A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei
Art. 1º O § 2º do artigo 140 da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140. (…)
§ 2º É considerado feriado na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul o período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive os domingos, os dias de festa nacional e ainda os que forem especialmente decretados.”
Art. 2º Acrescenta-se o § 3º ao supracitado artigo 140, nos seguintes termos:
“Art. 140. (...).
§ 3º Ao membro do Ministério Público Estadual que permanecer de plantão no período compreendido no parágrafo anterior serão concedidas férias compensatórias correspondentes aos dias trabalhados.”
Art. 3º O artigo 149 da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 149. Os membros do Ministério Público terão direito a receber adiantadamente a remuneração integral correspondente ao período de férias, com acréscimo de dois terços, paga quarenta e oito horas antes do seu início.”
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de maio de 2013
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente |