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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 12 DE JUNHO DE 2014.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005.

Publicada no Diário Oficial nº 8.696, de 16 de junho de 2014, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 10. .......................................:

......................................................

III - membros representantes:

a) o Presidente da Comissão Permanente de Avaliação da carreira de Perito Oficial Forense;

b) o Presidente da Comissão Permanente de Avaliação da carreira de Perito Papiloscopista;

c) o Presidente da Comissão Permanente de Avaliação da carreira de Agente de Polícia Científica;

d) cinco integrantes da Comissão Permanente de Avaliação da Carreira de Agente de Polícia Judiciária;

IV - membro convidado, o Coordenador-Geral de Perícias, que terá direito a voz e a voto em todas as matérias atinentes às competências do Conselho.

§ 1º Os membros referidos no inciso III do caput serão convocados pelo presidente do Conselho, para as reuniões em que forem deliberadas matérias relacionadas às suas atribuições, e ao interesse funcional das categorias funcionais que representam.

......................................................

§ 3º Caberá a três dos membros eleitos, representantes do Conselho Superior da Polícia Civil, compor a Comissão Permanente de Avaliação da carreira de Agente de Polícia Judiciária.” (NR)

“Art. 10-A. O Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Delegado-Geral Adjunto, e, na ausência de ambos, a Presidência será exercida pelo Corregedor-Geral ou, sucessivamente, pelos delegados eleitos, no sistema de rodízio, iniciando pelo mais antigo.

§ 1º O integrante do Conselho, na condição de membro nato, será substituído em suas faltas e impedimentos, por aquele que esteja a substituí-lo no cargo do qual decorra a representação no Colegiado, mediante comunicação prévia ao Presidente do Conselho.

§ 2º Os suplentes substituem os conselheiros eleitos em seus impedimentos ou afastamentos, sucedendo-os na hipótese de vacância.

§ 3º Não havendo suplente ou sendo seu número insuficiente, caberá ao Presidente do Conselho Superior nomear o conselheiro dentre os integrantes da última classe da respectiva carreira, observadas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

§ 4º O conselheiro suplente, que for nomeado para vaga decorrente de mandato que não terminou, apenas o completará.

§ 5º Ocorrendo acumulação da condição de conselheiro nato com a de eleito ou representante, prevalecerá a representação do órgão interno da Polícia Civil, assumindo definitivamente em seu lugar como membro eleito ou representante o seu respectivo suplente.” (NR)

“Art. 10-B. São circunstâncias configuradoras de impedimento ou de suspeição dos membros do Conselho:

I - ser parte interessada;

II - ter amizade íntima ou inimizade capital com quaisquer dos interessados;

III - ser credor ou devedor do interessado, de seu cônjuge ou companheiro; de parentes destes, em linha reta ou na colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa; subministrar meios para atender às despesas do litígio;

V - ser interessado no julgamento da causa, em favor de uma das partes;

VI - ser cônjuge, parente consanguíneo ou afim de alguma das partes, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau;

VII - estiver postulando no processo como advogado do interessado o cônjuge, companheiro ou de qualquer parente do Conselheiro, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o segundo grau.

Parágrafo único. O conselheiro poderá, ainda, declarar-se suspeito por motivo íntimo.” (NR)

“Art. 10-C. Os membros eleitos e representantes e seus respectivos suplentes serão escolhidos em eleição, pelos integrantes em efetivo exercício das carreiras respectivas, para mandato de dois anos, permitida a recondução em que se observará o mesmo procedimento.” (NR)

“Art. 10-D. O processo eleitoral ficará sob a responsabilidade de Comissão Especial Eleitoral, que observará as normas expedidas pelo Conselho Superior da Polícia Civil.

§ 1º As eleições serão realizadas no mês de maio, em escrutínio único, para escolha dos representantes das Comissões Permanentes de cada categoria, dos membros eleitos, dos membros representantes e respectivos suplentes.

§ 2º O mandato inicia-se com a posse, que ocorrerá no primeiro dia útil do mês de junho e termina no último dia do mês de maio, ao final do biênio.

§ 3º A sessão solene de posse e exercício, dos membros do Conselho Superior, será realizada em reunião marcada para este fim, convocada por seu Presidente para o primeiro dia útil do mês de junho.

§ 4º O processo eleitoral, desde a inscrição dos candidatos até a apuração dos sufrágios e a proclamação do resultado da votação, será conduzido por uma Comissão Especial Eleitoral, que expedirá todos os atos necessários.

§ 5º Fica facultado às entidades de classe a indicação de representante, para acompanhamento do processo eleitoral.

§ 6º O Presidente do Conselho Superior instituirá a Comissão Especial Eleitoral que será composta por um integrante de cada carreira que compõe o Grupo Polícia Civil, da ativa e em efetivo exercício, e pelo Corregedor-Geral da Polícia Civil, que a presidirá.

§ 7º O processo eleitoral terá início com a divulgação do edital, expedido pelo Presidente do Conselho Superior, dispondo sobre datas, modelos, recursos, prazos e demais informações necessárias para o desenvolvimento do pleito eleitoral.

§ 8º O voto é facultativo, secreto e pessoal, vedado o voto por representação, podendo, a critério da Comissão Especial Eleitoral, desde que observada a necessária segurança e acessibilidade a todos os integrantes da Instituição, ser realizado por meio de cédulas, permitido o voto postal, pela internet ou por outro meio eletrônico disponível.

§ 9º Somente poderão exercer o direito de voto os integrantes do quadro ativo do Grupo Polícia Civil, em efetivo exercício.

§ 10. Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral procederá à apuração dos sufrágios; resolverá os incidentes e proclamará o resultado, lavrando-se ata circunstanciada, dissolvendo-se após a entrega, até o dia útil seguinte do resultado ao Presidente do Conselho.

§ 11. Serão considerados eleitos os candidatos mais votados, até o limite de vagas, podendo no caso de empate ser incluído, sucessivamente, o candidato com maior tempo na categoria; com maior tempo na classe; com maior tempo de serviço público estadual; com maior tempo de serviço público em geral; o mais idoso.

§ 12. Serão suplentes dos membros eleitos e representantes, os quatro candidatos mais votados, em ordem decrescente, observados os critérios gerais de desempate.” (NR)

“Art. 10-E. São inelegíveis às vagas de membros eleitos, de membros representantes e suplentes, os integrantes do Grupo Polícia Civil ocupantes da última classe da respectiva carreira, que:

I - tenham sofrido punição administrativa, exceto se reabilitados;

II - estejam cumprindo qualquer sanção criminal, ainda que restritiva de direitos;

III - tenham sido excluídos anteriormente do CSPC por falta de assiduidade, de decoro ou por ato desrespeitoso com seus membros, pelo prazo de dois mandatos;

IV - estejam licenciados para trato de interesse particular;

V - estejam licenciados para desempenho de mandato classista;

VI - estejam licenciados para desempenho de mandato eletivo;

VII - estejam licenciados por motivo de doença em pessoa da família;

VIII - estejam licenciados para tratamento da própria saúde;

IX - estejam afastados nos termos do art. 123, desta Lei Complementar;

X - estejam cedidos para outro órgão ou entidade dos Poderes do Estado, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XI - estejam exercendo funções estranhas à carreira.

§ 1º Consideram-se funções estranhas à carreira, para efeito de inelegibilidade ao CSPC, as desempenhadas fora do âmbito da Delegacia-Geral da Polícia Civil; da Coordenadoria-Geral de Perícia; do Departamento Estadual de Trânsito; da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; da Secretaria de Estado de Governo e da Governadoria.

§ 2º Poderão concorrer à eleição os integrantes que estejam incluídos nos incisos IV a XI deste artigo, desde que retornem da licença, do afastamento ou da cedência, até 1º de março do ano em que ocorrerem as eleições.” (NR)

“Art. 10-F. O requerimento de inscrição será dirigido à Comissão Especial Eleitoral, no prazo e no local assinalados no edital, que analisará sua admissibilidade e divulgará a relação dos aptos e dos inaptos.

§ 1º No prazo de dois dias úteis, contado da divulgação da relação dos candidatos aptos, qualquer policial civil ativo poderá impugnar a candidatura, mediante representação fundamentada à Comissão Especial Eleitoral.

§ 2º Havendo impugnação o Presidente da Comissão Especial Eleitoral concederá prazo de dois dias úteis, para eventual defesa do candidato impugnado.

§ 3º Da decisão da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso, no prazo de dois dias úteis, ao Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil, e igual prazo para eventual apresentação das contrarrazões recursais.

§ 4º A Comissão Especial Eleitoral e o Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil, deverão proferir a decisão ao recurso de que trata o § 3º deste artigo, no prazo de dois dias úteis.” (NR)

“Art. 10-G. Aplicam-se à Comissão Especial Eleitoral as condições de impedimento e de suspeição previstas no art. 10-B desta Lei Complementar.

§ 1º Ocorrendo justo motivo, o membro de Comissão Especial Eleitoral deve declarar-se suspeito ou impedido, por escrito e justificadamente, para o presidente do CSPC, que designará seu substituto.

§ 2º No prazo de dois dias úteis, contado da divulgação da relação dos candidatos aptos, qualquer policial civil ativo poderá arguir suspeição ou impedimento dos membros da Comissão Especial Eleitoral, mediante representação fundamentada ao Presidente do CSPC, que proferirá a decisão em dois dias úteis.” (NR)

“Art. 11. .........................................:

........................................................

XXII - deliberar, nos termos do art. 76 e seguintes desta Lei Complementar, nas proposições de readaptação de integrantes da Polícia Civil.

........................................................

§ 2º O quorum para instalação e deliberação do Conselho é de maioria dos membros, devendo suas decisões ser aprovadas por maioria dos membros presentes, sempre em reunião pública e com prévia divulgação da pauta.

§ 3º Quando houver necessidade de preservar direito à intimidade ou à honra do interessado, poderá ser decretado, por decisão plenária justificada, o sigilo da sessão, caso em que será presenciada, unicamente, pelo interessado, pelos procuradores e pelas pessoas convocadas, além dos funcionários em serviço.

§ 4º Cabe ao Presidente do Conselho o voto pessoal e o de qualidade.

§ 5° O regimento do Conselho Superior da Polícia Civil disporá sobre o seu funcionamento, a nomeação de seus membros efetivos e suplentes, demais regras de realização de suas reuniões, e a aprovação de suas deliberações.

§ 6° O Conselho Superior da Polícia Civil, para melhor desempenho de suas competências, poderá ser desdobrado em câmaras, conforme dispuser seu regimento interno.

§ 7º Ocorrerá vacância, se o conselheiro:

I - deixar de tomar posse, na forma regimental;

II - adquirir a condição de conselheiro nato;

III - perder a investidura na função que o legitima como conselheiro, ou no cargo da carreira Polícia Civil;

IV - faltar a três sessões consecutivas do Conselho ou a cinco intercaladas, sem motivo justificável.

§ 8º No caso de faltas às sessões, incumbe ao Conselheiro promover a justificativa até a sessão seguinte à que houver faltado.” (NR)

“Art. 91. ...........................................

..........................................................

§ 5º As promoções serão feitas até 1º de setembro de cada ano, dentro das regras legais estabelecidas e corresponderão às condições existentes até 31 de maio do corrente ano.

§ 6º Os direitos e vantagens decorrentes da promoção serão contados a partir da publicação do ato, salvo quando este for publicado após o prazo legal final, caso em que vigorará a contar de 1º de setembro do ano a que corresponder.” (NR)

Art. 92. .........................................

§ 1º As comissões serão constituídas por ato do Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil, integradas por três ocupantes de cargos das carreiras da Polícia Civil à qual representam, posicionados na classe especial, em efetivo exercício, escolhidos por meio de votação por seus pares, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

...............................................” (NR)

Art. 2º Ficam convalidados todos os atos do Conselho Superior da Polícia Civil, realizados com base no Decreto nº 12.119, de 6 de julho de 2006, até a data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 3º A primeira eleição, após a vigência desta Lei Complementar, será realizada em até trinta dias contados da data de sua publicação, e a posse dos eleitos dar-se-á em até cinco dias úteis, a partir do recebimento do resultado pelo Presidente do Conselho, conforme dispõe o art. 10-D, inciso X, da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005.

Parágrafo único. O primeiro mandato, posterior à publicação desta Lei Complementar, terá duração até o último dia do mês de maio de 2016.

Art. 4º O mandato dos atuais conselheiros eleitos e representantes do Conselho Superior da Polícia Civil, fica prorrogado até a posse dos novos conselheiros eleitos, nos termos do art. 3º desta Lei Complementar.

Art. 5º O disposto nos §§ 5º e 6º do art. 91 da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, entra em vigor no exercício de 2015.

Art. 6º Para a primeira eleição, prevista no art. 3º desta norma, poderão concorrer os integrantes que estejam incluídos nos incisos IV a XI do art. 10-E da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, desde que retornem da licença, do afastamento ou da cedência, até 5 dias úteis após a publicação desta Lei Complementar.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 12 de junho de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado