O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A parcela de receita pertencente aos Municípios, previstas no artigo 153, II, da Constituição do Estado, será distribuída de acordo com o seguinte critério:
I - para o exercício de 1991:
a) 94% de acordo com os índices apurados com base no valor adicionado de cada município; (retificada no Diário Oficial de 8 de janeiro de 1991) (declarada inconstitucional pelo mandado de segurança nº 26.366-3, B-I, capital, publicado no Diário da Justiça/MS, de 20 de maio de 1991)
b) 6% conforme índice resultante do rateio desse percentual, igualmente, entre todos os municípios; (declarada inconstitucional pelo mandado de segurança nº 26.366-3, B-I, capital, publicado no Diário da Justiça/MS, de 20 de maio de 1991)
II - para o exercício de 1992:
a) 88% de acordo com os índices apurados com base no valor, adicionado de cada município;
b) 12% conforme índice resultante do rateio desse percentual, igualmente, entre todos os municípios;
III - para os exercícios posteriores a 1992:
a) 75% de acordo com os índices apurados com base no valor adicionado de cada município;
a) 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (redação dada pela Lei Complementar nº 300, de 24 de agosto de 2022)
b) 7% conforme.índice resultante do rateio desse percentual, igualmente, entre todos os municípios; (alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 77, de 7 de dezembro de 1994)
c) 5% de acordo com índice apurado com base na área de cada município, segundo dados fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
d) 5% conforme índice apurado com base no número de eleitores de cada município no dia 30 de junho de cada exercício, de acordo com certidão fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral;
e) 3% de acordo com índice resultante de percentual da receita própria de cada município, a ser fornecido pelo Tribunal de Contas do Estado com base no balanço do ano imediatamente anterior;
f) cinco por cento, na forma da Lei, para rateio entre os municípios que tenham parte de seu território integrando unidade de preservação ambiental, assim entendidas as estações ecológicas, parques, reservas florestais, florestas, hortos florestais, áreas de relevante interesse de leis ou decretos federais, estaduais ou municipais, de propriedade pública ou que sejam diretamente influenciados por elas; aqueles com mananciais de abastecimento público e aqueles que tiveram seus recursos naturais e sua potencialidade turística degradados. (alterada pela Lei Complementar nº 110, de 19 de maio de 2005)
f) cinco por cento, na forma da Lei, para rateio entre os municípios que tenham parte de seu território integrando terras indígenas homologadas, unidade de conservação da natureza devidamente inscrita no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação e, ainda, aos que possuam plano de gestão, sistema de coleta seletiva e disposição final de resíduos sólidos, devendo esta última, ser devidamente licenciada. (redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 26 de dezembro de 2011)
g) 10% (dez por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (acrescentada pela Lei Complementar nº 300, de 24 de agosto de 2022)
§ 1º O valor adicionado, de que trata o inciso I deste artigo, será apurado pela Secretaria da Fazenda de acordo com o disposto no § 1º e seguintes do artigo 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
§ 1º O valor adicionado, de que trata alínea “a” do inciso III deste artigo, será apurado pela Secretaria de Estado de Fazenda de acordo com o disposto no § 1º e seguintes do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, na forma do regulamento do Poder Executivo Estadual. (redação dada pela Lei Complementar nº 300, de 24 de agosto de 2022)
§ 2º Para, a apuração do valor adicionado, a Secretaria de Fazenda elaborará modelo de declaração de movimento econômico que será apresentada pelas pessoas físicas ou jurídicas que praticarem atos de circulação de mercadorias ou de prestação de serviços de transportes interestadual a intermunicipal e de comunicação, mesmo que abrigadas por imunidade, não incidência, isenção ou outro benefício fiscal. (revogado pela Lei Complementar nº 300, de 24 de agosto de 2022)
§ 3º As declarações serão apresentadas na forma e no prazo estipulados pela Secretaria de Fazenda, sendo obrigatória na data do encerramento das atividades do estabelecimento. (revogado pela Lei Complementar nº 300, de 24 de agosto de 2022)
§ 4º As autoridades municipais poderão confrontar as declarações com os documentos existentes no estabelecimento declarante e requerer a sua retificação, mediante declaração complementar, ou a sua apresentação caso comprove a omissão do estabelecimento. (revogado pela Lei Complementar nº 300, de 24 de agosto de 2022)
Art. 2º Esta Lei Complementar entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 4 de janeiro de 1991.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador |