..................................................

§ 2º O concurso obedecerá ao regulamento elaborado pelo Conselho Superior do Ministério Público, que reservará às pessoas com deficiência cinco por cento do número de vagas.

.........................................” (NR)

“Art. 49. ....................................

.................................................

§ 2º Na prova preambular, serão considerados classificados os candidatos que obtiverem aproveitamento igual ou superior a sessenta por cento das questões formuladas, em número correspondente a oito vezes o número de cargos de Promotor de Justiça Substituto, ultrapassando-se tal limite apenas para inclusão de candidatos empatados em último lugar da classificação.” (NR)

“Art. 50. ....................................

§ 1º Serão considerados aprovados nas provas escritas, os candidatos que obtiverem nota mínima igual ou superior a 5,0 (cinco), em cada uma das disciplinas ou grupos, com média geral de 6,0 (seis).

§ 2º As provas orais serão compostas pela prova de tribuna e arguição sobre as disciplinas fixadas no regulamento, realizadas em recinto aberto ao público, sendo considerados aprovados os candidatos que obtiverem nota mínima igual ou superior a 5,0 (cinco) em cada uma das disciplinas ou grupo, obtida mediante a média aritmética das notas atribuídas por cada um dos examinadores, com média geral 6,0 (seis).” (NR)

“Art. 81. A elevação de entrância da comarca não acarreta a promoção do respectivo membro do Ministério Público, ficando-lhe assegurado o direito a perceber a diferença de subsídio e vantagens e de permanecer na comarca elevada.

.........................................” (NR)

“Art. 112. O membro do Ministério Público, convocado ou designado para substituição, terá direito à diferença de subsídio e vantagens, entre o seu cargo e o que ocupar.” (NR)

“Art. 114. Os Promotores de Justiça, quando nomeados, promovidos ou removidos, receberão uma ajuda de custo, de caráter indenizatório, para atender às despesas de mudança e transporte, no valor de até um subsídio e meio do cargo que deve assumir.

........................................” (NR)

Art. 122. Os membros do Ministério Público que se deslocarem temporariamente de sua sede, em objeto de serviço, terão direito à diária, na base de até um trinta avos do subsídio do respectivo cargo, excluídas para efeito de cálculo as vantagens de caráter pessoal.

........................................” (NR)

“Art. 124. Será paga mensalmente ao membro do Ministério Público, pelo exercício de função transitória, a seguinte indenização, calculada sobre o respectivo subsídio:

.........................................” (NR)

“Art. 132. O membro do Ministério Público que, dentro ou fora da comarca, substituir outro ou exercer cumulativamente cargos ou funções, sem prejuízo de suas funções, na forma da escala aprovada pelo Procurador-Geral de Justiça ou mediante designação deste, perceberá, mensalmente, uma indenização, não incorporável para qualquer efeito, correspondente a um sessenta avos do respectivo subsídio por dia de substituição.

§ 1º A indenização de que trata este artigo observará, como limite máximo, 20% (vinte por cento) do respectivo subsídio, vedada a acumulação de indenizações.

........................................” (NR)

“Art. 135. Os membros do Ministério Público designados pelo Procurador-Geral de Justiça para o exercício de cargos de direção ou de confiança junto aos órgãos da Administração Superior ou do quadro auxiliar perceberão, mensalmente, uma indenização de representação, não incorporável para qualquer efeito, correspondente a vinte por cento do respectivo subsídio.” (NR)

“Art. 140. ..................................

.................................................

§ 3º Ao membro do Ministério Público Estadual que permanecer de plantão, nas hipóteses estabelecidas na legislação correspondente, serão concedidas férias compensatórias referentes aos dias trabalhados, a serem gozadas em dias por ele indicados ou, à sua escolha, poderão ser indenizadas, nunca em valor inferior ao dia pago em substituição legal, por dia de efetivo exercício, calculado sobre o subsídio da entrância ou instância a que pertencer.” (NR)

Art. 2º A seção II do Capítulo XIII do Título III da Lei Complementar Estadual nº 72/1994 passa a vigorar acrescida do art. 106-A, com a seguinte redação:

“Art. 106-A. As funções exercidas pelos membros do Ministério Público são consideradas atividade de risco permanente, nos termos de lei.” (NR)

Art. 3º Ficam criados, passando a integrar o Anexo da Lei Complementar Estadual nº 72/1994, e suas alterações posteriores, 2 (dois) cargos de Procurador de Justiça, símbolo MP-25, elevando-se o quantitativo para 37 (trinta e sete) Procuradores de Justiça, conforme o Anexo desta Lei Complementar.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observados os termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Campo Grande, 11 de novembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANEXO À LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021.

DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
Procurador de Justiça
MP-25
37
Promotor de Justiça de Entrância Especial
MP-24
112
Promotor de Justiça de Segunda Entrância
MP-23
80
Promotor de Justiça de Primeira Entrância
MP-22
22
Promotor de Justiça Substituto
MP-21
25