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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.

Altera a redação e acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.505, de 2 de outubro de 2017, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990, com suas alterações, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 45. ......................................

....................................................

§ 3º O Oficial submetido a Conselho de Justificação não poderá, em hipótese alguma, integrar o Quadro de Acesso para fins de promoção, por qualquer critério, ainda que o procedimento esteja suspenso, a qualquer título.” (NR)

“Art. 46. .......................................

.....................................................

§ 4º Os Aspirantes-a-Oficial e as Praças, com estabilidade assegurada, que estejam submetidos a Conselho de Disciplina não poderão, em hipótese alguma, integrar o Quadro de Acesso para fins de promoção, por qualquer critério, ainda que o procedimento esteja suspenso, a qualquer título.” (NR)

“Art. 47. ........................................

.....................................................

VI - a promoção e o direito de frequentar cursos ou estágios de formação, habilitação ou aperfeiçoamento, independentemente de estar sendo investigado ou processado criminalmente, exceto se estiver submetido a Conselho de Justificação, se Oficial, ou a Conselho de Disciplina, se Aspirante-a-Oficial ou se Praça, mantidos, ainda, os demais impedimentos estabelecidos na legislação pertinente;


............................................” (NR)

“Art. 131. .....................................

.....................................................

§ 3º ............................................:

.....................................................

d) decorrido em cumprimento de pena privativa de liberdade, por sentença passada em julgado, salvo se for concedida a suspensão condicional da pena com retorno do militar ao efetivo serviço e enquanto esta suspensão não for revogada;

.....................................................

§ 6º Será computado exclusivamente para fins de transferência para a inatividade, como tempo de contribuição, o tempo em cumprimento de pena privativa de liberdade, durante o qual não houver prestação de efetivo serviço pelo militar, mas for mantida a contribuição para o Regime de Previdência pertinente à carreira do militar estadual.

§ 7º Será computado para todos os fins legais o tempo em cumprimento de pena restritiva de direito em que for mantido pelo militar o efetivo serviço.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de setembro de 2017.


REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado