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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 12 DE JANEIRO DE 2009.

Cria o Corpo Voluntário de Militares da Reserva Remunerada (CVMRR) na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.378, de 13 de janeiro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criado o Corpo Voluntário de Militares da Reserva Remunerada (CVMRR), na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, cuja atuação dar-se-á na forma disciplinada por esta Lei Complementar.

Parágrafo único. O CVMRR:

I - destina-se a atuar mediante o reaproveitamento de praças e oficiais militares estaduais em funções administrativas, operacionais ou em defesa civil, por meio da aceitação voluntária e expressa do designado;

II - será composto por praças e oficiais militares estaduais da reserva remunerada;

III - não excederá a 30% (trinta por cento) do quantitativo previsto no quadro de efetivos de cada graduação das respectivas corporações.

Art. 2º A Diretoria de Pessoal Militar de cada corporação manterá cadastro atualizado dos militares estaduais da reserva remunerada que requeiram ingresso no respectivo CVMRR.

Art. 3º O ingresso de militares estaduais da reserva remunerada no CVMRR dar-se-á por ato do Governador do Estado.

Parágrafo único. É condição de ingresso e permanência a comprovação de aptidão em exame de saúde física e psicológica, compatíveis com a idade e a função, e parecer favorável em investigação social.

Art. 4º Os integrantes do CVMRR perceberão verba indenizatória no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), que poderá ser reajustada por ato do Governador do Estado, anualmente, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, em índice não superior ao concedido aos militares estaduais da ativa.

Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo será paga em rubrica específica ou folha suplementar e não integrará os vencimentos do servidor militar inativo para nenhum efeito, nem mesmo para fins de previdência.

Art. 5º O militar estadual da reserva remunerada permanecerá no CVMRR pelo prazo necessário à realização da atividade que motivou a sua convocação, observado o disposto no parágrafo único do art. 3º.

§ 1º O desligamento do integrante do CVMRR poderá ocorrer a qualquer tempo, a pedido, ou por juízo de conveniência ou oportunidade administrativa.

§ 2º O integrante do CVMRR será desligado ex-officio na data que atingir a idade para reforma prevista no Estatuto da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul.

Art. 6º Poderá ingressar no CVMRR o militar transferido à reserva remunerada na condição de praça ou oficial.

Art. 7º O planejamento, a supervisão e a execução das atividades do CVMRR serão regulados pelas corporações responsáveis por sua composição.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Tratando-se de convênio com outros Poderes, Órgãos ou Municípios, os encargos do pagamento ao militar estadual da verba indenizatória de que trata o art. 4º, correrão à conta do cessionário, na forma disposta por decreto do Poder Executivo.

Art. 9º Os Comandos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar deverão adequar os convênios em execução e o emprego dos militares estaduais integrantes do Corpo de Voluntários de Militares Inativos (CVMI), regulados pela Lei nº 1.699, de 20 de setembro de 1996, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 10. O disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 7º da Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990 e suas alterações, não se aplica ao CVMRR.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as Leis nº 1.699, de 20 de setembro de 1996 e nº 1.749, de 26 de junho de 1997.

Campo Grande, 12 de janeiro de 2009.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública