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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 201, de 3 de setembro de 2015, que dispõe sobre a utilização de depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, tributários e não tributários, realizados em processos, vinculados ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, para os fins que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 10.020, de 1º de novembro de 2019, página 2.
OBS: O Supremo Tribunal Federal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.459, para declarar a inconstitucionalidade das Leis Complementares 201/2015, 249/2018 e 267/2019, editadas pelo Estado de Mato Grosso do Sul, com eficácia prospectiva a partir da data do presente julgamento. Decisão transitada em julgado em 11 de agosto de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 201, de 3 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º .......................................

...................................................

§ 2º Os valores mantidos no Fundo de Reserva, referido no § 1º deste artigo, não poderão representar saldo inferior a 20% (vinte por cento) do saldo devedor atualizado do Poder Executivo perante o Poder Judiciário Estadual, em decorrência dos valores transferidos ao Tesouro do Estado, nos termos dos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar.

§ 3º ..........................................:

..................................................

II - 20% do saldo devedor atualizado do Poder Executivo perante o Poder Judiciário Estadual, decorrente dos valores transferidos ao Tesouro do Estado, nos termos dos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar, devem corresponder ao Fundo de Reserva previsto no § 1º deste artigo, que será administrado, exclusivamente, pelo Poder Judiciário do Estado, para o qual serão transferidos os novos depósitos judiciais, bem como suas respectivas remunerações.

§ 4º Ainda que o saldo devedor atualizado do Poder Executivo perante o Poder Judiciário Estadual, previsto no inciso II do § 3º deste artigo, futuramente, venha a ter saldo superior a 20% em relação ao valor apurado na data da publicação desta Lei Complementar, deverá ser observado, para transferência do valor excedente ao Tesouro do Estado, o disposto no art. 14 desta Lei Complementar.

“Art. 4º ......................................:

I - pelo saldo existente na Conta Única do Poder Judiciário do Estado, correspondente a 20% do saldo devedor atualizado do Poder Executivo perante o Poder Judiciário Estadual, existente na data da publicação desta Lei Complementar;

..........................................” (NR)

“Art. 8º .......................................

...................................................

§ 3º Por liberalidade do Poder Judiciário Estadual, mediante termo de acordo a ser firmado, poderão ser pactuados com o Poder Executivo prazos e condições diferentes dos constantes no inciso VI do art. 3º desta Lei Complementar e neste artigo, desde que não se comprometa a regular expedição de alvarás aos titulares das verbas depositadas.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 31 de outubro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado