O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ..............................................
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II - .......................................................................................................................................
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e) as Coordenadorias Jurídicas de órgãos da Administração Pública;
III - ......................................................................................................................................
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b) Coordenadoria.
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§ 3º A Coordenadoria da Procuradoria-Geral do Estado é órgão auxiliar do Procurador-Geral do Estado nas funções administrativa, financeira e orçamentária, terá competências e atribuições estabelecidas no regimento interno da Procuradoria-Geral do Estado e será dirigida por Procurador do Estado, designado por ato do Procurador-Geral, com as mesmas prerrogativas e vantagens de Chefe de Procuradoria Especializada.” (NR)
“Art. 8º ..............................................................................................................................
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XXI - ....................................................................................................................................
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d) de atuação na defesa dos interesses do Estado de Mato Grosso do Sul e suas autoridades, no que couber, nos pólos passivo ou ativo, nas ações civil pública, popular, de improbidade, de mandado de injunção, de mandado de segurança e outras, nos termos do Regimento Interno.” (NR)
“Art. 10. .............................................................................................................................
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§ 2º São inelegíveis para o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado os afastados com fundamento nos artigos 80, 84, 86, 87, 88, 93 ou 96 desta Lei Complementar, os que tenham sofrido punição, e antes de ser reabilitado, e os que estejam em estágio probatório.
...................................................................................................................................” (NR)
“Art. 12. .............................................................................................................................
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XIII - deliberar sobre remoção de Procurador do Estado para outra localidade, nos casos previstos no § 1º do art. 55;
...................................................................................................................................” (NR)
“Art. 13. A Corregedoria-Geral será coordenada por um Procurador do Estado, designado pelo Procurador-Geral do Estado, eleito pelo Conselho Superior, dentre os Procuradores do Estado integrantes da categoria especial, para mandato de dois anos, permitida a recondução por mais um período.
§ 1º São impedidos de serem votados para a função de Corregedor-Geral, o integrante titular do Conselho Superior, os afastados com fundamento nos artigos 80, 84, 86, 87, 88, 93 ou 96 desta Lei Complementar, e os que tenham sofrido punição, antes de serem reabilitados.
§ 2º O Corregedor-Geral será substituído, somente em seus impedimentos, pelo Corregedor Suplente, eleito pelo Conselho Superior, dentre os Procuradores do Estado integrantes da categoria especial, para mandato coincidente com o do Corregedor-Geral.
...................................................................................................................................” (NR)
“Art. 17. As Procuradorias Especializadas, as Procuradorias Regionais, a Escola Superior da Advocacia Pública e a Coordenadoria serão dirigidas, exclusivamente, por integrantes da carreira de Procurador do Estado.” (NR)
“Art. 52. .............................................................................................................................
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§ 4º Não concorre à promoção por merecimento o Procurador do Estado afastado por prazo superior a cento e oitenta dias, com fundamento nos artigos 80, 84, 86, 87, 88, 93 ou 96 desta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 55. A remoção do Procurador do Estado dar-se-á por ato do Procurador-Geral do Estado, por concurso, por permuta ou ex officio por necessidade de serviço.
§ 1º A remoção ex officio por necessidade de serviço de Procurador do Estado com menos de dois anos de efetivo exercício na Procuradoria Regional ou na sede da Procuradoria-Geral do Estado será precedida de deliberação do Conselho Superior.
§ 2º Após o transcurso de dois anos de lotação na Procuradoria Regional, a remoção ex-officio de Procurador do Estado será considerada necessidade de serviço. Nesta hipótese, o Procurador do Estado não poderá retornar à Regional em que atuou antes de passados dois anos.
§ 3º A remoção por concurso de Procurador do Estado da Procuradoria Regional para a sede da Procuradoria-Geral ou para outra Regional far-se-á mediante inscrição do interessado, observado o critério de antigüidade de Procurador Regional em sua última lotação ou de antigüidade na carreira para os Procuradores do Estado lotados na sede da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 4º A remoção importará na percepção de ajuda de custo para custeio das despesas de transporte e de mudança da sede.” (NR)
“Art. 57. Os Procuradores do Estado não pertencentes à categoria inicial e à terceira categoria lotados na sede da Procuradoria-Geral do Estado, somente poderão ser removidos para as Procuradorias Regionais por concurso ou mediante permuta, observado, nas duas hipóteses, o interesse do serviço.” (NR)
“Art. 71. .............................................................................................................................
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V - .......................................................................................................................................
f) dez por cento para Subchefe de Procuradoria Especializada e para Procurador do Estado designado para Coordenação Jurídica de órgãos ou entidades da Administração Pública;
...................................................................................................................................” (NR)
“Art. 88. Ao Procurador do Estado que requerer poderá ser concedida licença para trato de interesse particular, nos mesmos prazos e condições fixadas no estatuto dos servidores civis do Estado.” (NR)
“Art. 149. ...........................................................................................................................
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§ 2º O valor da cota-parte individual fica limitado àquele correspondente ao subsídio inicial da carreira de Procurador do Estado, sendo que a parte excedente retornará ao fundo comum de rateio.” (NR)
Art. 2º Os percentuais previstos nos incisos II e IV do § 1º do art. 147, da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, ficam reduzidos de 12,5% (doze e meio por cento) para 1% (um por cento).
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto a alteração do art. 6º, inciso III, alínea “b” e seu § 3º e do art. 17 da Lei Complementar nº 95, de 2001, que produzirão seus efeitos a partir da designação do Coordenador da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 4º Revogam-se o art. 39 e seu parágrafo único e o art. 56, todos da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001.
Campo Grande, 23 de dezembro de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |