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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 233, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.

Altera a redação da Seção V da Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.318, de 30 de dezembro de 2016, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Altera-se a redação dos arts. 16, 17, 18 e 19 da Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012, os quais passam a ter a seguinte redação:
“Seção V
Do Ministério Público de Contas” (NR)

“Art. 16. O Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul é instituição permanente, essencial à atividade de controle externo da administração pública, com atuação junto ao Tribunal de Contas do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses indisponíveis e da fiel observância da Constituição e das leis e é composto de um Procurador-Geral e de 3 (três) Procuradores nomeados pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público de Contas os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional.” (NR)

“Art. 17. O ingresso na carreira far-se-á no cargo de Procurador de Contas Substituto, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação, enquanto a promoção dentro da carreira fará jus alternadamente por antiguidade e por merecimento, nos termos do Regimento Interno.” (NR)

“Art. 18. Compete aos Procuradores do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes atribuições:

I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o Tribunal de Contas, as medidas de interesse da justiça, da administração e do Erário;

II - comparecer às sessões do Tribunal e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões.” (NR)

“Art. 18-A. Compete ao Procurador Geral de Contas Solicitar, quando necessário, ao Presidente de Tribunal de Contas a abertura de Concurso Público para o provimento dos cargos de Procurador de Contas Substituto e do pessoal efetivo da Instituição.” (NR)

“Art. 19. O Ministério Público de Contas contará com o apoio administrativo e de pessoal do quadro do Tribunal de Contas, conforme organização estabelecida no Regimento Interno do TCE-MS, com vistas a propiciar todas as condições à sua atuação específica de custos legis.

Parágrafo único. Compete ao Procurador Geral de Contas indicar ao Presidente do Tribunal de Contas os servidores a serem nomeados, bem como dar posse a estes para cargos de provimento em comissão.” (NR)

“Art. 19-A. Aos membros do Ministério Público de Contas aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investi dura no cargo inicial da carreira.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação.

Art. 3º É revogada a Lei Complementar nº 148, de 11 de agosto de 2010.

Campo Grande, 29 de dezembro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado