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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 96, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.

Dispõe sobre a fixação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; altera dispositivos da Lei Complementar n° 53, de 30 de agosto de 1990, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.660, de 27 de dezembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar fixados, respectivamente, pelas Leis Complementares n° 79, de 12 de junho de 1996, e n° 74, de 1º de julho de 1994, vigorarão até 31 de dezembro de 2001, e passarão a corresponder, no quadriênio 2002/2006, aos quantitativos fixados no anexo único desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Compete ao Governador do Estado, por proposta dos respectivos Comandantes-Gerais, estabelecer o quantitativo dos diversos Quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 2° O art. 7°; os § § 7° e 8° acrescidos ao art. 15; e os § § 4° e 5° do art. 16, todos da Lei Complementar n° 53, de 30 de agosto de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º O militar da reserva remunerada poderá ser convocado, em caráter temporário, para o serviço ativo, por ato do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, em caso de grave perturbação da ordem ou de guerra, para exercer função de assessoramento ou funções operacionais especiais, mediante aceitação voluntária e expressa.

§ 1° O policial-militar revertido ao serviço ativo em caráter temporário ficará agregado ao respectivo quadro, não podendo concorrer aos quadros de acesso para fins de promoção, exceto, por bravura e "post-mortem".

§ 2° As funções operacionais especiais, para fins deste artigo, são as inerentes à segurança de dignitários ou de instalações públicas cuja segurança exija proteção armada, bem como, as atividades de defesa civil.

§ 3° O militar que retornar à atividade, nas condições deste artigo, receberá remuneração integral, correspondente à de militar em atividade no mesmo posto ou graduação e, no caso do § 2°, contribuirá para a previdência social estadual sobre a parcela excedente ao provento que recebia na inatividade.

§ 4° Se houver contribuição para a previdência social, o provento do militar será revisto a cada doze meses completos de contribuição, até atingir a integralidade da remuneração.

§ 5° Quando o militar da reserva que retornou à atividade estiver recebendo provento de valor igual à remuneração integral receberá parcela indenizatória equivalente a vinte por cento da remuneração permanente do posto ou graduação.” (NR)

“Art. 15. ...........................................................

.........................................................................

§ 7° As promoções na carreira da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar estão submetidas à existência de vaga, ao interstício mínimo e a processo de habilitação por curso de capacitação ou de formação técnica específica, concorrendo os integrantes do Quadro de Praças:

I - para Cabo, o Soldado que contar, no mínimo, com três anos de efetivo serviço na graduação, comportamento “bom”, habilitação em processo de seleção e aprovação em curso de capacitação específico;

II - para 3° Sargento, o militar estável, com comportamento “bom”, habilitação em processo de seleção e aprovação no curso de capacitação específico;

III - para 2° Sargento, o 3° Sargento que contar, no mínimo, quatro anos de efetivo serviço na graduação e comportamento “bom”;

IV - para 1° Sargento, o 2° Sargento que contar, no mínimo, dois anos de efetivo serviço na graduação, comportamento “bom” e aprovação em curso de aperfeiçoamento de Sargentos;

V - para Subtenente, o 1° Sargento que contar, no mínimo, dois anos de efetivo serviço na graduação e comportamento “bom”.

§ 8° A promoção no Quadro de Praças ocorrerá, também, por tempo de serviço na respectiva Corporação, reservando para esta modalidade trinta por cento das vagas oferecidas, concorrendo os militares que atenderem aos interstícios e requisitos seguintes:

I - para Cabo, o Soldado que contar, no mínimo, com oito anos de efetivo serviço na graduação, comportamento “bom”e curso de capacitação específico;

II - para 3° Sargento, o Cabo que contar, no mínimo, doze anos de efetivo serviço, sendo quatro na graduação, comportamento “bom” e curso de capacitação específico;

III - para 2° Sargento, o 3° Sargento que contar, no mínimo, com dezessete anos de efetivo serviço e comportamento “bom”;

IV - para 1° Sargento, o 2° Sargento que contar, no mínimo, com vinte anos de efetivo serviço, comportamento “bom” e curso de aperfeiçoamento de Sargento;

V - para Subtenente, o 1° Sargento que contar, no mínimo, com vinte e cinco anos de efetivo serviço e comportamento “bom”.(NR)


“Art. 16. .......................................................

......................................................................

§ 4° ..............................................................

......................................................................

a) .................................................................

......................................................................

2. Quadro Auxiliar de Oficiais Militares (QAO);

......................................................................

§ 5° O Quadro Auxiliar de Oficiais Militares abrangerá os postos de Segundo e Primeiro Tenente, Capitão e Major, concorrendo:

I - os Primeiros Sargentos que contarem, no mínimo, dois anos na respectiva graduação e possuírem habilitação de nível superior;

II - os Subtenentes;

III - para Major, o Capitão com curso de aperfeiçoamento de Oficiais e nível superior completo.

..............................................................." (NR)

Art. 3° O inciso IV do art. 47 e o § 4° do art. 122, todos da Lei Complementar n° 53, de 30 de agosto de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 47. ..........................................................

........................................................................

IV - estabilidade, quando praça com três anos de tempo de efetivo serviço na carreira, não computados os cursos de formação para esse fim;

.............................................................." (NR)

“Art. 122. .......................................................

.......................................................................

§ 4º O período de duração do estágio probatório para o militar será de três anos de efetivo serviço.

............................................................." (NR)

Art. 4° Ficam os Quadros de Oficiais de Administração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar transformados em Quadro Auxiliar de Oficiais da mesma Corporação, passando os atuais ocupantes a compor o novo Quadro.

Art. 5° A escolaridade de nível superior prevista no inciso I do § 5° do art. 16 da Lei Complementar n° 53, de 30 de agosto de 1990, conforme redação dada nesta Lei Complementar, passará a ser exigida após dez anos da sua vigência.

Art. 6° O Governador do Estado estabelecerá regulamentos para aplicação desta Lei Complementar e encaminhará lei de organização básica das corporações à apreciação do Poder Legislativo, no prazo de até cento e oitenta dias da vigência desta Lei Complementar.

Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de dezembro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador


ANEXO ÚNICO
LEI COMPLEMENTAR Nº 96, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.
QUADROS DOS EFETIVOS DA POLÍCIA MILITAR
E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL

POSTO

/GRADUAÇÕES

POLÍCIA

MILITAR

CORPO BOMBEIROS MILITAR
QUADRO DE OFICIAIS
Coronel
10
6
Tenente-Coronel
27
12
Major
48
20
Capitão
79
30
Primeiro Tenente
100
38
Segundo Tenente
124
52
SUBTOTAL
388
158
QUADRO DE PRAÇAS
Subtenente
94
41
Primeiro Sargento
193
128
Segundo Sargento
396
236
Terceiro Sargento
722
301
Cabo
1425
584
Soldado
4311
1761
SUBTOTAL
7141
3051
TOTAL DO EFETIVO
7529
3209