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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 29, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986.

Acrescenta o parágrafo § 7º ao artigo 140 o parágrafo 3º ao artigo 151 e um parágrafo único ao artigo 152, todos da Lei Complementar nº 7, de 20 de novembro de 1982.

Publicada no Diário Oficial nº 1.970, de 22 de dezembro de 1986.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescido o parágrafo 7º ao artigo 140, o parágrafo 3º ao artigo 151 e um parágrafo único ao artigo 152, todos da Lei Complementar nº 7, de 20 de novembro de 1981, com as seguintes redações:

“Art. 140. ...................................

§ 7º Ocorrendo à hipótese prevista no § 3º, e não sendo as contas da Câmara encaminhadas ao Tribunal até trinta e um de março, esta terá suspenso, mediante comunicação do Tribunal, o recebimento do repasse dos duodécimos a que tem direito, enquanto a situação perdurar".

"Art. 151. ....................................

§ 3º No prazo de trinta dias, contados do encerramento do mês, deverá a Mesa Diretora da Câmara, remeterá em uma via, o balancete mensal ao Tribunal de Contas, com os documentos que deverão instruí-lo obrigatoriamente, além das cópias das notas de empenhos e outras alterações ocorridas nos saldos das contas dotações de créditos.”

“Art. 152. .....................................

Parágrafo único. Quando a Mesa Diretora da Câmara, deixar de apresentar balancetes mensais ao Tribunal de Contas, por prazo igual ou superior a sessenta dias, o fato será comunicado ao Prefeito para que proceda a suspensão do repasse das verbas relativas aos duodécimos, até a efetiva entrega dos balancetes."

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 19 de dezembro de 1982.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador



LEI COmPLEMENTAR 29.rtf