O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS FINANCEIROS DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA” (NR)
“Art. 245-A. É assegurado aos Delegados de Polícia em atividade, aposentados ou pensionistas, além das verbas que lhe forem atribuídas nos termos do art. 127 desta Lei Complementar, plano de assistência médico-social em forma de parcela pecuniária mensal indenizatória correspondente a 5% (cinco por cento) do subsídio da Classe Especial, Nível I, do cargo de Delegado de Polícia.
§ 1º Na hipótese de pensão por morte concedida a mais de um dependente do segurado, o benefício previsto no caput deste artigo será dividido proporcionalmente às cotas de pensão concedida.
§ 2º O benefício previsto no caput deste artigo tem caráter indenizatório, não se incorpora ao subsídio ou ao provento ou à pensão para nenhum fim e não é computado para efeito de cálculo de gratificações, de adicionais ou de quaisquer outros acréscimos pecuniários.
§ 3º Veda-se a cumulação do benefício previsto no caput deste artigo com outro de idêntica natureza previsto em legislação específica.” (NR)
Art. 2º Acrescenta-se o Capítulo VI - Dos Direitos Financeiros da Carreira Delegado de Polícia ao Título II - Da Carreira Delegado de Polícia, do Livro III - Do Plano de Cargos e Carreira da Polícia Civil, da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005.
Art. 3º Autoriza-se o Poder Executivo Estadual, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais ao orçamento do Estado, para o exercício de 2024, sob a forma de créditos suplementares e especiais, para a concessão da indenização de que trata esta Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de junho de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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