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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 23 DE SETEMBRO DE 1981.

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 678, de 24 de setembro de 1981, páginas 5 a 21.
Revogada pelo art. 148 da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 58 da Constituição Estadual promulga a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES

Art. 1º O presente Estatuto regula a situação, obrigações deveres, direitos e prerrogativas dos policiais-militares do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º A Polícia Militar, subordinada operacional e administrativamente ao Secretário de Estado de Segurança Pública, e uma instituição destinada a manutenção da ordem Pública no Estado, sendo considerada força auxiliar, reserva do exército.

Art. 3º Os integrantes da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência das leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares.

§ 1º Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a) na ativa:

I - os policiais-militares de carreira;

II - os incluídos na Polícia Militar voluntariamente, durante os prazos a que se obrigarem a servir;

III - os componentes da reserva remunerada quando convocados;

IV - os alunos de órgãos de formação de policiais-militares da ativa;
b) na inatividade:

I - na reserva remunerada, quando pertencem a reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado de Mato Grosso do Sul, porém sujeitos, ainda, a prestação de serviço na ativa, mediante convocação;

II - reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2º Os policiais-militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar, tem estabilidade assegurada ou presumida.

Art. 4º O Serviço policial-militar consiste no exercício de atividades inerentes a Polícia Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica e relacionados com a manutenção da ordem pública no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 5º A carreira policial-militar e caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada as finalidades da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.

§ 1º A carreira policial-militar e privativa do pessoal da ativa, inicia-se com o ingresso na Polícia Militar e obedece a sequência de graus hierárquicos.

§ 2º É privativa de brasileiro nato de oficial da policia militar.

Art. 6º Os policiais militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, desde que haja conveniência para o serviço.

Art. 7º São equivalentes as expressões na ativa, em serviço ativo, da ativa, em serviço na ativa, em serviço, em atividade ou em atividade policial-militar conferidas aos policiais militares no desempenho de cargo, comissão encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade policial militar ou considerada de natureza policial-militar, nas organizações policiais-militares, bem como em outros órgãos do Estado de Mato Grosso do Sul, quando previsto em lei ou regulamento.

Art. 8º A condição jurídica dos policiais-militares e definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este estatuto e pela legislação, que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações.

Art. 9º O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber, aos policiais-militares da reserva remunerada e reformados.

Art. 10. O ingresso na policia militar e facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, neste último caso somente para os quadros de saúde (QOS) e especiais (QOE e QEPF), observadas as condições prescritas em lei e nos regulamentos da corporação.

Art. 11. Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino policial- militar destinados a formação de oficiais e graduados, alem das condições relativas a nacionalidades, moral, necessário que o candidato não exerça nem tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas a segurança nacional.

Parágrafo único. as disposições deste artigo e do anterior aplicam-se, também, aos candidatos ao ingresso nos Quadros de Oficiais em que e exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal.
CAPÍTULO III
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA

Art. 12. A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar; a autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.

§ 1º A hierarquia policial-militar e a ordenação da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar; a ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação se faz pela antiguidade no posto ou na graduação; o respeito a hierarquia e consubstanciado no espírito de acatamento a sequência de autoridade.

§ 2º Disciplina e a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial-militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.

§ 3º A disciplina e o respeito a hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida, entre policiais-militares da ativa, reserva remunerada e reformados.

Art. 13. Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os policiais-militares da mesma categoria e tem a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.

Art. 14. Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia Militar são fixados no quadro e parágrafos seguintes:

C Í R C U L O D E O F I C I A I S
-------------------------------------------------------------------
Círculo de Oficiais Círculo de Oficiais Círculo de Oficiais
Superiores Intermediários Subalternos
-------------------------------------------------------------------
Coronel PM Capitão PM Primeiro-Tenente PM
Tenente-Coronel PM Segundo-Tenente PM
Major PM
-------------------------------------------------------------------

C Í R C U L O D E P R A Ç A S
---------------------------------------------
Círculo de Subtenentes Círculo de Cabos e
e Sargentos Soldados
---------------------------------------------
Subtenente PM Cabo PM
Primeiro-Sargento PM Soldado PM
Segundo-Sargento PM
Terceiro-Sargento PM
---------------------------------------------

P R A Ç A S E S P E C I A I S

---------------------------------------------------------------------------
Frequenta o Círculo de Oficiais Subalternos excepcionalmente ou em
reuniões sociais tem acesso ao Círculo de Oficiais de Subtenentes e
Sargentos
---------------------------------------------------------------------------
Aspirante-a-Oficial PM Aluno-Oficial PM Aluno do Curso de
Formação de Sargento
PM
--------------------------------------------------------------------------

P R A Ç A S E S P E C I A I S

--------------------------------------------------------------------------

Frequenta o Círculo de Cabos e Soldados

-----------------------------------------------------------------------------
Aluno do Curso de Formação de Soldado PM
----------------------------------------------------------------------------

§ 1º Posto e o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2º Graduação e o grau hierárquico da praça, conferido pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.

§ 3º Os Aspirantes-a-Oficial PM e os Alunos-Oficiais PM são denominados praças especiais.
§ 4º Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos quadros são fixados, separadamente, para cada caso, em Lei de Fixação dos efetivos.

§ 5º Sempre que o policial-militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá faze-lo mencionando essa situação.

Art. 15. A precedência entre policiais-militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, e assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.

§ 1º A antiguidade em cada posto ou graduação e contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.

§ 2º no caso de ser igual a antiguidade referida no parágrafo anterior, a antiguidade e estabelecida:

a) entre policiais-militares do mesmo quadro pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registros de que trata o artigo 17;

b) nos demais casos, pela antiguidade no posto ou na graduação anterior; se, ainda assim, subsistir a igualdade de, recorrer-se- á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, a data de inclusão e a data de nascimentos para definir a precedência e, neste último
caso, o mais velho será considerado mais antigo;

c) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de policiais-militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas alíneas "a" e "b".

§ 3º Em igualdade de posto ou graduação, os policiais-militares da ativa tem precedência sobre os da inatividade.

§ 4º Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os policiais-militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada que estiverem convocados e definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.

Art. 16. A precedência entre as praças especiais e as de mais praças e assim regulada:
I - Os Aspirantes-a-Oficial PM são hierarquicamente superiores as
demais praças;

II - Os Alunos-Oficiais PM são hierarquicamente superiores aos
Subtenentes PM.

Art. 17. A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao seu pessoal da ativa e da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo as instruções baixadas pelo Comandante-Geral da Corporação.

Art. 18. Os Alunos-Oficiais PM são declarados Aspirantes-a-Oficial PM pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.
CAPÍTULO IV
DO CARGO E DA FUNÇAO MILITARES

Art. 19. Cargo policial-militar e aquele que se pode ser exercido por policial-militar em serviço ativo.

§ 1º O cargo policial-militar a que se refere este artigo e o que se encontra especificado nos Quadros de Organização ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.

§ 2º A cada cargo policial-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular.

§ 3º as obrigações inerentes ao cargo policial-militar de vem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação específicas.
Art. 20. Os cargos policiais-militares são providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.

Parágrafo único. O provimento de cargo policial-militar se faz por ato de nomeação, de designação ou determinação expressa de autoridade competente.

Art. 21. O cargo policial-militar e considerado vago a partir de sua criação e até que um policial-militar tome posse ou desde o momento em que o policial-militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente o deixe, ou até que
outro policial-militar tome posse, de acordo com as normas de provimento previstas no Parágrafo único do artigo 20.

Parágrafo único. Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares cujos ocupantes:
a) tenham falecido;

b) tenham sido considerados extraviados;

c) tenham sido considerados desertores.

Art. 22. Função policial-militar e o exercício das obrigações inerentes ao cargo policial-militar.

Art. 23. Dentro de uma mesma organização policial-militar, a seqoência de substituições, bem como as normas, atribuições e responsabilidades relativas, são estabelecidas na legislação específica, respeitadas a precedência e qualificações exigidas para o cargo ou para o exercício da função.

Art. 24. O policial-militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino, de acordo com o parágrafo único do art.20, faz justas gratificações e a outros direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei.

Art. 25. As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza não são catalogadas como posições tituladas em Quadro de Organização ou dispositivo legal são cumpridas como "Encargo", "Incumbência", "Comissão", "Serviço" ou "Atividade" policial-militar ou de natureza policial-militar.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, ao Encargo, incumbência, Comissão, Serviço ou Atividade, policial-militar ou de natureza policial-militar, o disposto neste capítulo para Cargo Policial-Militar.
TÍTULO II
DAS OBRIGAÇOES E DOS DEVERES MILITARES

CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇOES MILITARES

SEÇÃO I
DO VALOR MILITAR

Art. 26. São manifestações essenciais do valor policial-militar:

I - o sentimento de servir a comunidade estadual, trazido pela vontade inabalável de cumprir o dever Policial-Militar e pelo integral devotadamente a manutenção de ordem pública,mesmo como risco da própria vida;

II - o civismo e o culto das tradições históricas;

III - a fé na elevada missão da Polícia Militar;

IV - o espírito de corpo, orgulho do policial-militar pela organização onde serve;
V - o amor a profissão policial-militar e o entusiasmo com que e
exercida;

VI - o aprimoramento técnico-profissional.
SEÇÃO II
DA ÉTICA MILITAR

Art. 27. O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensível, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar:

I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;
II - exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;

III - respeitar a dignidade da pessoa humana;

IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;

V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e também pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;

VII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço;

VIII - praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação.
IX - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
X - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa relativa a Segurança Nacional;

XI - acatar as autoridades civis;

XII - cumprir seus deveres de cidadão;

XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;

XIV - observar as normas da boa educação;

XV - garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar.

XVI - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar;
XVII - abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVIII - abster-se o policial-militar na inatividade de uso das designações hierárquicas quando:

a) em atividades político-partidárias;

b) em atividades comerciais;

c) em atividades industriais;

d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado;

e) no exercício de funções de natureza não policial-militar, mesmo oficiais;
XIX - zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar.

Art. 28. Ao policial-militar da ativa, ressalvado o disposto nos 2º e 3º, é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quota de responsabilidade limitada.
§ 1º Os policiais-militares na reserva remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas organizações policiais-militares e nas repartições públicas civis, dos interesses de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.

§ 2º Os policiais-militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.

§ 3º no intuito de desenvolver a prática profissional dos integrantes do Quadro de Saúde, é-lhes permitido o exercício da atividade técnico-profissional, no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço.

Art. 29. O Comandante-Geral da Polícia Militar poderá determinar aos policiais-militares da ativa que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a origem e natureza dos seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DOS DEVERES MILITARES

Art. 30. Os deveres policiais-militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o policial-militar a comunidade estadual e a sua segurança, e compreendem, essencialmente:
I - a dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade a instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida;

II - o culto aos símbolos nacionais.

III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;

IV - a disciplina e o respeito a hierarquia;

V - o rigoroso cumprimento das obrigações e ordem;

VI - a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.
SEÇÃO II
DO COMPROMISSO MILITAR

Art. 31. Todo cidadão, após ingressar na Polícia Militar mediante inclusão, matrícula ou nomeação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais-militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.

Art. 32. O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença de tropa, tão logo o policial-militar tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar, conforme os seguintes dizeres: "Ao ingressar na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, a manutenção da ordem pública e a segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".

§ 1º O compromisso do Aspirante-a-Oficial PM, formado em escolas de outras Corporações, será prestado em solenidade Policial-militar especialmente programada, logo após sua apresentação a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul; esse compromisso obedecera
aos seguintes dizeres: "Ao ser declarado Aspirante-a-Oficial da Polícia Militar, assumo o compromisso de cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, a manutenção da ordem
pública e a segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".

§ 2º Ao ser promovido ao primeiro posto, o Oficial PM prestará o compromisso de Oficial, em solenidade especialmente programada, de acordo com os seguintes dizeres: "Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra prometo cumprir os deveres de Oficial da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul e dedicar-me inteiramente ao seu serviço".
SEÇÃO III
DO COMANDO E DA SUBORDINAÇÃO

Art. 33. Comando e a soma de autoridade e responsabilidade de que o policial-militar e investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma organização policial-militar; o Comando e vinculado ao grau hierárquico e constituí uma prerrogativa impessoal, em cujo
exercício o policial-militar se define e se caracteriza como Chefe.

Parágrafo único. Aplica-se a direção e a Chefia de Organização Policial-Militar; no que couber, o estabelecido para o Comando.

Art. 34. A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do policial-militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada da Polícia Militar.

Art. 35. O oficial e preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando, da Chefia e da Direção das Organizações Policiais-Militares.

Art. 36. Os subtenentes e sargentos auxiliam e complementam as atividades dos oficiais, quer no adestramento e no emprego dos meios, quer na instrução e na administração; poderão ser empregados na execução de atividades de policiamento ostensivo peculiares a Polícia Militar.

Parágrafo único. no exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos subordinados, os Subtenentes e Sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas e a manutenção da coesão e do moral das mesmas praças em todas as circunstâncias.

Art. 37. Os Cabos e Soldados são, essencialmente, os elementos de execução.

Art. 38. As praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-se lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.

Art. 39. Cabe ao policial-militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES

Art. 40. A Violação das obrigações ou de deveres policiais militares constituirá crime ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou regulamentação específicas.
§ 1º A Violação dos preceitos da ética policial militar e tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.

§ 2º no concurso de crime militar e de transgressão disciplinar será aplicada somente a pena relativa ao crime.

Art. 41. A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou a falta de exação ao cumprimento dos mesmos acarreta para o policial-militar responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica.

parágrafo único. A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal poderá concluir pela incompatibilidade do policial-militar com o cargo ou pela
incapacidade para o exercício das funções policiais-militares a ele
inerentes.

Art. 42. O policial-militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício das funções policiais- militares a ele inerentes será afastado do cargo.

§ 1º São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou impedimento do exercício da função:

a) o Governador do Estado de Mato Grosso do Sul;

b) o Secretário de Estado de Segurança Pública;

c) o Comandante-Geral da Polícia Militar;

d) os Comandantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação da Corporação.

§ 2º O policial-militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar até a solução final do processo ou das providências legais que couberem no caso.

Art. 43. São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos de superiores, quanto as de caráter reivindicatório.
SEÇÃO II
DOS CRIMES MILITARES

Art. 44. A justiça militar estadual, constituída em primeira instância pelos Conselhos de justiça, e, em seguida, pelo Tribunal de justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, e competente para processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os integrantes da Políicia Militar.
Art. 45. Aplica-se aos policiais-militares, no que couber as disposições estabelecidas no Código Penal Militar.
SEÇÃO III
DAS TRANSGRESSOES DISCIPLINARES

Art. 46. O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as transgressões disciplinar e estabelecerá as normas relativas a amplitude e aplicação das penas disciplinares, a classificação do comportamento policial-militar e a interposição de recursos contra as penas disciplinares.

§ 1º as penas disciplinares de detenção ou prisão não podem ultrapassar de trinta dias.
§ 2º Ao Aluno-Oficial PM aplicam-se também as disposições disciplinares previstas no estabelecimento de ensino onde estiver matriculado.
SEÇÃO IV
DOS CONSELHOS DE JUSTIFICAÇÃO E DISCIPLINA

Art. 47. O oficial presumivelmente incapaz de permanecer como policial-militar da ativa será submetido a Conselho de justificação na forma da legislação específica.

§ 1º O oficial, ao ser submetido a Conselho de justificação, poderá ser afastado do exercício de suas funções automaticamente ou a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar,conforme estabelecido em lei específica.

§ 2º Compete ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul julgar os processos oriundos dos Conselhos de justificação, na forma estabelecida em lei peculiar.
§ 3º Ao Conselho de justificação também poderão ser submetidos os Oficiais reformados e da reserva remunerada.

Art. 48. O Aspirante-a-Oficial PM, bem como as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como policiais-militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina, na forma da legislação peculiar.

§ 1º O Aspirante-a-Oficial PM e as praças com estabilidade assegurada, ao serem submetidos a Conselho de Disciplina, serão afastados das atividades que estiverem exercendo.

§ 2º Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar julgar, em última instância, os processos oriundos do Conselho de Disciplina convocados em âmbito da Corporação.

§ 3º Ao Conselho de Disciplina também poderão ser submetidas as praças reformadas e as da reserva remunerada.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVA DOS MILITARES

CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS DIREITOS

Art. 49. São direitos dos policiais-militares:

I - garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial;

II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, quando, ao ser transferido para a inatividade, contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço;

III - a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, quando, não contando 30 (trinta) anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex-offício, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação;

IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica:
a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;
b) o uso das designações hierárquicas;

c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou graduação;

d) a percepção de remuneração;

e) outros direitos previstos na lei específica que trata da remuneração dos policiais-militares do Estado;

f) a promoção;

g) a transferência para a reserva remunerada, a pedido, ou a reforma;

h) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;

i) a demissão e o licenciamento voluntários;

j) o porte de arma, quando oficial, em serviço ativo ou em inatividade; salvo aqueles em inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança nacional ou por atividades que desaconselhem aquele porte;

l) o porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pela Polícia Militar.
§ 1º A percepção da remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o inciso II, obedecerá ao seguinte:

a) o oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, após o ingresso na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se existir na Polícia Militar posto superior ao seu, mesmo de outro Quadro; se ocupante do último posto da hierárquica da Corporação, o oficial terá os proventos calculados, tomando-se por base o soldo do seu próprio posto acrescido de percentual fixado em legislação específica;

b) os Subtenentes, quando transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de Segundo-Tenente PM, desde que contem com mais de 30 (trinta) anos de serviço;

c) as demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente a graduação imediatamente superior.

§ 2º São considerados dependentes do policial-militar:

a) a esposa;

b) o filho menor de 21 anos ou inválido ou interdito;

c) a filha solteira, desde que não receba remuneração;

d) o filho estudante, menor de 24 anos, desde que não receba remuneração;

e) a mãe viúva, desde que não receba remuneração;

f) o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesas condições das alíneas b, c e d;
g) a viúva do policial-militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nas alíneas b, c, d, e e f deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva;

h) a esposa com direito a pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo
matrimônio.

§ 3º São, ainda, considerados dependentes do policial-militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização policial-militar competente:

a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;

b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração;

c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração;

d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração;

e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos; sem outro arrimo;

f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;

g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito;

h) a pessoa que viva, no mínimo, há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial;

l) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial;

j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial.

§ 4º Para efeito do disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não provinientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do policial-militar qualquer direito a assistência previdenciária oficial.
Art. 50. O policial militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo a legislação vigente na Corporação.

§ 1º O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:

a) em quinze (15) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra da composição de Quadro de Acesso;

b) em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos.

§ 2º O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.

§ 3º O policial-militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário, deverá participar, antecipadamente, esta iniciativa a autoridade a qual estiver subordinado.

Art. 51. Os policiais-militares são alistáveis como eleitores, desde que oficiais, aspirantes-a-oficial, subtenentes, sargentos ou alunos de curso de nível superior para formação de oficiais.

Parágrafo único. Os policiais-militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:

a) o policial-militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de efetivo serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento ex-offício;
b) o policial militar em atividade, com 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo e agregado, considerado em licença para tratar de interesse particular; se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que fizer juz, em função do seu tempo de serviço, ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos.

§ 4º Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para a inatividade e somente para esse fim.
SEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO

Art. 52. A remuneração dos policiais-militares compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outros direitos e e devida em bases estabelecidas em lei específica.
§ 1º Os policiais-militares na ativa percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas:

a) mensalmente:

1- vencimentos , constituídos de soldo e gratificação ;

2- indenizações;

§ 2º Os policiais-militares em inatividade percebem remuneração, constituída pelas seguintes parcelas:

a) mensalmente:

1 - proventos, compreendendo soldo ou quotas do soldo e gratificação; incorporáveis;

2 - indenizações: na inatividade.

§ 3º Os policiais-militares receberão salário-família de conformidade com a lei que o rege.
§ 4º Os policiais-militares farão jus, ainda, a outros direitos pecuniários em casos especiais.
Art. 53. O soldo e irredutível e não está sujeito a penhora, sequestro ou arresto, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 54. O valor do soldo e igual para o policial-militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, de um mesmo grau hierárquico, ressalvado o disposto no inciso II do artigo 49.
Art. 55. Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o policial-militar terá direito a tantas cotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos, ressalvado o disposto no inciso III do artigo 49.

Parágrafo único. Para efeito de contagem de cotas, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada 1 (um) ano.

Art. 56. É proibido acumular remuneração de inatividade.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos policiais-militares da reserva remunerada e aos reformados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério ou cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

Art. 57. Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos policiais-militares em serviço ativo.

Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo policial-militar da ativa no posto ou na graduação correspondente aos dos seus proventos.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO

Art. 58. O acesso na hierarquia policial-militar e seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de oficiais e praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilíbrio de carreira para os policiais-militares a que esses dispositivos se referem.

§ 1º O planejamento da carreira dos oficiais e dos praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, e atribuição do Comando Geral da Polícia Militar.

§ 2º A promoção e um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos policiais-militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.
Art. 59. as promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, Por bravura e post mortem.

§ 1º Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
§ 2º A promoção de policial-militar, feita em ressarcimento de preterição, será efetuada segundo os princípios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época pelo princípio em que ora é feita sua promoção.

Art. 60. Não haverá promoção de policial-militar Por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou Por ocasião de sua reforma.
SEÇÃO IV
DAS FÉRIAS E OUTROS AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS DO SERVIÇO
Art. 61. As Férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatóriamente concedidos aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte.

§ 1º Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão de Férias anuais.

§ 2º A concessão de Férias Não e prejudicada pelo gozo anterior de licenças para tratamento de saúde, Por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito aquelas licenças.
§ 3º Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade de serviço ou de transferência para a inatividade, os policiais-militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de
férias a que tiverem direito, registrando-se o fato em seus assentamentos.

§ 4º A impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do pilicial- militar para a inatividade e somente para esse fim.
Art. 62. Os policiais-militares tem direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total de serviços, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo de;

I - núpcias; 8(oito) dias;

II - luto; 8(oito) dias;

III - instalação; até 10 (dez) dias;

IV - transito; até 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto será concedido, no primeiro caso, solicitado por antecipação a data do evento e, no segundo caso, tão logo a autoridade a que estiver subordinado o policial-militar tenha conhecimento do óbito.

Art. 63. As férias e os outros afastamentos relacionados nesta seção são concedidos com a remuneração prevista na legislação específica e computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais.
SEÇÃO V
DAS LICENÇAS

Art. 64. Licença e a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao policial-militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares.
§ 1º A Licença pode ser:

a) especial;

b) para tratar de interesse particular;

c) para tratar de saúde de pessoa da família;

d) para tratamento de saúde própria.

§ 2º As Policiais-Militares farão jus, além das especifica das no 1º, a licença a gestante, a ser regulada em decreto do Poder Executivo.

§ 3º A remuneração do policial-militar, quando no gozo de qualquer das licenças constantes do parágrafo anterior, será regulada em legislação peculiar.

Art. 65.A licença especial e a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.

§ 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da Corporação.

§ 2º O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.
§ 3º Os períodos de licença especial, não gozados pelo policial-militar, são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem a inatividade , nesta situação, para todos os efeitos legais.

§ 4º A licença especial não e prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito aquelas licenças.

§ 5º Uma vez concedida a licença especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará a disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar.

§ 6º A concessão da licença especial e regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.

Art. 66. A licença para tratar de interesse particular e autorização para afastamento total do serviço, concedida ao policial militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, que a requerer com aquela finalidade.

§ 1º A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de efetivo serviço.

§ 2º A concessão de licença para tratar de interesse particular e regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.

Art. 67. As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo.

§ 1º A interrupção da licença especial ou de licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:

a) em caso de mobilização e estado de guerra;

b) em caso de decretação de estado de sítio;

c) para cumprimento de sentença que importe em restrição de liberdade individual;
d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme regula do pelo Camandante-Geral da Polícia Militar;

e) em casos de pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito policial-militar, a juízo da autoridade que efetivar a pronúncia ou a indiciação.

§ 2º A interrupção da licença para tratamento de saúde de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada na legislação da Policia Militar.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DAS PRERROGATIVAS

Art. 68. As prerrogativas dos policiais-militares são construídas pelas honras, dignidades e distinções aos graus hierárquicos e cargos.

Parágrafo único. São prerrogativas dos policiais-militares:

a) uso de títulos, uniformes, distintivos e emblemas policiais- militares da Polícia Militar, correspondentes ao posto ou a graduação;

b) honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam asseguradas em leis ou regulamentos;
c) cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização policial-militar, cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou detido;

d) julgamento em foro especial, nos crimes militares.

Art. 69. Somente em caso de flagrante delito, o policial-militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entrega-lo imediatamente a autoridade policial-militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia policial durante o tempo
necessário a lavratura do flagrante.

§ 1º Cabe ao Comandante-Geral da Polícia Militar a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado qual quer preso policial-militar ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou a sua graduação.

§ 2º Se, durante o processo em julgamento no foro civil, houver perigo de vida para qualquer preso policial-militar, o Comandante Geral da Polícia Militar providenciará, junto ao Secretário de Estado de Segurança Pública, os entendimentos com a autoridade judiciária visando a guarda dos pretórios ou tribunais por força policial-militar.
SEÇÃO II
DO USO DOS UNIFORMES DA POLICIA MILITAR

Art. 70. Os uniformes da Polícia Militar, com seus distintivos,insígnias e emblemas são privativos dos policial militar,e representam o símbolo da autoridade policial-militar, com as prerrogativas que lhe são inerentes.

Art. 71. O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição, peças assessórias e outras disposições são estabelecidas na regulamentação especifica na Polícia Militar.

§ 1º É proibido ao policial-militar o uso de uniformes:

a) em reuniões, propaganda ou qualquer outra manifestação de caráter político partidário;
b) na inatividade, salvo para comparecer a solenidades militares e policiais-militares e, quando autorizado, a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular;

c) no estrangeiro, quando em atividades não relacionadas com a missão do policial-militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado.

§ 2º Os policiais-militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva a dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes, por decisão do Comandante Geral da Polícia Militar.

Art. 72. O policial-militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que usa e aos distintivos, emblemas ou as insígnias que ostente.

Art. 73. é vedado a qualquer elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.

Parágrafo único. São responsáveis pela infração das disposições deste artigo os diretores ou chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firma ou empregadores, empresas e institutos que tenham adotado ou consentido sejam usados uniformes ou ostentados distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO I
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS

SEÇÃO I
DA AGREGAÇÃO

Art. 74. A AGREGAÇAO é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número.

§ 1º O policial-militar deve ser agregado quando:

a) for nomeado para cargo policial-militar ou considerado de natureza policial-militar, estabelecido em lei ou decreto, não previsto nos quadros de organização da Polícia Militar;
b) aguardar transferência ex-officio para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em qualquer dos requisitos que a motivam;

c) for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:

1. ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento;
2. ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto transmita o processo de reforma;
3. haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;
4. haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos de licença para tratar de interesse particular;
5. haver ultrapassado 6 (seis) meses de licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
6. ter sido considerado oficialmente extraviado;

7. haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, Se oficial ou praça com estabilidade assegurada;

8. como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar;

9. se ver processar, após ficar exclusivamente a disposição da justiça civil;

10. haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos sujeito a processo no foro militar;

11. ter sido condenado a pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução ou até ser declarado indigno de pertencer a Polícia Militar ou com ela incompatível;

12. ter passado a disposição de Secretaria de Governo de outro órgão do Estado de Mato Grosso do Sul, da União, dos Estados ou dos Territórios, para exercer função de natureza civil;
13. ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;

14. ter-se candidatado a cargo eletivo desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço;

15. ter sido condenado a pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar.

§ 2º O policial-militar, agregado de conformidade com as alíneas "a" e "b" do 1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, em serviço ativo.

§ 3º A agregação do policial-militar, a que se refere a alínea a, e os itens 12 e 13 da alínea c, do 19, e contada a partir da data de posse do novo cargo até o regresso a Corporação ou transferência ex-officio para a reserva remunerada.

§ 4º A agregação do policial-militar, a que se referem os itens 1, 3, 4, 5 e 10 alínea c, do 1o, e contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o respectivo evento.

§ 5º A agregação do policial-militar, a que se referem a alínea "b" e ítens 2, 6, 7, 8, 9, 11e 15 da alínea c, do 1º, e contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento.
§ 6º A agregação do policial-militar, a que Se refere o item 14 da alínea "c" do 1º, e contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação ou seu regresso a Corporação, Se não houver sido eleito.

§ 7º O policial-militar agregado fica sujeito as obrigações disciplinares concernentes as suas relações com outros policiais-militares e autoridades cívis, salvo quando titular de cargo que lhe de pré cedência funcional sobre outros policiais-militares mais graduados ou mais antigos.

Art. 75. O policial-militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, a organização policial-militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava, com a abreviatura "Ag" e anotações esclarecedoras de sua situação.

Art. 76. A agregação Se faz por ato do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul ou de autoridade a qual tenham sido delegados poderes para isso.
SEÇÃO II
DA REVERSÃO

Art. 77. Reversão é o ato pelo qual o policial-militar agregado retorna ao respectivo quadro tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica, na primeira vaga que ocorrer.

Parágrafo único. A qualquer tempo poderá ser determinada a reversão do policial-militar agregado, exceto nos casos previstos nos itens 1, 2, 3, 6, 7, 8, 11, 14 e 15 da alínea "c" do 1º do artigo 74.

Art. 78. A reversão será efetuada mediante ato do Governador do Estado do Mato Grosso do Sul ou de autoridade a qual tenham sido de legados poderes para isso.
SEÇÃO II
DO EXCEDENTE
Art. 79. Excedente e a situação transitória a que, automaticamente, passa o policial-militar que:
I - tendo cessado o motivo que determinou a sua agregação, reverte ao respectivo quadro, estando este com seu efetivo completo;

II - aguarda a colocação a que faz jus na escala hierárquica após haver sido transferido de quadro, estando o mesmo com seu efetivo completo;

III - e promovido por bravura, sem haver vaga;

IV - e promovido indevidamente;

V - sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu quadro, em virtude de promoção de outro policial-militar em ressarcimento de preterição;
VI - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo quadro, estando este com seu efetivo completo.

§ 1º O policial-militar cuja situação e a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa em igualdade, que lhe cabe, na escala hierárquica, com a abreviatura "Excd" e receberá o número que lhe competir em consequência da primeira vaga que se verificar.

§ 2º O policial-militar, cuja situação e a de excedente, e considerado como em efetivo serviço para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo policial- militar, bem como a promoção.

§ 3º O policial-militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga, aberta, deslocando o princípio de promoção a ser seguido para a vaga seguinte.

§ 4º O policial-militar promovido indevidamente encontrará antiguidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica,quando a vaga que deverá preencher corresponder ao princípio pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça os requisitos para a promoção.
SEÇÃO IV
DO AUSENTE E DO DESERTOR

Art. 80. E considerado ausente o policial-militar que por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:

I - deixar de comparecer a sua Organização Policial - Militar, sem comunicar qualquer motivo de impedimento;

II - ausentar-se, sem licença, da Organização Policial-Militar onde serve ou local onde deve permanecer.

Parágrafo único. Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.

Art. 81. O policial-militar e considerado desertor nos casos previstos na legislação penal militar.
SEÇÃO V
DO DESAPARECIMENTO OU EXTRAVIO

Art. 82. É considerado desaparecido o policial-militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações policiais-militares ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.

Parágrafo único. A situação de desaparecido só será considerada não houver indício de deserção.

Art. 83. O policial-militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSAO DO SERVIÇO ATIVO

Art. 84. 0 desligamento ou a EXCLUSAO do serviço ativo da Polícia Militar e feito em consequência de:

I - transferência para a reserva remunerada;

II - reforma;

III - demissão;

IV - perda de posto e patente;

V - licenciamento;

VI - EXCLUSAO a bem da disciplina;

VII - deserção;

VIII - falecimento;

IX - extravio.

Parágrafo único. O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição de ato do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul ou de autoridade a qual tenham sido delegados poderes para isso.

Art. 85. A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isentam o policial-militar de indenização dos prejuízos causados a Fazenda Estadual ou a terceiros, nem ao pagamento de pensões de correntes de sentença judicial.

Art. 86. O policial-militar da ativa, enquadrado em um dos incisos I, II e V do artigo 84 ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da Organização policial-militar em que serve.

Parágrafo único. O desligamento da Organização Policial-Militar em que serve deverá ser feito após a publicação em Diário Oficial ou em Boletim da Corporação do ato oficial correspondente, e não poderá exceder 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação oficial.
SEÇÃO II
DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA

Art. 87. A passagem do policial-militar a situação de inatimediante TRANSFERNCIA para a reserva remunerada, se efetua:

I - a pedido;

II - ex-officio.

Art. 88. A TRANSFERÊNCIA para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao policial-militar que conte, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço.

§ 1º No caso de o policial-militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Estado de Mato Grosso do Sul, noutro Estado da Federação ou no Exterior, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a TRANSFERÊNCIA para a reserva remunerada, só será concedida mediante indenização de todas as despesas decorrentes da realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos.
§ 2º Não será concedida TRANSFERÊNCIA para a reserva remunerada, a pedido, ao policial-militar que:

a) estiver respondendo inquérito ou processo em qualquer jurisdição;

b) estiver cumprindo pena de qualquer natureza.

Art. 89. A transferência ex-offício para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o policial militar incidir nos seguintes casos:

I - atingir as seguintes idades-limites:

1) Oficiais:

a) QOPM

Postos Idades

Coronel PM............................................. 59anos
Tenente-Coronel PM................................ 56anos
Major PM................................................ 52anos
Capitão PM e Oficiais Subalternos PM.........48anos

b) QOS

Postos Idades

Tenente-Coronel PM,.............................. 56anos
Major PM................................................52anos
Capitão PM e Oficiais Subalternos PM........48 anos

c ) QOE

Postos Idades

Capitão PM.................................... 56 anos
1- Tenente PM............................... 54 anos
2- Tenente PM............................... 52anos

2) Praças de todos os Quadros:

Graduações Idades

Subtenente PM...............................52anos
1o. Sargento PM.............................50 anos
2o. Sargento PM.............................48 anos
3o. Sargento PM.............................47anos
Cabo PM.........................................51anos
Soldado PM.....................................51anos

II - ter ultrapassado ou vier a ultrapassar:

a) Oficial superior, 8 (oito) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do seu Quadro, desde, que, também, conte ou venha a contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço;
b) O oficial intermediário, 6 (seis) anos de permanência no posto; quando este for o último da hierárquica de seu Quadro, desde que, também, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de serviço;

III - for oficial considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso.

IV - ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular;
V - ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

VI - ser empossado em cargo público permanente, estranho a sua carreira, cujas funções não sejam de magistério;

VII - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil temporário, inclusive de administração indireta;
VIII - for diplomado em cargo eletivo, na forma da alínea "b", parágrafo único, do artigo 51.

§ 1º A transferência para a reserva remunerada processar-se-á a medida que o policial-militar for enquadrado em um dos incisos deste artigo.

§ 2º A transferência para a reserva remunerada do policial-militar enquadrado no inciso VI será efetivada no posto ou na graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer juz na inatividade com a remuneração do cargo para que foi nomeado.

§ 3º A nomeação do policial-militar para os cargos de que tratam osincisos VI e VII somente poderá ser feita:

a) pela autoridade federal competente, mediante requisição ao Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, quando o cargo for de alçada federal;

b) pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul ou mediante sua autorização, nos demais casos.

§ 4º Enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso VII:

a) é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do posto ou da graduação;
b) somente poderá ser promovido por antiguidade;

c) o tempo de serviço e contado apenas para aquela promoção é para a transferência para a inatividade.

Art. 90. A transferência do policial-militar para a reserva remunerada poderá ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio ou em caso de mobilização.

Art. 91. O oficial da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo por ato do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul para compor o Conselho de Justificação, para ser encarregado de Inquérito Policial-Militar ou incumbido de outros procedimentos administrativos, na falta de oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do oficial envolvido.

§ 1º O oficial convocado nos termos deste artigo terá os direitos e deveres da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto a promoção a que não concorrerá, e contará, como acréscimo, esse tempo de serviço.

§ 2º A convocação, de que trata este artigo, terá a duração necessária ao cumprimento da atividade que a ela deu origem, não devendo ser superior ao prazo de 12 (doze) meses, dependerá da anuência do convocado e será precedida de inspeção de saúde.
SEÇÃO III
DA REFORMA

Art. 92. A passagem do policial-militar a situação de inatividade, mediante reforma, se efetua ex-officio.

Art. 93. A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao policial-militar que:

I - atingir as seguintes idades-limites de permanência na reserva remunerada:

a) para Oficial Superior, 64 anos;

b) para Capitão e Oficiais Subalternos, 60 anos;

c) para Praças, 56 anos.

II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar;

III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação da Junta de Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável;

IV - for condenado a pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em julgado;

V - sendo oficial, a tiver determinado o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em julgamento por ele efetuado, em consequência do Conselho de Justificação a que foi submetido;

VI - sendo Aspirante-a-Oficial PM ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado ao Comandante-Geral da Polícia Militar, em julgamento de Conselho de Disciplina.
Parágrafo único. O policial-militar reformado, na forma dos incisos V e VI, se poderá readquirir a situação policial militar anterior, respectivamente, por outra sentença do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e nas condições nela estabelecida ou por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.

Art. 94. Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de pessoal da Corporação organizará a relação dos policiais-militares que houverem atingido a idade-limite de permanência na reserva remunerada, a fim de serem reformados.

Parágrafo único. A situação de inatividade do policial-militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto as condições de convoca.

Art. 95. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

I - ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação ou que nela tenha sua causa eficiente;

II - acidente em serviço;

III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

IV - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose, anquilosante nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;

V - acidente ou doenças, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo serão provados por atestados de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente baixa no hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 2º Nos casos de tuberculose, as Juntas de Saúde deverão basear seus julgamentos, obrigatoriamente, em observações clínicas a companhadas de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução até 3(três) períodos de 6 (seis) meses de tratamento clínico-cirúrgico médico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas "grandemente avançadas" no conceito clínico e sem qual quer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva.

§ 3º O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extra-nosocomial nunca inferior a 6 (seis) meses contados a partir da época da cura.

§ 4º Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a auto determinação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

§ 5º Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsiasn psíquicas e neurológicas, assim julgadas pelas Juntas de saúde.

§ 6º Considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos que tornam o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.


§ 7º São também equiparados as paralisias os casos de afecção astéo-músculo-articulares graves e crônicos, como reumatismo graves e crônicos ou progressivos e doenças similares, nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer asteo-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

§ 8º São equiparados a cegueira, não só os casos de afecções crônicas, progressivas e incuráveis, que conduzirão a cegueira total, como também as de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não suscetíveis de correção por lentes, nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.

Art. 96. O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I, II, III e IV do artigo 95, será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 97. O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I do artigo 95, será reformado com a remuneração calculada com base no saldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos incisos II, III e IV do artigo 95, quando verificada a incapacidade definitiva, for o policial-militar considerado impossibilitado total
e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:

a) o de Primeiro-Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM;

b) o de Segundo-Tenente PM, para Subtenente PM, Primeiro- Sargento PM, Segundo-Sargento PM e Terceiro-Sargento PM;

c) o de Terceiro-Sargento PM, para Cabo PM e Soldado PM.

§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos a remuneração, estabelecidos em leis específicas, desde que o policial-militar, ao ser reformado, já satisfaça as condições por elas exigidas.

Art. 98. O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso V, do artigo 95, será reformado:

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto e, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Art. 99. O policial-militar reformado por incapacidade definitiva, que for julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação específica.

§ 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no 1o do artigo 79.

§ 2º A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo decorrido, na situação de reformado, ultrapassar 2 (dois) anos.

Art. 100. O policial-militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, terá sua remuneração paga aos seus beneficiários, desde que o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condígno.

§ 1º A interdição judicial do policial-militar reformado por alienação mental, deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de beneficiários, parentes ou responsáveis, até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato da reforma.

§ 2º A interdição judicial do policial-militar e seu internamento em instituição apropriada deverão ser providenciados pela Corporação quando:

a) não houver beneficiários, parentes ou responsáveis;

b) não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.

§ 3º Os processos e os atos de registros de interdição do policial-militar terão andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por Junta de Saúde e isentos de custas.

Art. 101. Para fins do previsto na presente Seção, as praças especiais, constantes do quadro a que se refere o artigo 14, são consideradas:

I - Segundo-Tenente PM: os Aspirantes-a-Oficial PM;

II - Aspirante-a-Oficial PM: os Alunos Oficiais PM;

III - Terceiro-Sargento PM: os Alunos do Curso de Formação de Sargentos PM;

IV - Cabo PM: os Alunos do Curso de Formação de Soldados PM.
SEÇÃO IV
DA DEMISSÃO, DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE E DA DECLARAÇÃO
DE INDIGNIDADE OU INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO

Art. 102. A demissão da Polícia Militar, aplicada exclusivamente aos oficiais, se efetua:

I- a pedido; II - ex-offício.

Art. 103. A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:

I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato;
II - Com indenização das despesas feitas pelo Estado de Mato Grosso do Sul, com a sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato.

§ 1º no caso de o oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses e inferior ou igual a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado de Mato Grosso do Sul e não tendo decorrido mais de 3 (três) anos do seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas, se for o caso, das previstas no inciso II deste artigo e das diferenças de vencimentos.

§ 2º no caso de o oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado de Mato Grosso do Sul, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se ainda não houver decorrido mais de 5 (cinco) anos de seu término.

§ 3º O oficial demissionário, a pedido, não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

§ 4º O direito a demissão pode ser suspenso na vigência de estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, esta no de sítio ou em caso de mobilização.

Art. 104.

Art. 105. O oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido ex-offício, sem direito a qualquer remuneração ou indenização e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

Art. 106. O oficial perderá o posto e a patente se for declarado indígno do oficialato ou com ele incompatível por decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em decorrência do julgamento a que for submetido.

Parágrafo único. O oficial declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, e condenado a perda de posto e patente só poderá readquirir a situação policial-militar anterior por outra sentença do Tribunal mencionado e nas condições nela estabelecidas.

Art. 107. Fica sujeito a declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo por julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, o oficial que:

I - for condenado por Tribunal civil, militar ou policial- militar a pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado;

II - for condenado por sentença passada em julgado por crime os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação concernente a Segurança Nacional;

III - incidir nos casos previstos em lei específica que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado;

IV - tiver perdido a nacionalidade brasileira.
SEÇÃO V
DO LICENCIAMENTO

Art. 108. O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente as praças, se efetua:

I- a pedido;

II - ex-offício.

§ 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, a praça engajada ou reengajada que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.

§ 2º O licenciamento ex-offício será feito na forma da legislação específica:

a) por conclusão de tempo de serviço;

b) por conveniência do serviço;

c) a bem da disciplina.

§ 3º O policial-militar licenciado não tem direito a qual quer remuneração e terá sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

§ 4º O licenciado ex-offício a bem da disciplina receberá o Certificado de Isenção previsto na Lei do Serviço Militar.

Art. 109. O Aspirante-a-Oficial PM e as demais praças empossadas em cargo público permanente, estranho a sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente licenciados ex-officio sem remuneração e terão sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

Art. 110. O direito ao licenciamento a pedido poderá ser suspenso na vigência do estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de mobilização.
SEÇÃO VI
DA EXCLUSÃO DA PRAÇA A BEM DA DISCIPLINA

Art. 111. A EXCLUSAO a bem da disciplina será aplicada ex-offício ao Aspirante-a-Oficial PM ou as praças com estabilidade assegura da:

I - sobre as quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça por haverem sido condenadas em sentença passada em julgado por aquele Conselho ou Tribunal Civil a pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos ou crimes previstos na legislação especial concernente a Segurança Nacional, a pena de qualquer duração;

II - sobre as quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira;

III - que incidirem nos casos que motivaram o julgamento pelo Conselho de Disciplina previsto no artigo 48 e neste forem considerados culpados.

Parágrafo único. O Aspirante-a Oficial PM ou a praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina poderá readquirir a situação policial-militar anterior;
a) por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão for consequência de sentença daquele Conselho;

b) por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se a exclusão for consequência de ter sido julgado em Conselho de Disciplina.

Art. 112. É da competência do Comandante-Geral da Polícia Militar o ato de exclusão a bem da disciplina do Aspirante-a-Oficial PM, bem como das praças com estabilidade assegurada.
Art. 113. A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta a perda do seu grau hierárquico e não a isenta das indenizações dos prejuízos causados a Fazenda Estadual ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.

Parágrafo único. A praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer remuneração ou indenização e sua situação militar será definida pela Lei do Serviço Militar.
SEÇÃO VII
DA DESERÇÃO

Art. 114. A deserção do policial-militar acarreta interrupção do serviço policial-militar, com a consequente demissão ex-offício para o oficial ou exclusão do serviço ativo para a praça.

§ 1º A demissão do oficial ou exclusão da praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 1 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes deste prazo.

§ 2º A praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertor.

§ 3º O policial-militar desertor, que for capturado ou que se apresentar voluntariamente depois de haver sido demitido ou excluído será reincluído ao serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar.

§ 4º A reinclusão em definitivo do policial-militar, de que trata o parágrafo anterior, dependerá da sentença do Conselho de Justiça.
SEÇÃO VIII
DO FALECIMENTO E DO EXTRAVIO
Art. 115. O falecimento do policial-militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar, com o consequente desligamento ou exclusão do serviço ativo, a partir da data da ocorrência do hábito.

Art. 116. O extravio do policial-militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar com o consequente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for oficial mente considerado extraviado.

§ 1º O desligamento do serviço ativo será feito 6 (seis) meses após a agregação por motivo de extravio.

§ 2º Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento do policial-militar da ativa será considerado como falecimento, para fins deste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem por encerradas as providências de salvamento.

Art. 117. O reaparecimento do policial-militar extraviado ou desaparecido,já desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apurar as causas que deram origem ao seu afastamento.

Parágrafo único. O policial-militar reaparecido será submetido a Conselho de Justificação ou a Conselho de Disciplina, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se assim for julgado necessário.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 118. Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula, em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar.

§ 1º Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo:

a) a data do ato em que o policial-militar e considerado incluído em uma organização Policial-Militar;

b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares;

c) a data de apresentação pronto para o serviço no caso de nomeação.

§ 2º O policial-militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço na data de reinclusão.
§ 3º Quando, por motivo de força maior oficialmente reconhecido, como inundação naufrágio, incêndio, sinistro aéreo e outras calamidades, faltarem dados para contagem do tempo de serviço, caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar arbitrar o tempo a ser computado, para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.

Art. 119. Na apuração do tempo de serviço do policial militar será feita a distinção entre:

I - tempo de efetivo serviço;

II - anos de serviço.

Art. 120. Tempo de efetivo serviço e o espaço de tempo computado dia a dia, entre a data de inclusão e a data limite estabelecida para a contagem ou a data de desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.

§ 1º Será também computado, como tempo de efetivo serviço, o tempo passado dia a dia pelo policial-militar na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, até o dia 31 de dezembro de 1.978.
§ 2º Ainda será também computado como tempo de efetivo serviço o tempo passado dia a dia pelo policial-militar na reserva remunerada que for convocado para o exercício de funções policiais-militares, na forma do artigo 91.

§ 3º Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no artigo 63, os períodos em que o policial-militar estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de licença especial.

§ 4º Ao tempo de efetivo serviço de que tratam este artigo e os parágrafos anteriores, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco), para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.

Art. 121. "Anos de Serviço" e a expressão que designa o tempo de efetivo Serviço a que se referem o artigo 120 e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:

I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo policial militar anteriormente a sua inclusão; matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar;
II - l (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo oficial do Quadro de saúde, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do curso universitário correspondente, sem superposição a qualquer tempo de serviço policial-militar ou público eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso;

III - tempo relativo a cada licença especial não gozada, contada em dobro;

IV - tempo relativo a férias não gozadas, contadas em dobro.

§ 1º Os acréscimos a que se referem os incisos I e IV serão computados somente no momento da passagem do policial-militar para a situação de inatividade, e para esse fim.
§ 2º Os acréscimos a que se referem os incisos II e III serão computados somente no momento da passagem do policial-militar para a situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto a percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço e de adicional de inatividade.

§ 3º O disposto no inciso II deste artigo aplicar-se-á, nas mesmas condições e na forma da legislação específica, aos possuidores de curso universitário, reconhecido oficialmente, que venham a ser aproveitados como oficiais da Polícia Militar, desde que este curso seja requisito essencial para o seu aproveitamento.

§ 4º Não e computável, para efeito algum, o tempo:

a) que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

b) passado em licença para tratar de interesse particular;

c) passado como desertor;

d) decorrido no cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença passada em julgado;

e) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade; por sentença passada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo que exceder aos períodos da pena será computado para todos os efeitos, caso as condicões estipuladas na sentença não o impeçam.

Art. 122. O tempo que o policial-militar vier a passar afastado do exercício de suas funções, em consequência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, na manutenção da ordem pública ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função policial-militar, será computado como se ele o tivesse passado no exercício daquelas funções.

Art. 123. O tempo de serviço passado pelo policial-militar no exercício de atividades decorrentes ou dependentes de operações de guerra será regulado em legislação específica.
Art. 124. O tempo de serviço dos policiais-militares beneficiados por anistia será contado como estabelecer o ato legal que a conceder.

Art. 125. A data limite estabelecida para final da contagem dos anos de serviço, para fins de passagem para a inatividade, será a do desligamento do serviço ativo.

Parágrafo único. A data limite não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias, dos quais um máximo de 15 (quinze) dias no órgão encarregado de efetivar a transferência, da data da publicação do ato da transferência para a reserva remunerada ou reforma, em Diário Oficial ou Boletim da Corporação, considerada sempre a primeira publicação oficial.

Art. 126. Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição dos tempos de serviço público federal,estadual e municipal, ou passado em órgão da administração indireta, entre si, nem com os acréscimos de tempo, para os possuidores de curso universitário, nem com o tempo de serviço computável após a inclusão na Polícia Militar, matrícula em órgão de formação de policial-militar ou nomeação para posto ou graduação na Corporação.
CAPÍTULO IV
DO CASAMENTO

Art. 127. O policial-militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civil específica.

§ 1º É vedado o casamento ao Aluno-Oficial PM e demais praças enquanto estiverem sujeitos aos regulamentos dos órgãos de formação de oficiais, de graduados ou de praças, cujos requisitos para admissão exijam a condição de solteiro, salvo em casos excepcionais, a critério do Comandante-Geral da Corporação.

§ 2º O casamento com mulher estrangeira somente poderá ser realizado após a autorização do Comandante-Geral da Polícia Militar.

Art. 128. O Aluno-Oficial PM e demais praças que contraírem matrimônio em desacordo como 1o do artigo anterior serão excluídos sem direito a qualquer remuneração ou indenização.
CAPÍTULO V
DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIÇO

Art. 129 - as recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos policiais-militares.

§ 1º São recompensas policiais-militares:

a) prêmios de Honra ao Mérito;

b) condecorações por serviços prestados;

c) elogios, louvores e referências elogiosas;

d) dispensa do serviço.

§ 2º as recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas nas leis e nos regulamentos da Polícia Militar.

Art. 130. As dispensas do serviço são autorizações concedidas aos policiais-militares para afastamento total do serviço, em caráter temporário.

Art. 131. As dispensas de serviço podem ser concedidas aos policiais-militares:
I - como recompensa;

II - para desconto em férias;

III - em decorrência de prescrição médica.

Parágrafo único. As dispensas de serviço serão concedidas com a remuneração integral e computada como tempo de efetivo serviço.
TÍTULO V
DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 132. A assistência religiosa a polícia Militar será regulada por lei específica.
Art. 133. É vedado o uso, por parte de organização civil, de designações que possam sugerir sua vinculação a Polícia Militar.

Parágrafo único. Excetuam-se das prescrições deste artigo as associações, clubes, círculos e outros que congregam membros da Polícia Militar e que se destinam, exclusivamente, a promover intercâmbio social e assistencial entre policiais-militares e seus familiares e entre esses e a sociedade civil local.

Art. 134. Lei especial, de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, estabelecerá os direitos relativos a Pensão Policial-Militar, destinada a amparar os beneficiários do Policial-Militarfalecido ou extraviado.

Art. 135. Após a vigência do presente Estatuto, serão a ele ajustados todos os dispositivos legais e regulamentares que com ele tenham pertinência.

Art. 136. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 23 de setembro de 1981.