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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 10 DE MAIO DE 2017.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.406, de 11 de maio de 2017, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os inciso V, § 4º e § 5º do art. 113 da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 113. .....................................

.....................................................

V - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;

......................................................

§ 4º O valor mensal do benefício de que trata o § 3º deste artigo, respeitará o limite mínimo de 5% (cinco por cento) e o limite máximo de 20% (vinte por cento) do subsídio do membro do Ministério Público ou do pensionista.

§ 5º Os membros do Ministério Público perceberão, mensalmente, auxílio alimentação e saúde, na forma e nas condições a serem fixadas em regulamento editado pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o colégio de Procuradores de Justiça, respeitado o limite mínimo de 5% (cinco por cento) e o limite máximo de 20% (vinte por cento) do subsídio dos membros do Ministério Público.” (NR)

Art. 2º O art. 114 da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 114. Os Promotores de Justiça, quando nomeados, promovidos ou removidos, compulsoriamente, receberão uma ajuda de custo, de caráter indenizatório, para atender às despesas de mudança e transporte, no valor de até um subsídio e meio do cargo que deve assumir.

§ 1º Quando a nomeação ou a promoção não importar mudança do membro do Ministério Público da sede da comarca, não terá ele direito à ajuda de custo.

§ 2º A ajuda de custo será paga independentemente de o Promotor de Justiça haver assumido o novo cargo, e restituída, caso o ato venha a ser tornado sem efeito.

§ 3º O pagamento de ajuda de custo será feito pelo Procurador-Geral de Justiça.” (NR)

Art. 3º O parágrafo único do art. 160 da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 160. ......................................

Parágrafo único. A Licença-prêmio não gozada pela necessidade de serviço, devidamente justificada, a requerimento do interessado poderá ser indenizada parcial ou total em pecúnia, havendo disponibilidade financeira, a critério do Procurador-Geral de Justiça.” (NR)

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de maio de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado