O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º As disposições da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990, a seguir discriminadas, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - (VETADO).
II - O § 4º do artigo 56:
"O policial militar que vier a falecer em conseqüência de ferimento recebido em serviço, comprovado mediante inquérito sanitário de origem, será promovido "post mortem", à data do falecimento, ao posto ou graduação imediatamente superior.
III - O artigo 57:
"O policial militar que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, será promovido ao grau hierárquico imediatamente superior, no mesmo ato que o transferir para a reserva remunerada, independente do quadro a que pertence. (ver Parecer/PGE nº 56, de 2 de setembro de 1993, publicado no Diário Oficial de 9 de novembro de 1995)
§ 1º O policial militar na inatividade após ter percebido os proventos da aposentadoria ou reforma durante 2 (dois) anos consecutivos, deverá ser promovido por antigüidade ao posto ou graduação que serve de base para a atribuição do seu provento. (ver Parecer/PGE nº 56, de 2 de setembro de 1993, publicado no Diário Oficial de 9 de novembro de 1995)
§ 2º O policial militar que ingressou na inatividade anterior a 30 de agosto de 1.990, deverá ser promovido por antigüidade ao posto ou graduação que deveria estar servindo de base de cálculo para a atribuição do seu provento. (ver Parecer/PGE nº 56, de 2 de setembro de 1993, publicado no Diário Oficial de 9 de novembro de 1995)
§ 3º As promoções a que se refere o "caput" do artigo e o § 2º, dar-se-ão com a observância do artigo 47, § 1º, combinado com o parágrafo único do artigo 99, ressalvando-se que os efeitos financeiros só ocorrerão a partir da vigência desta Lei Complementar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em solenidade especialmente convocada para esse fim. (ver Parecer/PGE nº 55, de 2 de setembro de 1993, publicado no Diário Oficial de 9 de novembro de 1995)
§ 4º O policial militar de que trata este artigo e os parágrafos 1º e 2º, fica dispensado das exigências dos artigos 55, 56 e seus parágrafos. (ver Parecer/PGE nº 56, de 2 de setembro de 1993, publicado no Diário Oficial de 9 de novembro de 1995)
§ 5º Ao policial militar de que trata este artigo, aplica-se o disposto no artigo 42, § 10, da Constituição Federal, combinado com o artigo 39, § 8º da Constituição Estadual".
IV - O inciso IV do artigo 97:
"Invalidez decorrente de moléstia incurável ou doença grave, bem como acidente ou moléstia que e medicina especializada indicar e que não tenham relação de causa e efeito com o serviço militar".
V - O "caput" do artigo 124:
"Aos dependentes do policial militar falecido fica assegurada pensão especial mensal, equivalente a 70% (setenta por cento) da remuneração que serve de base de cálculo à contribuição previdenciária do servidor em atividade". (ver Parecer/PGE nº 56, de 2 de setembro de 1993, publicado no Diário Oficial de 9 de novembro de 1995)
Art. 2º As disposições desta Lei Complementar se aplicam às revisões de promoções e pensões de policial militar falecido nas situações referidas no § 4º do artigo 56, da Lei Complementar nº, 53, de 30 de agosto de 1990, conforme redação dada ao inciso II do artigo 1º, após 1º de janeiro de 1979, exceto seus efeitos financeiros que serão devidos a partir da vigência desta Lei Complementar. (ver Decreto nº 7.421, de 29 de setembro de 1993)
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de recursos orçamentários da Polícia Militar, suplementados se necessário.
Art. 4º Ficam revogados o artigo 10, artigo 50 e seu parágrafo único, o inciso IX do artigo 91 e o artigo 146, todos da Lei Complementar n. 53, de 30 de agosto de 1990, e demais disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 8 de julho de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |