O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo, através do órgão estadual competente, deverá proceder a estudos, no sentido de instituir as regiões metropolitanas do Estado de Mato Grosso do Sul, em consonância com o disposto nesta Lei.
Art. 2º Considerar-se-á “Região Metropolitana”, o agrupamento de Municípios limítrofes a exigir planejamento integrado e ação conjunta, com união permanente de esforços para a execução de funções públicas de interesse comum dos entes públicos nela atuantes e que apresentar, cumulativamente, as seguintes características:
I - densidade populacional bruta e/ou taxa de crescimento superiores à média do Estado, e população igual ou superior a 10% (dez por cento) do Estado;
II - significativa conurbação;
III - nítida polarização, com funções urbanas e regionais com alto grau de diversidade e especialização;
IV - alto grau de integração econômica.
Art. 3º As Regiões Metropolitanas serão compostas por Núcleo Metropolitano e Área de Expansão Metropolitana.
§ 1º O Núcleo Metropolitano será constituído por Municípios que apresentem alternativamente:
I - significativa conurbação;
II - nítida polarização, com funções urbanas e regionais com grande diversidade e especialização;
III - alto grau de integração sócioeconômica.
§ 2º A Área de Expansão Metropolitana será constituída por Municípios que apresentem:
I - dependência de utilização de equipamentos públicos e serviços especializados do Município-Sede ou do Núcleo Metropolitano com implicação no desenvolvimento da região;
II - perspectiva de desenvolvimento integrado, através da complementaridade de funções.
Art. 4º O Poder Executivo, quando da regulamentação desta Lei, determinará quais os Municípios que irão integrar as Regiões Metropolitanas, os Núcleos Metropolitanos e as Áreas de Expansão Metropolitana.
Art. 5º Os Municípios integrantes das Regiões Metropolitanas poderão criar consórcios intermunicipais para a realização de ações, obras e serviços de interesse comum.
Parágrafo único. Os consórcios deverão ser auto-suficientes em termos financeiros, não podendo onerar os demais Municípios da Região Metropolitana que deles não participem.
Art. 6º Os limites regionais são passíveis de ajustes temporais condicionados pela dinâmica das Regiões Metropolitanas.
Parágrafo único. Os Municípios que forem criados em decorrência de desmembramento daqueles pertencentes às Regiões Metropolitanas, passarão também a integrá-las.
Art. 7º A estrutura organizacional básica da coordenação das Regiões Metropolitanas compreenderá:
I - o Conselho de Desenvolvimento Metropolitano;
II - as Câmaras Setoriais;
III - o Órgão Gestor.
Art. 8º O Conselho de Desenvolvimento Metropolitano, órgão deliberativo, será composto por:
I - 4 (quatro) representantes do Estado;
II - 1 (um) Prefeito do Município-Sede;
III - 1 (um) Prefeito representante dos Municípios que compõem a Região Metropolitana, eleito por seus pares;
IV - 1 (um) Vereador, representante do Município-Sede, eleito por seus pares;
V - 1 (um) Vereador, representante das Câmaras Municipais dos Municípios que compõem a Região Metropolitana, eleito por seus pares.
§ 1º O Governador do Estado nomeará os representantes, com mandato de até 2 (dois) anos, limitado ao termo final do prazo de sua gestão, permitida a recondução.
§ 2º A atividade dos conselheiros será considerada serviço público relevante, devendo ser exercida sem prejuízo das funções próprias de seus titulares.
Art. 9º O Conselho de Desenvolvimento Metropolitano terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos conselheiros, cujas funções serão definidas em regimento interno próprio.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano será nomeado pelo Governador do Estado e o Vice-Presidente, eleito por seus pares.
Art. 10. As deliberações do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano terão forma de Resolução e serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 11. A participação popular no exame dos planos, programas, projetos e propostas de interesse metropolitano, será admitida nos termos definidos pelo regimento interno do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano.
Art. 12. O Conselho de Desenvolvimento Metropolitano criará as Câmaras Setoriais, observadas as funções públicas de interesse comum.
§ 1º As atribuições, a composição e o funcionamento das Câmaras Setoriais serão definidos no regimento interno.
§ 2º Nas Câmaras Setoriais, será assegurada a participação das representações dos Poderes Executivo e Legislativo Estadual e Municipais, das respectivas Associações de Municípios e da sociedade, atendendo à especificidade da função pública de interesse comum correspondente.
Art. 13. São atribuições do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano:
I - elencar, entre as funções públicas de interesse comum, aquelas que atendam às especificidades das Região Metropolitana;
II - definir as prioridades;
III - promover um processo de planejamento para o desenvolvimento sustentável, equilibrado e integrado da Região Metropolitana e a programação de serviços comuns;
IV - supervisionar a execução de programas e projetos de interesse metropolitano;
V - fiscalizar e aprovar a gestão do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;
VI - propor ou instituir, no que couber, mecanismos de compensação para os Municípios que, por atribuições decorrentes das funções públicas de interesse comum, sofrerem restrições de uso do solo ou perda de receita;
VII - estabelecer diretrizes para as políticas tarifárias dos serviços públicos de interesse comum;
VIII - deliberar sobre quaisquer matérias de impacto regional;
IX - aprovar o seu regimento interno e o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;
X - estabelecer a participação orçamentária dos Municípios no Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;
XI - deliberar sobre a instituição de consórcios, bem como sobre as suas regras de funcionamento, no âmbito da Região Metropolitana.
Art. 14. Vinculados à Secretaria de Estado de Governo, serão criados os Fundos de Desenvolvimento Metropolitano das Regiões Metropolitanas, instrumentos financeiros de caráter rotativo, destinados a financiar, total ou parcialmente, sob a forma de empréstimos ou a fundo perdido:
I - as atividades de planejamento de desenvolvimento das Regiões Metropolitanas;
II - a gestão dos planos, programas, projetos e ações relativas às Regiões Metropolitanas;
III - a execução de funções públicas de interesse comum, no âmbito das Regiões Metropolitanas;
IV - a execução e a operação de serviços urbanos de interesse das Regiões Metropolitanas.
§ 1º Os órgãos gestores das Regiões Metropolitanas serão as Superintendências das Regiões Metropolitanas.
§ 2º Os órgãos gestores das Regiões Metropolitanas administrarão os Fundos de Desenvolvimento Metropolitano, submetendo seus instrumentos de controle financeiro à aprovação dos Conselhos.
§ 3º Poderão constituir receitas dos respectivos Fundos:
I - recursos de natureza orçamentária que lhes forem destinados pela União, pelo Estado e pelos Municípios integrantes;
II - produtos de operações de crédito realizadas pela União, pelo Estado e pelos Municípios integrantes, destinados aos financiamentos dos planos, programas, projetos e ações;
III - retorno financeiro de empréstimo ou subempréstimos para investimentos em obras e serviços do âmbito metropolitano;
IV - rendas auferidas com a aplicação dos seus recursos no mercado financeiro;
V - recursos provenientes de taxas e contribuições de melhorias, arrecadadas pelo Estado ou pelos Municípios relativas a empreendimentos e serviços de interesse metropolitano;
VI - transferências, a fundo perdido, provenientes de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VII - recursos provenientes de outras fontes.
Art. 15. Quando da Regulamentação desta Lei e efetiva instituição das Regiões Metropolitanas deste Estado, ficará o Poder Executivo autorizado a abrir, aos Fundos de Desenvolvimento Metropolitano, crédito especial, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por conta de provável excesso de arrecadação do orçamento do Estado, no exercício em que forem instituídas.
Art. 16. Anualmente, será elaborado o Balanço Geral contendo a prestação de contas circunstanciada das atividades desenvolvidas, que será submetido à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do ano subseqüente.
Parágrafo único. À Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, caberá exercer o controle interno sobre os registros financeiros e contábeis, através de balancetes mensais que serão remetidos até o dia 10 (dez) do mês subseqüente e do balanço anual, que será remetido no prazo constante do caput deste artigo.
Art. 17. Os órgãos estaduais e as empresas concessionárias de serviços públicos que executarem obras, programas de interesse das Regiões Metropolitanas, deverão pautar suas ações pelas diretrizes contidas nos planos de desenvolvimento das regiões e implantá-los coordenadamente com as diretrizes dos órgãos gestores.
Art. 18. A instalação dos Conselhos de Desenvolvimento Metropolitano dar-se-á por convocação do Governador do Estado.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 22 de dezembro de 1997.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |