O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 4º ...............................................
.............................................................
§ 2º A concessão dos benefícios ou de incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais, instituídos por esta Lei Complementar, fica condicionada à obrigação de a pessoa jurídica destinar, no mínimo, 0,85% (oitenta e cinco décimos por cento) e, no máximo, 1% (um por cento) do imposto de renda devido em cada período de apuração, em favor:
I - do Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência (FEINAD/MS), nos termos do art. 260 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA); ou
II - do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (FEDPI/MS), nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
§ 3º Observado o disposto no § 5º deste artigo, ficam excetuadas da obrigatoriedade de que trata o § 2º deste artigo aquelas empresas impossibilitadas de realizar esta destinação, nos termos da legislação federal sobre o Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas.
§ 4º A forma e a periodicidade de apuração e do recolhimento da parte do imposto destinado aos referidos Fundos de que trata o § 2º deste artigo e a comprovação à Secretaria de Estado de Fazenda do seu recolhimento serão realizados nos termos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda, observadas as normas e as diretrizes estabelecidas pela Receita Federal do Brasil, a fim de assegurar a compensação do imposto de renda devido pela pessoa jurídica incentivada.
§ 5º Fica dispensada da obrigação a que se refere o § 2º deste artigo, observado o disposto no § 6º deste artigo, e desde que comprovada a condição à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma e nos prazos previstos em ato do Secretário de Estado de Fazenda, a pessoa jurídica que:
I - destine parte do imposto de renda a fundos municipais da criança e do adolescente e da pessoa idosa administrados por municípios do Estado de Mato Grosso do Sul;
II - esteja estabelecida no Estado de Mato Grosso do Sul, e que por força de obrigação legal vigente antes da entrada em vigor da Lei Complementar que deu nova redação ao § 2º deste artigo, destine parte do imposto de renda para fundos de iguais natureza de outros entes federativos.
§ 6º Caso as destinações a que se referem os incisos I e II do § 5º deste artigo tenham sido realizadas em percentual inferior a 0,85% (oitenta e cinco décimos por cento) do imposto de renda devido, a diferença de valor deverá ser obrigatoriamente depositada em favor do FEINAD/MS ou do FEDIP/MS, sob pena de suspensão ou de cancelamento dos benefícios ou incentivos concedidos.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Campo Grande, 14 de novembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
|