O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as alterações a seguir enumeradas:
“Art. 19. ...................................
Parágrafo único. As Procuradorias Especializadas atuarão na esfera recursal nos processos oriundos das Procuradorias Regionais do interior do Estado, em matéria de sua competência, exceto nos recursos de primeiro grau de jurisdição.” (NR)
“Art. 26. ....................................
...................................................
IV - prova de recolhimento de taxa de inscrição especificada no edital, salvo disposição legal em contrário;
..........................................” (NR)
“Art. 70. O Procurador do Estado será remunerado, mensalmente, por subsídio, conforme os arts. 37, inciso XI e 39, § 4º, ambos da Constituição Federal, respeitada a diferença de cinco por cento entre cada categoria, escalonadas a partir da categoria especial, assegurada a sua revisão geral anual sempre na mesma data, sem distinção de índices.” (NR)
“Art. 147. ..................................
...................................................
II - o equivalente a 1% (um por cento) do incremento verificado na receita arrecadada com a cobrança da dívida ativa, por ação da Procuradoria-Geral do Estado, acrescido de valor para o cumprimento do art. 149, § 2º da Lei Complementar nº 95, de 2001;
..........................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 2 de maio de 2009.
Campo Grande, 15 de maio de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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