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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 224, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.253, de 21 de setembro de 2016, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 8º .......................................

....................................................

V - o encaminhamento dos expedientes de nomeação, exoneração ou de aposentadoria dos Procuradores do Estado;

....................................................

XXIX - a promoção por antiguidade ou por merecimento de Procuradores do Estado, observados os critérios fixados nesta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 24. ......................................

....................................................

§ 3º Será considerado como prática profissional o exercício da advocacia e de membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou de qualquer cargo, emprego ou função na Administração Pública que exija como requisito para o seu exercício o diploma de bacharel em direito.” (NR)

“Art. 49. A promoção será ato do Procurador-Geral do Estado, processada pelo Conselho Superior, e far-se-á pelos critérios de antiguidade e de merecimento, alternadamente.” (NR)

“Art. 53. O Procurador-Geral do Estado, quando se tratar de promoção por merecimento, receberá do Conselho Superior lista tríplice, contendo a ordem dos escrutínios, o número de votos obtidos e quantas vezes os indicados figuraram em listas anteriores.

§ 1º O Procurador-Geral do Estado promoverá o Procurador do Estado que figurar na lista tríplice como mais votado.

§ 2º O Procurador do Estado que figurar pela terceira vez na lista tríplice terá direito à promoção e, em caso de empate, aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 50 desta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 79. .....................................

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, quanto ao pedido para servir em outro órgão ou entidade, não se aplica no caso de solicitação do Tribunal Superior Eleitoral, a critério do Governador do Estado.” (NR)

“Art. 85. A cedência ocorrerá sem remuneração ou mediante ressarcimento da remuneração e de encargos que forem pagos durante seu afastamento, exceto quando se destinar ao Tribunal Superior Eleitoral.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2016.

Campo Grande, 20 de setembro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado