O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar,
Art. 1º O artigo 16 da Lei Complementar nº 38, de 12 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. O candidato, a ser matriculado no curso de formação policial, fará jus a uma bolsa no valor equivalente a R$ 800,00 (oitocentos reais) para o curso de Delegado de Polícia; R$ 600,00 (seiscentos reais) para Perito Criminal e Médico Legista; R$ 500,00 (quinhentos reais) para Inspetor de Polícia e Escrivão de Polícia e R$ 400,00 (quatrocentos reais) para Agente de Polícia e demais categorias.
§ 1º ........................................................
§ 2º ........................................................
§ 3º Os valores do caput do artigo serão reajustados proporcionalmente, sempre que o Grupo Polícia Civil tiver aumentos de salários ou subsídios.”
Art. 2º Os funcionários do Estado, já matriculados no curso de formação policial, poderão optar entre o vencimento que lhe é devido e a ajuda de custo referida no art. 16 da Lei Complementar nº 38, de 12 de janeiro de 1989.
Parágrafo único. A opção a que se refere este artigo deverá ser manifestada no prazo máximo de dez dias, contados da vigência desta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 23 de setembro de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |