O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 15-A, 15-B, 15-C e 56, caput, e § 2º, da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15-A. O acesso do Soldado à graduação de Cabo QPPM dar-se-á mediante aprovação em Curso de Formação de Cabos.
§ 1º O ingresso no Curso de Formação de Cabos dar-se-á por intermédio de processo seletivo interno pelo critério de antiguidade, no qual o Soldado será selecionado de acordo com a sua precedência na graduação, atendidos aos seguintes requisitos:
I - contar, no mínimo, com seis anos de efetivo serviço na graduação de Soldado;
II - possuir o ensino médio;
III - não estar licenciado para tratar de interesse particular;
IV - estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”;
V - ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de curso;
VI - ter sido julgado apto em teste de aptidão física, específico no processo seletivo;
VII - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo, de categoria “B”.
§ 2º O Curso de Formação de Cabos QPPM terá por base o total de vagas disponibilizadas pelo Comandante-Geral, após aprovação do Governador do Estado.
§ 3º Considera-se como total de vagas disponibilizadas aquelas fixadas, exclusivamente, em edital pelo Comandante-Geral para o processo seletivo do Curso de Formação de Cabos, observados a necessidade e o interesse da Corporação.
§ 4º As promoções à graduação de Cabo serão realizadas na data de conclusão do curso, de acordo com a ordem de classificação intelectual obtida ao final do respectivo curso de formação de Cabo, concluído com aproveitamento.” (NR)
“Art. 15-B. O acesso do Cabo à graduação de 3º Sargento QPPM dar-se-á mediante aprovação em Curso de Formação de Sargentos.
§ 1º O ingresso no Curso de Formação de Sargentos dar-se-á por intermédio de processo seletivo interno pelo critério de antiguidade, no qual o Cabo será selecionado de acordo com a sua precedência na graduação, atendidos aos seguintes requisitos:
I - contar, no mínimo, com dez anos de efetivo serviço e interstício de quatro anos na graduação de Cabo;
II - possuir o ensino médio;
III - não estar licenciado para tratar de interesse particular;
IV - estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”;
V - ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de curso;
VI - ter sido julgado apto em teste de aptidão física, específico no processo seletivo;
VII - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo, de categoria “B”;
VIII - possuir o Curso de Formação de Cabo PM (CFC) ou equivalente.
§ 2º O Curso de Formação de Sargentos QPPM terá por base o total de vagas disponibilizadas pelo Comandante-Geral, após aprovação do Governador do Estado.
§ 3º Considera-se como total de vagas disponibilizadas aquelas fixadas exclusivamente em edital pelo Comandante-Geral, para o processo seletivo do Curso de Formação de Sargentos, observados a necessidade e o interesse da Corporação.
§ 4º As promoções à graduação de 3º Sargento serão realizadas na data de conclusão do curso, de acordo com a ordem de classificação intelectual obtida ao final do respectivo Curso de Formação de Sargentos, concluído com aproveitamento.” (NR)
“Art. 15-C. Por decisão do Comandante-Geral poderá ser utilizado, para fins de seleção para os cursos aplicados pela Instituição, o resultado do teste de aptidão física semestral, realizado na OPM.” (NR)
“Art. 56. As promoções serão efetuadas pelo critério de antiguidade, de merecimento, ou ainda, por bravura e “post-mortem”.
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§ 2º A promoção do policial militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo ele o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
.........................................” (NR)
Art. 2º As disposições dos arts. 15-A, 15-B, 15-C e 56, caput, e § 2º, da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990, na redação dada por esta Lei Complementar:
I - não se aplicam aos processos seletivos internos iniciados ou que estejam em andamento até a data da publicação desta Lei Complementar;
II - aplicam-se aos processos seletivos internos iniciados após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o § 5º do art.15-A; os §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do art. 15-B, todos da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990.
Campo Grande, 30 de novembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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