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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Estado, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.394, de 27 de dezembro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ..............................................

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II - .......................................................................................................................................

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e) as Coordenadorias Jurídicas de órgãos da Administração Pública;

III - ......................................................................................................................................

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b) Coordenadoria.

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§ 3º A Coordenadoria da Procuradoria-Geral do Estado é órgão auxiliar do Procurador-Geral do Estado nas funções administrativa, financeira e orçamentária, terá competências e atribuições estabelecidas no regimento interno da Procuradoria-Geral do Estado e será dirigida por Procurador do Estado, designado por ato do Procurador-Geral, com as mesmas prerrogativas e vantagens de Chefe de Procuradoria Especializada.” (NR)

“Art. 8º ..............................................................................................................................

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XXI - ....................................................................................................................................

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d) de atuação na defesa dos interesses do Estado de Mato Grosso do Sul e suas autoridades, no que couber, nos pólos passivo ou ativo, nas ações civil pública, popular, de improbidade, de mandado de injunção, de mandado de segurança e outras, nos termos do Regimento Interno.” (NR)

“Art. 10. .............................................................................................................................

............................................................................................................................................

§ 2º São inelegíveis para o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado os afastados com fundamento nos artigos 80, 84, 86, 87, 88, 93 ou 96 desta Lei Complementar, os que tenham sofrido punição, e antes de ser reabilitado, e os que estejam em estágio probatório.

...................................................................................................................................” (NR)

“Art. 12. .............................................................................................................................

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XIII - deliberar sobre remoção de Procurador do Estado para outra localidade, nos casos previstos no § 1º do art. 55;

...................................................................................................................................” (NR)

“Art. 13. A Corregedoria-Geral será coordenada por um Procurador do Estado, designado pelo Procurador-Geral do Estado, eleito pelo Conselho Superior, dentre os Procuradores do Estado integrantes da categoria especial, para mandato de dois anos, permitida a recondução por mais um período.

§ 1º São impedidos de serem votados para a função de Corregedor-Geral, o integrante titular do Conselho Superior, os afastados com fundamento nos artigos 80, 84, 86, 87, 88, 93 ou 96 desta Lei Complementar, e os que tenham sofrido punição, antes de serem reabilitados.

§ 2º O Corregedor-Geral será substituído, somente em seus impedimentos, pelo Corregedor Suplente, eleito pelo Conselho Superior, dentre os Procuradores do Estado integrantes da categoria especial, para mandato coincidente com o do Corregedor-Geral.

...................................................................................................................................” (NR)

“Art. 17. As Procuradorias Especializadas, as Procuradorias Regionais, a Escola Superior da Advocacia Pública e a Coordenadoria serão dirigidas, exclusivamente, por integrantes da carreira de Procurador do Estado.” (NR)

“Art. 52. .............................................................................................................................

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§ 4º Não concorre à promoção por merecimento o Procurador do Estado afastado por prazo superior a cento e oitenta dias, com fundamento nos artigos 80, 84, 86, 87, 88, 93 ou 96 desta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 55. A remoção do Procurador do Estado dar-se-á por ato do Procurador-Geral do Estado, por concurso, por permuta ou ex officio por necessidade de serviço.

§ 1º A remoção ex officio por necessidade de serviço de Procurador do Estado com menos de dois anos de efetivo exercício na Procuradoria Regional ou na sede da Procuradoria-Geral do Estado será precedida de deliberação do Conselho Superior.

§ 2º Após o transcurso de dois anos de lotação na Procuradoria Regional, a remoção ex-officio de Procurador do Estado será considerada necessidade de serviço. Nesta hipótese, o Procurador do Estado não poderá retornar à Regional em que atuou antes de passados dois anos.

§ 3º A remoção por concurso de Procurador do Estado da Procuradoria Regional para a sede da Procuradoria-Geral ou para outra Regional far-se-á mediante inscrição do interessado, observado o critério de antigüidade de Procurador Regional em sua última lotação ou de antigüidade na carreira para os Procuradores do Estado lotados na sede da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 4º A remoção importará na percepção de ajuda de custo para custeio das despesas de transporte e de mudança da sede.” (NR)

“Art. 57. Os Procuradores do Estado não pertencentes à categoria inicial e à terceira categoria lotados na sede da Procuradoria-Geral do Estado, somente poderão ser removidos para as Procuradorias Regionais por concurso ou mediante permuta, observado, nas duas hipóteses, o interesse do serviço.” (NR)

“Art. 71. .............................................................................................................................

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V - .......................................................................................................................................

f) dez por cento para Subchefe de Procuradoria Especializada e para Procurador do Estado designado para Coordenação Jurídica de órgãos ou entidades da Administração Pública;

...................................................................................................................................” (NR)

“Art. 88. Ao Procurador do Estado que requerer poderá ser concedida licença para trato de interesse particular, nos mesmos prazos e condições fixadas no estatuto dos servidores civis do Estado.” (NR)

“Art. 149. ...........................................................................................................................

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§ 2º O valor da cota-parte individual fica limitado àquele correspondente ao subsídio inicial da carreira de Procurador do Estado, sendo que a parte excedente retornará ao fundo comum de rateio.” (NR)

Art. 2º Os percentuais previstos nos incisos II e IV do § 1º do art. 147, da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, ficam reduzidos de 12,5% (doze e meio por cento) para 1% (um por cento).

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto a alteração do art. 6º, inciso III, alínea “b” e seu § 3º e do art. 17 da Lei Complementar nº 95, de 2001, que produzirão seus efeitos a partir da designação do Coordenador da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 4º Revogam-se o art. 39 e seu parágrafo único e o art. 56, todos da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001.

Campo Grande, 23 de dezembro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



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