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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 229, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, que aprova a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, dispõe sobre sua organização institucional e as carreiras, os direitos e as obrigações dos seus membros.

Publicada no Diário Oficial nº 9.285, de 11 de novembro de 2016, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 42. .........................................

Parágrafo único. O concurso público de ingresso nas carreiras da Polícia Civil poderá ser realizado de forma regionalizada, conforme especificado em Edital de Concurso, para preenchimento das vagas no âmbito da Capital, circunscricionadas e das Delegacias Regionais, observadas as suas peculiaridades regionais e sua estrutura organizacional.” (NR)

“Art. 46. .......................................:

.......................................................

§ 1º A comprovação das habilitações referidas neste artigo deverá ser feita por meio de diploma e de histórico escolar expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido, e de certidões, devidamente registrados no órgão competente.

.............................................” (NR)

“Art. 47. .......................................

......................................................

VIII - curso de formação policial.

.............................................” (NR)

“Art. 49. A prova escrita, de caráter eliminatório e classificatório, visa a revelar, teoricamente, além dos conhecimentos indispensáveis ao exercício das atribuições do cargo ou da função, a critério da comissão de concurso e conforme a categoria funcional, questões objetivas, elaboração de peças processuais, em caráter discursivo, a questões apresentadas e versará sobre conteúdos programáticos indicados no edital.” (NR)

“Art. 50. A prova oral, de caráter eliminatório e classificatório, para o cargo de Delegado de Polícia, versará sobre as matérias de conteúdo jurídico previstas para a prova escrita, considerado aprovado o candidato que obtiver a nota mínima estabelecida no edital.” (NR)

“Art. 54-A. Os candidatos, aprovados e classificados nas fases dispostas nos incisos I a V do artigo 47 desta Lei, serão convocados para curso de formação policial, exigido para o cargo ou a função a que tenha se habilitado, que terá currículo e duração variáveis, em conformidade com as atribuições e as responsabilidades inerentes a cada categoria funcional, com duração mínima de seiscentas horas para todas as categorias.” (NR)

“Art. 54-B. Os cursos de formação policial serão planejados, programados, orientados e ministrados pela Academia da Polícia Civil.

§ 1º Os planos de curso serão aprovados pelo Conselho de Ensino da Academia da Polícia Civil.

§ 2º O Conselho de Ensino da Academia da Polícia Civil aprovará Manual do Acadêmico, no qual conste os direitos, os deveres, o regime disciplinar, as proibições e as causas de reprovação a que estão sujeitos os acadêmicos no curso de formação, sem prejuízo do disposto nesta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 54-C. A matrícula deverá ocorrer no prazo máximo de até quinze dias, contado da publicação do ato de convocação, não sendo admitida qualquer prorrogação.” (NR)

“Art. 54-D. O aluno matriculado no curso de formação policial fará jus a uma retribuição, conforme fixada em lei.

§ 1º O candidato servidor de órgão ou entidade do Poder Executivo ficará afastado do exercício do respectivo cargo ou função durante o curso, podendo optar pela retribuição de aluno ou a remuneração do seu cargo efetivo.

§ 2º O aluno servidor continuará contribuindo para a previdência social estadual, com base na remuneração do seu cargo efetivo, e o aluno não servidor do Estado, contribuirá para a previdência social geral.” (NR)

“Art. 54-E. O candidato matriculado no curso de formação será considerado inabilitado se, do início do curso de formação até a sua homologação:

I - não tiver atingido o mínimo da frequência de 90% (noventa por cento) em cada matéria do curso, e toda a carga horária de estágio;

II - não tiver obtido o aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) em cada disciplina do curso;

III - apresentar inaptidão em razão de saúde e/ou de investigação social;

IV - ser considerado inapto para o serviço policial em avaliação da comissão de aptidão e conduta.

Parágrafo único. Serão objetos de regulamentação específica do Conselho de Ensino da Academia de Polícia Civil os procedimentos para aplicação de disposições deste artigo.” (NR)

“Art. 54-F. A classificação final do curso de formação será determinada pela somatória das médias de todas as disciplinas, dividida pelo número de disciplinas do curso.” (NR)

“Art. 55. A classificação final do concurso será determinada pelo total de pontos das fases classificatórias, correspondente ao somatório das notas obtidas nas provas e a pontuação dos títulos, acrescido ao dobro da nota final de aprovação no curso de formação policial.

§ 1º A lotação em órgãos ou unidades da Polícia Civil será precedida de escolha de vagas, observada a classificação final de cada candidato durante o curso de formação policial, respeitada a regionalização.

§ 2º Havendo dois ou mais candidatos em igualdade de condições, terá preferência para escolha, sucessivamente, o que tiver:

I - maior tempo de serviço policial civil no Estado;

II - maior tempo de serviço policial em geral;

III - maior tempo de serviço público no Estado;

IV - maior tempo de serviço público em geral;

V - maior idade;

VI - maior prole.

§ 3º O resultado final do concurso será publicado pelos Secretários de Estado de Justiça e Segurança Pública e de Administração e Desburocratização, e homologado pelo Governador do Estado.” (NR)

“Art. 67. ........................................:

.......................................................

§ 5º Compete ao Delegado-Geral da Polícia Civil ou ao Coordenador-Geral de Perícias, conforme a categoria funcional do membro da Polícia Civil, expedir o ato de lotação de servidor.

§ 6º Nenhum policial civil exercerá sua função em unidade diversa daquela na qual foi lotado, exceto por necessidade do serviço, por tempo não superior a noventa dias.

§ 7º O servidor empossado entrará no exercício nas atribuições do cargo, no prazo definido nesta Lei Complementar, no órgão ou unidade da Polícia Civil que tiver lotação.” (NR)

“Art. 71. ........................................

.......................................................

§ 2º O servidor em estágio probatório será lotado, obrigatoriamente, em unidade de terceira classe ou, se Delegado de Polícia ou Perito Oficial Forense, também em unidade que tenha atividade de plantão.

§ 3º O policial civil em estágio probatório não poderá ser colocado à disposição de outros órgãos ou entidades, nem exercer cargo em comissão ou ser removido com mudança de localidade, exceto no âmbito da circunscrição da delegacia regional onde estiver lotado ou dos demais departamentos.

§ 4º O policial civil que for exonerado dos quadros da Polícia Civil antes de concluído o estágio probatório deverá ressarcir o Estado pelas despesas decorrentes do curso de formação, cujos valores serão calculados e apurados pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, proporcionalmente ao tempo mínimo em que o policial deveria permanecer na carreira.” (NR)

“Art. 84. .........................................

.......................................................

Parágrafo único. O policial civil, em regime de estágio probatório, somente poderá ser removido para unidade policial localizada no âmbito da circunscrição da delegacia regional em que estiver lotado ou no âmbito dos demais departamentos, sem mudança de localidade, exceto em situações de risco pessoal e institucional, em que a remoção se processará mediante parecer favorável do Corregedor-Geral e aprovação do Conselho Superior da Polícia Civil.” (NR)

“Art. 171. A pena de suspensão acarretará a perda do subsídio do período, cujo desconto mensal não poderá ser superior a um terço do subsídio e se dará somente com o seu efetivo cumprimento.

............................................... (NR)

“Art. 189. .......................................

......................................................

§ 1º No prazo de trinta dias, contado do dia imediato à ciência do apenado ou do seu patrono, caberá os seguintes recursos:

I - pedido de reconsideração à autoridade que aplicou a sanção;

II - pedido de conversão de sanção suspensiva em multa, instruído com declaração fundamentada da chefia imediata e parecer do Diretor de Departamento;

III - recurso hierárquico à instância superior.

§ 2º Os recursos de sanções repreensivas e suspensivas até trinta dias exaurem-se no Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e as superiores, inclusive a de demissão, no Governador.

§ 3º Os recursos processar-se-ão em apenso aos autos principais e deverão ser publicados no Boletim Interno da Polícia Civil, após ciência pessoal do recorrente ou de seu advogado constituído.

§ 4º O recurso de pena suspensiva obsta sua execução, a qual deverá ser cumprida imediatamente exaurido os recursos.

§ 5º O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão ou autoridade incompetente;

III - por parte ilegítima;

IV - após exaurida a esfera administrativa.

§ 6º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente o órgão ou autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.” (NR)

“Art. 194. ........................................

§ 1º Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

§ 2º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

§ 3º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 4º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

§ 5º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas pelo secretário.

§ 6º Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

§ 7º Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause danos ao interessado ou à Administração.

§ 8º Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão corregedor, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.” (NR)

“Art. 196. É competente para determinar a instauração de processo administrativo, o Governador, o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, o Delegado-Geral, o Corregedor-Geral, podendo ser proposto pelo Coordenador-Geral de Perícias e Diretores de Departamentos.” (NR)

“Art. 198. .......................................

§ 1º A autoridade que determinou a instauração, em casos excepcionais e mediante representação fundamentada da comissão processante, poderá autorizar nova prorrogação de prazo por mais sessenta dias.

.......................................................

§ 3º Caberá ao presidente da comissão designar o secretário do feito.” (NR)

“Art. 228. O policial civil, provado bom comportamento, por meio da ficha de assentamentos funcionais e parecer fundamentado com conclusão favorável do chefe imediato, poderá requerer reabilitação ao Conselho Superior da Polícia Civil, observados os seguintes prazos:

I - um ano, contado da publicação oficial no BPC ou BRPC, quando aplicada pena de repreensão;

II - dois anos, contados do término do cumprimento da penalidade, exceto se convertida em multa, quando aplicada pena de até 30 (trinta) dias de suspensão;

III - três anos, contados do término do cumprimento da penalidade, exceto se convertida em multa, quando aplicada pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias.” (NR)

“Art. 263. .......................................:

I - quinze por cento, na Classe Especial;

II - vinte e cinco por cento, na Primeira Classe;

III - vinte e cinco por cento, na Segunda Classe;

IV - trinta e cinco por cento, na Terceira Classe;

..............................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se os arts. 67-A, 67-B, 67-C, 67-D, todos da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005.

Campo Grande, 10 de novembro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado