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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 315, DE 20 DE JULHO DE 2023.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, que Aprova a Lei Orgânica da Policia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, dispõe sobre sua organização institucional e as carreiras, os direitos e as obrigações dos seus membros, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.219, de 21 de julho de 2023, páginas 2 a 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 91-B. A promoção para a carreira de Delegado da Policia Civil consiste na movimentação para a classe imediatamente superior, dentro do respectivo cargo, observados os seguintes requisitos:

I - contar com os seguintes interstícios de efetivo exercício na classe em que o Delegado de Polícia Civil estiver posicionado, apurados até 1º de setembro do ano em que se realizar a promoção:

...............................................” (NR)

“Art. 91-D. ......................................:

I - para efeito da promoção com mudança de classe:

........................................................

b) contar com 1.460 (mil, quatrocentos e sessenta) dias de efetivo exercício na segunda referência da classe em que o policial civil estiver posicionado, apurados até 1º de setembro do ano em que se realizar a promoção;

........................................................

II - .................................................:

a) contar com 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na primeira referência da classe em que o policial civil estiver posicionado, apurados até 1º de setembro do ano em que se realizar a promoção;

........................................................

Parágrafo único. Para o caso de promoção da terceira classe para a segunda classe, não se aplica o critério de tempo na referência, sendo que o interstício previsto na alínea “b” do inciso I deste artigo será contado da data do posicionamento na terceira classe.” (NR)

“Art. 91-E. A promoção, para todos os cargos das carreiras da Polícia Civil, será realizada anualmente, iniciando-se o procedimento de abertura no mês de setembro, com a divulgação, por edital:

I - do tempo de serviço na classe, para fins de apuração dos interstícios tanto para a promoção com mudança de classe quanto para a promoção por mudança de referência na mesma classe, conforme as previsões por cargo;

........................................................

III - da relação dos habilitados no curso de aperfeiçoamento funcional exigido nas hipóteses de promoção com mudança de classe.” (NR)

“Art. 91-F. Em face do edital a que se refere o caput do art. 91-E desta Lei Complementar, será cabível recurso no prazo de até 10 (dez) dias, contados da referida publicação, o qual deverá ser julgado no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, em caso de necessidade, devendo ser publicado novo edital, contendo:

........................................................

II - o tempo de serviço na classe ou na referência e a pontuação obtida na avaliação de desempenho de todos os policiais civis aptos à promoção.” (NR)

“Art. 91-H. A promoção produzirá todos os seus efeitos, inclusive financeiros, a partir de 1º de setembro do ano respectivo da promoção.” (NR)

“Art. 93. Serão considerados como termo inicial para a apuração dos interstícios para as promoções a que se referem o inciso I do art. 91-B, o inciso I, alíneas “a” e “b”, e o inciso II, alínea “a”, do art. 91-D desta Lei Complementar:

........................................................

II - a data da última promoção do policial civil, com mudança de classe ou de referência na mesma classe, conforme as previsões por cargo;

........................................................

§ 1º ................................................:

........................................................

III - o período de afastamento em decorrência de sanções administrativas, inclusive quando convertidas em multa;

...............................................” (NR)

“Art. 98. Deverão ser publicados, anualmente, na primeira quinzena do mês de setembro, os seguintes atos:

..............................................” (NR)

“Art. 228. .......................................:

I - 6 (seis) meses contados:

a) da publicação oficial no Boletim da Policia Civil (BPC), ou no Boletim Reservado da Policia Civil (BRPC), ou no Diário Oficial Eletrônico, quando tiver sido aplicada pena de repreensão;

b) do efetivo recolhimento, quando tiver sido aplicada pena de multa originária;

II - 1 (um) ano, contado do término do cumprimento da pena, na hipótese de ter sido aplicada pena de até 30 (trinta) dias de suspensão;

III - 18 (dezoito) meses, contados do término do cumprimento da pena, quando tiver sido aplicada pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias.

§ 1º Cabe ao requerente fazer prova e juntar todos os documentos necessários previstos neste artigo e seus incisos, ao solicitar sua reabilitação perante o Conselho Superior da Polícia Civil.

§ 2º O prazo para reabilitação da pena convertida em multa será o correspondente a pena aplicada em dias de suspensão, iniciando-se sua contagem a partir do recolhimento integral da multa.” (NR)

“Art. 229. Concedida a reabilitação, cessam os efeitos decorrentes da punição relativa ao pedido, para fins de promoção e análise de antecedentes, inclusive o desconto dos dias previstos no art. 93, § 1º, inciso III, desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Concedida a reabilitação de que trata o caput deste artigo, os efeitos se darão a partir da data da protocolização do requerimento na Coordenadoria de Administração do Conselho Superior da Polícia Civil, vedada a retroatividade de direitos.” (NR)

Art. 2º Altera-se o título da “Seção II - Da Promoção por Merecimento”, do Capítulo II - da Promoção, do Título II - Dos Direitos e Vantagens, do Livro II - Do Regime Jurídico Peculiar aos Policiais Civis, da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção II
Da Promoção com Mudança de Classe” (NR)

Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005:

I - o art. 91-I;

II - a Seção III - da Promoção por Antiguidade, do Capítulo II - da Promoção, do Título II - Dos Direitos e Vantagens, do Livro II - Do Regime Jurídico Peculiar aos Policiais Civis.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de julho de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado