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LEI COMPLEMENTAR Nº 67, DE 14 DE JUNHO DE 1993.

Dispõe sobre a fixação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.564, de 15 de junho de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul são fixados para o biênio 1993/1994, respectivamente, em 7.529 (sete mil, quinhentos e vinte e nove) e 1.809 (mil, oitocentos e nove) integrantes, distribuídos nos postos e graduações, conforme ANEXO desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Caberá ao Governador do Estado, por proposta dos respectivos Comandantes das Corporações e aprovação da Inspetoria Geral das Polícias Militares, do Estado maior do Exército, fixar os quantitativos dos Quadros de Organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. (ver Decreto nº 7.423, de 29 de setembro 1993)

Art. 2º Fica extinto o Quadro Especial de Policiamento Feminino - QEPF - da Polícia Militar, criado pela Lei nº 270, de 30 de setembro de 1981, passando suas integrantes, com seus respectivos graus hierárquicos e qualificações, a compor os Quadros da Polícia Militar, de acordo com o artigo 16, § 4º, da Lei Complementar nº 53, de 31 de agosto de 1990.

§ 1º As policiais serão distribuídas entre os Quadros da Polícia Militar, observada a formação profissional, assegurada a mudança de quadro, mediante alteração na qualificação, verificada através de prova documental e exames de saúde.

§ 2º As policiais serão promovidas, no caso do parágrafo anterior, em ressarcimento de preterição, passando a ocupar seus lugares na escala hierárquica, de acordo com as normas de antigüidade previstas na Lei Complementar nº 53.

Art. 3º O Comandante Geral da Polícia Militar baixará, no prazo de 90 (noventa) dias, as instruções para emprego da policial feminino na corporação, considerando as peculiaridades biológicas e a qualificação profissional da mulher no serviço policial militar.

Art. 4º Ficam revogadas as Leis nº 270, de 30 de setembro de 1981 e nº 1.052, de 11 de junho de 1990, e demais disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de junho de 1993.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

ANEXO
(LEI COMPLEMENTAR Nº 67, DE 14 DE JUNHO DE 1993)
EFETIVOS DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
POSTOS/GRADUAÇÃO
POLÍCIA MILITAR
CORPO DE BOMBEIROS
QUADROS DE OFICIAIS
Coronel
Tenente-Coronel
Major
Capitão
1º Tenente
2º Tenente
07
19
33
56
71
84
02
04
08
11
17
30
QUADRO DE PRAÇAS
Subtenente
1º Sargento
2º Sargento
3º Sargento
Cabo
Soldado
51
108
279
509
1.004
5.308
18
68
114
233
449
855
TOTAL
7.529
1.809



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