O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 125 e parágrafo único da Lei Complementar nº 52, de 30 de agosto de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 125. As atividades de assessoria jurídica em nível de segunda e terceira linhas hierárquicas, da Administração Pública Estadual, serão exercidas por advogados efetivos ou estáveis do Quadro Permanente, sob a supervisão técnico-jurídica da Procuradoria-Geral do Estado, e administrativa do órgão em que estiverem lotados, mediante regulamentação expedida pelo Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único. Aos servidores indicados neste artigo será concedida gratificação pelo exercício da atividade de advogado, em percentual fixado em Lei.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 24 de julho de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |