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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 048, de 28 de junho de 1990, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul e dá providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.633, de 23 de dezembro de 2005.
Revogada pela Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012, art. 95.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar altera dispositivos da Lei Complementar nº 48, de 28 de junho de 1990, no tocante à obrigação mensal de remessa de balancetes financeiros, bem como dispõe sobre prazos e efeitos a serem observados na interposição de recursos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2º O § 1º do art. 47, passa a ter a seguinte redação:

Art. 47. .............................................................................................................................

§ 1º Os balancetes financeiros mensais são componentes obrigatórios das contas do Prefeito, como desdobramentos essenciais do balanço financeiro anual do Município, devendo permanecer em arquivo para eventuais esclarecimentos quando assim julgar conveniente o Tribunal de Contas.

...................................................................................................................................” (NR)

Art. 3º Fica alterada a redação do art. 64, passando a vigorar com o seguinte texto:

“Art. 64. Os balancetes mensais, dos órgãos da administração direta e indireta, e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado; das prefeituras, câmaras e outros órgãos municipais, são componentes obrigatórios das contas apresentadas, como desdobramentos essenciais do balanço financeiro anual, devendo permanecer em arquivo para verificação pela equipe de inspeção ou auditoria.

...................................................................................................................................” (NR)

Art. 4º As redações do inciso IV do art. 86 e dos artigos 89 e 90, passam a ser as seguintes:

“Art. 86. .............................................................................................................................

............................................................................................................................................

IV - pedido de revisão;

...................................................................................................................................” (NR)

“Art. 89. O pedido de reconsideração, interposto por escrito, no prazo de sessenta dias, é cabível nas decisões que:

...................................................................................................................................” (NR)

“Art. 90. Caberá recurso ordinário, por escrito, no prazo de sessenta dias corridos da intimação das decisões do Tribunal que, nos processos de prestações ou tomadas de contas, julgarem o responsável quite, em crédito ou em débito com a Fazenda Pública Estadual ou Municipal, ou impuserem multas por infração às leis ou regulamentos relativos à administração financeira ou de execução orçamentária.” (NR)

Art. 5º Fica alterada a redação do art. 92 e seus incisos, acrescentando-se os § 1º e § 2º, passando a vigorar nos seguintes termos:

“Art. 92. Da decisão definitiva do Tribunal, compreendida nos limites do art. 99 desta Lei Complementar, caberá pedido de revisão, de natureza jurídica similar à ação rescisória, fundado em:

I - demonstração de erro de cálculo ou demonstração financeira inexata nas contas que integraram a decisão;

II - demonstração da falsidade ou ineficácia de documentos em que se tenha baseado a decisão;

III - na superveniência de novos documentos capazes de elidir prova anteriormente produzida, alterando o resultado do julgamento;

IV - nulidades relativas à comunicação de atos processuais que impliquem prejuízo ao livre exercício do contraditório e da ampla defesa;

V - ofensa à coisa julgada;

VI - violação literal a disposição de lei.

§ 1º O pedido de revisão pode ser interposto uma só vez, no prazo de até dois anos do trânsito em julgado da decisão, cumulado com pedido de novo julgamento.

§ 2º Na admissão da revisão, o Presidente do Tribunal indeferirá de plano o pedido que não seja fundamentado em pelo menos um dos incisos I a VI do caput deste artigo.” (NR)

Art. 6º Altera-se o caput e o § 1º do art. 93, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 93. Recebido o recurso pelo Presidente do Tribunal será designado relator que, depois de ouvido o Ministério Público Especial, submeterá relatório-voto ao Tribunal Pleno que fará o julgamento.

§ 1º Julgado procedente o pedido de revisão a decisão será rescindida, proferindo-se novo julgamento.

...................................................................................................................................” (NR)

Art. 7º Fica modificada a redação do art. 99, que passará a vigorar com o seguinte texto:

“Art. 99. Decorrido o prazo para a interposição dos recursos previstos nos incisos I a V do artigo 86 desta Lei Complementar, ou após o julgamento destes, a decisão do Tribunal de Contas torna-se-á definitiva, transitando em julgado.” (NR)

............................................................................................................................................

§ 3º O Tribunal de Contas terá o prazo máximo de seis meses para julgar os recursos de que trata o caput deste artigo.” (NR)

Art. 8º Os recursos de que trata o inciso IV do art. 86 da Lei Complementar nº 48, de 1990, protocolizados até sessenta dias da promulgação desta Lei Complementar, serão admitidos segundo a norma alterada, sendo aplicada, após esta data, a regra inserida pela presente.

Art. 9º Por força das alterações desta Lei Complementar, ficam revogados o § 4º do art. 85, a alínea “b” do inciso II do art. 41 e o parágrafo único do art. 64 da Lei Complementar nº 48, 28 de junho de 1990.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de dezembro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador