O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei Complementar nº 190, de 4 de abril de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º .......................................
§ 1º A PMMS subordina-se ao Governador do Estado, sendo vinculada administrativa e operacionalmente ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
...........................................” (NR)
“Art. 8º ......................................:
....................................................
VIII - a Coordenadoria Militar, como órgão que atende às necessidades de pessoal de outros órgãos públicos.
IX - a Assessoria Parlamentar.” (NR)
“Art. 9º .......................................
....................................................
§ 4º ...........................................:
....................................................
II - Oficial Ajudante-de-Ordens, Oficial Superior da ativa do posto de Major QOPM;
.............................................”(NR)
“Art. 11. ......................................
.....................................................
§ 3º .............................................:
I - Oficial Assistente, Oficial Superior da ativa do posto de Tenente-Coronel QOPM;
.....................................................
III - Oficial Ajudante-de-Ordens, Oficial Superior da ativa do posto de Major QOPM.” (NR)
“Art. 13. ......................................:
.....................................................
III - .............................................:
a) Oficial Assistente, Oficial Superior da ativa do posto de Tenente-Coronel QOPM;
b) Oficial Ajudante de Ordens, Oficial Superior da ativa do posto de Major QOPM;
.....................................................
§ 3º As funções de Chefe de Seção do Estado-Maior das estruturas previstas neste artigo serão ocupadas por Oficiais Superiores da ativa e do posto de Tenente-Coronel QOPM, designados pelo Comandante-Geral, e as funções de Chefe-Adjunto de Seção por Oficial Superior da ativa do posto de Major QOPM.” (NR)
“Art. 14. .......................................
.....................................................
§ 1º A Ajudância-Geral terá a seguinte organização:
I - Ajudante-Geral, que será o ordenador das despesas do Quartel Comando-Geral;
II - Secretaria (AG/1);
III - Seção Administrativa (AG/2).
§ 2º O Ajudante-Geral será um Oficial Superior da ativa do último posto do QOPM, e será nomeado pelo Comandante-Geral e o Ajudante-Geral Adjunto será um oficial da ativa do posto de Tenente-Coronel QOPM.” (NR))
“Art. 15. ......................................
....................................................
§ 3º A Corregedoria tem a seguinte estrutura:
I - Gabinetes:
a) do Gabinete do Corregedor-Geral;
b) do Gabinete do Corregedor-Adjunto;
II - Seções da Corregedoria-Geral, que compreendem:
a) Seção de Cartório (SC);
b) Seção de Justiça e Disciplina (SJD);
c) Seção de Investigação e Inteligência (SII);
d) Seção Permanente de Processos Regulares (SPPR);
e) Seção de Correição e Padronização (SCP);
f) Seção de Policiamento Disciplinar Ostensivo (SPDO);
g) Seção de Pessoal e Logística (SPP);
h) Seção de Estatística e Operações (SEO);
i) Seção da Ouvidoria da Polícia Militar (SOPM).
§ 4º Preferencialmente, as seções previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do § 3º deste artigo serão chefiadas por Oficiais Superiores da ativa do posto de Tenente-Coronel QOPM, e as demais seções por Oficiais da ativa do posto de Major QOPM.” (NR)
“Art. 19. Os Conselhos de Justificação, os Conselhos de Disciplina e os Conselhos Especiais serão compostos, preferencialmente, por Oficiais em exercício na Corregedoria da Polícia Militar e seguirão os ritos, formas e procedimentos estabelecidos em legislação específica.
Parágrafo único. Não sendo possível compor os Conselhos de Justificação, os Conselhos de Disciplina e os Conselhos Especiais com Oficiais em exercício na Corregedoria, desde que justificadamente, serão designados, excepcionalmente, Oficiais dos quadros da Polícia Militar.” (NR)
“Art. 26. A Coordenadoria Militar, considerada como Unidade Administrativa, subordina-se administrativamente ao Chefe do Estado-Maior e destina-se a prestar assessoria militar e de interesse ou de natureza policial-militar, estritamente, aos seguintes órgãos públicos:
I - Governadoria:
a) Gabinete do Governador;
b) Gabinete do Vice-Governador;
c) Governadoria Regional;
d) Casa Militar;
II - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, inclusive aos órgãos a ela vinculados;
III - Secretaria de Estado da Casa Civil, inclusive aos órgãos a ela vinculados.
§ 1º O efetivo de oficiais e de praças da ativa, à disposição dos órgãos vinculados à Coordenadoria Militar, será estabelecido no Quadro de Distribuição de Efetivo, por ato do Comandante-Geral da Corporação.
§ 2º O controle e o registro funcional dos militares que compõem a Coordenadoria Militar, enquanto lei ou norma específica não dispuser em contrário, ficará sob o encargo do Oficial Superior designado para exercer o cargo de Coordenador Militar.
§ 3º O Coordenador Militar será um Oficial Superior da ativa do último posto do QOPM, designado pelo Comandante-Geral, e o Coordenador Militar Adjunto será um oficial da ativa do posto de Tenente-Coronel QOPM.
§ 4º O funcionamento, as competências e as demais atribuições da Coordenadoria Militar serão fixados mediante portaria do Comandante-Geral, no Regulamento Geral da Corporação.” (NR)
“Art. 26-A. A Assessoria Parlamentar (AssP) é o órgão de apoio ao Comando-Geral da PMMS, chefiado por Oficial Superior da ativa do posto de Tenente-Coronel QOPM, responsável pelo acompanhamento contínuo das atividades parlamentares de interesse da Instituição, no Estado ou em outra Unidade da Federação, cabendo-lhe manter interlocução com a base parlamentar de Mato Grosso do Sul.” (NR)
“Art. 27. Os Órgãos de Direção Setorial compreenderão:
I - Diretoria de Finanças (DF);
II - Diretoria de Gestão de Pessoal (DGP);
III - Diretoria de Gestão de Patrimônio e Logística (DGPL);
IV - Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa (DEIP);
V - Diretoria de Inteligência (DINTEL);
VI - Diretoria de Sistemas e Gestão da Informação (DSGI);
VII - Diretoria de Polícia Comunitária e Direitos Humanos (DPCom);
VIII - Diretoria de Recrutamento, Seleção e Promoção (DRSP);
IX - Diretoria de Planejamento Estratégico (DPE);
X - Diretoria de Gestão do Presídio Militar Estadual (DGPME).
§ 1º A Diretoria de Finanças (DF) é o órgão responsável:
I - pelo planejamento, gestão e implementação de políticas referentes ao sistema administrativo financeiro e orçamentário da Polícia Militar;
II - pela gestão de contratos e convênios;
III - pelo controle do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar, regulado por norma própria e gerido pelo Comandante-Geral;
IV - pela ação como órgão de fiscalização do Comandante-Geral, sobre as atividades financeiras de todo e qualquer órgão da Instituição;
V - pela distribuição de recursos orçamentários e extraordinários aos responsáveis pelas despesas, de acordo com o planejamento estabelecido.
§ 2º A Diretoria de Gestão de Pessoal (DGP) é o órgão responsável:
I - pelas políticas referentes ao sistema administrativo de gestão de recursos humanos, relacionadas ao estudo, planejamento, coordenação, fiscalização, controle e ao apoio do pessoal da ativa, dos inativos e dos servidores civis a serviço da Instituição;
II - pelas atividades relacionadas à inclusão, cadastro, movimentação, classificação, alterações e a outras ações de interesse da Instituição.
§ 3º A Diretoria de Gestão de Patrimônio e Logística (DGPL) é o órgão responsável pelas políticas referentes ao sistema administrativo de gestão de logística, que tem por incumbências o planejamento, a coordenação, a fiscalização e o controle:
I - das atividades patrimoniais, de suprimento, de manutenção de materiais de emprego policial e bélico, bem como das relativas à aquisição e ao fornecimento destes;
II - dos serviços correlatos de apoio às atividades operacional e administrativa.
§ 4º A Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa (DEIP) é o órgão responsável pelas políticas referentes ao sistema administrativo de gestão do ensino, que tem por incumbências o estudo, o planejamento, a coordenação, a fiscalização, o controle e o apoio às atividades:
I - de ensino, de instrução e pesquisa permanentes, de estudos superiores;
II - de capacitação, treinamento, motivação e de formação, em todas as suas fases.
§ 5º A Diretoria de Inteligência (DINTEL) é o órgão responsável pelas políticas referentes ao sistema de gestão de Inteligência, voltado à atividade-fim da Instituição, e tem como principais atribuições:
I - o planejamento, a coordenação, a fiscalização e o controle das atividades de inteligência e o gerenciamento de interceptação de sinais em conformidade com as leis vigentes;
II - a análise de dados e a difusão de conhecimento, destinadas a instrumentalizar o exercício de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, por meio de ações especializadas para a identificação, o acompanhamento, a avaliação e as ações referentes a ameaças reais ou potenciais, na esfera de segurança pública.
§ 6º A Diretoria de Sistemas e Gestão da Informação (DSGI) é o órgão responsável:
I - pelas políticas referentes ao sistema administrativo de gestão de telecomunicações e de informática, incumbido do suporte tecnológico, que compreende o planejamento, a coordenação, a fiscalização, o controle, o desenvolvimento, a manutenção, a implantação e a implementação de sistemas e de estruturas;
II - pelas políticas de tecnologia da informação, relacionadas às atividades da Instituição.
§ 7º A Diretoria de Polícia Comunitária e Direitos Humanos (DPCOM) é o órgão incumbido de:
I - implementar e de consolidar a filosofia do policiamento comunitário e de direitos humanos da Instituição;
II - supervisionar a execução dos projetos e dos programas comunitários, implementando ações que visem à participação da comunidade com os órgãos de segurança pública;
III - propor doutrinas e políticas de Polícia Comunitária e de Direitos Humanos;
IV - coordenar e de acompanhar as atividades dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública;
V - identificar as áreas prioritárias e de articular com a comunidade local a implantação de Conselhos Comunitários de Segurança Pública;
VI - elaborar relatórios técnicos, objetivando ao aprimoramento da atuação do policiamento comunitário;
VII - planejar e de orientar as atividades de polícia comunitária e as ações sociais;
VIII - propor parcerias, mediante termo de cooperação técnica, com órgãos da Administração Pública Estadual e Municipal, e com entidades da iniciativa privada, visando à efetividade dos projetos e dos programas sociais;
IX - manter reuniões periódicas com os Coordenadores Operacionais de Polícia Comunitária, no âmbito das Organizações Policiais Militares, para avaliação e estabelecimento de novas estratégias, a fim de promover a evolução do policiamento comunitário;
X - coordenar os cursos de multiplicadores e de promotores de Polícia Comunitária.
§ 8º A Diretoria de Recrutamento, Seleção e Promoção (DRSP) é o órgão incumbido de:
I - executar as políticas de ingresso de pessoal na Instituição;
II - de coordenar demandas de formação e ou capacitação para o sistema de ensino, considerando os requisitos legais e o fluxo de carreira;
III - de coordenar os atos administrativos referentes às promoções de Oficiais e Praças.
§ 9º A Diretoria de Planejamento Estratégico (DPE) é o órgão responsável:
I - pelo planejamento estratégico;
II - pela política de implantação de novas tecnologias, inovação, organização, sistemas e métodos;
III - pela utilização da análise SWOT, ferramenta estrutural de administração, destinada a avaliar os ambientes internos e externos, a fim de formular estratégias que possam otimizar o desempenho da Polícia Militar;
IV - pelas atividades de Benchmarking, por meio de pesquisas de clima organizacional e do nível de satisfação dos parceiros e dos clientes da Polícia Militar, para estabelecer modernas práticas de gestão.
§ 10. A Diretoria de Gestão do Presídio Militar Estadual (DGPME) é o órgão responsável pela direção e pelo funcionamento do Presídio Militar Estadual, que exerce atribuições administrativas concernentes ao cumprimento das penas aplicadas aos policiais militares, recolhidos naquele estabelecimento; e que se desdobra em unidade autônoma em relação ao Batalhão de Policiamento de Guardas e Escoltas, servindo-se dos serviços operacionais deste.
§ 11. As funções de Diretores, de Diretores-Adjuntos e de Chefes de Subdiretorias, das estruturas previstas neste artigo, mediante designação do Comandante-Geral, serão ocupadas por Oficiais da ativa, nos termos abaixo especificados:
I - as de Diretores, por Oficiais QOPM do último posto previsto para a Instituição;
II - as de Diretores-Adjuntos, por Oficiais do posto de Tenente-Coronel QOPM;
III - as de Chefes de Subdiretorias, preferencialmente, por Oficial Superior do posto de Major QOPM.” (NR)
“Art. 28. Cada uma das diretorias constantes do art. 27 desta Lei terá, em sua estrutura, um Diretor e um Diretor-Adjunto e seções internas denominadas de subdiretorias, em número não superior a cinco, cuja estrutura e quantitativo de pessoal serão definidos no ato de elaboração dos Quadros de Organização (QO) e Distribuição de Efetivo (QDE).” (NR)
“Art. 30. Os Órgãos de Apoio compreenderão:
I - Coordenadoria Jurídica (CJur);
II - Centro de Suprimento e Manutenção (CSM);
III - Corpo Musical da Polícia Militar (CMus/PM);
IV - Policlínica da Polícia Militar (PPM);
V - Grupo de Patrulhamento Aéreo (GPA).
Parágrafo único. Na linha hierárquica da Polícia Militar, serão estabelecidas as subordinações que não estiverem definidas nessa lei, obedecido o plano de articulação e desdobramento, de competência do Comandante-Geral da Corporação.” (NR)
“Art. 31-A. A Coordenadoria Jurídica (CJur), órgão de apoio ao Comando-Geral, chefiada por oficial superior da ativa do posto de Tenente-Coronel QOPM, com formação em ciências jurídicas, tem por finalidade a coordenação e a supervisão técnica das atividades jurídicas no âmbito da PMMS.
Parágrafo único. Poderão compor o corpo técnico da CJur, policiais militares e servidores civis, com formação superior na área jurídica.” (NR)
“Art. 32. O Centro de Suprimento e Manutenção (CSM), chefiado por oficial superior da ativa do posto de Tenente-Coronel QOPM, é o órgão da Diretoria de Gestão de Patrimônio e Logística incumbido:
...........................................” (NR)
“Art. 33. O Corpo Musical (CMus) é órgão de apoio, subordinado ao CEFAP, que tem a atribuição de:
I - participar do cerimonial militar, de solenidades cívicas, de executar participações, concertos sinfônicos e tocatas;
II - manter o registro e o controle das partituras musicais;
III - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante-Geral.” (NR)
“Art. 35. .....................................
...................................................
§ 3º A função de Diretor-Geral da Policlínica será exercida por Oficial da ativa do último posto do QOPM, e a função de Diretor-Geral Adjunto por Oficial da ativa do posto de Tenente-Coronel QOPM.
§ 4º A função de Diretor Clínico da Policlínica é cargo privativo de Oficial da ativa do último posto do Quadro de Saúde (QOS-1).
§ 5º Poderá ser criada a Capelania Militar (Cap Mil), como órgão de Apoio à Saúde da PMMS, chefiada por um oficial capelão, com a missão de levar conforto espiritual aos policiais militares.” (NR)
“Art. 36-A. O Grupo de Patrulhamento Aéreo (GPA) é o órgão de apoio ao Comando Geral, responsável:
I - pelo planejamento e execução das operações aéreas em apoio às atividades meio e fim da Instituição;
II - pelo transporte aéreo de autoridades;
III - pelo apoio aéreo a outros órgãos, por meio de normas e procedimentos aplicáveis a tais operações;
IV - pela formação de tripulações e pela manutenção das aeronaves em todo o território do Estado ou fora dele, quando extremamente necessário e ou autorizado, conforme regulamentação específica.
§ 1º O Grupo de Patrulhamento Aéreo terá em sua estrutura a Escola de Aviação da Polícia Militar, responsável pela formação contínua de tripulações aéreas para o exercício das funções inerentes às suas atividades.
§ 2º A função de Comandante do Grupo de Patrulhamento Aéreo é cargo privativo de Oficial Superior da ativa do posto de Coronel QOPM, e a de Subcomandante de Oficial Superior da ativa do posto de Tenente-Coronel QOPM.” (NR)
“Seção Única
Dos Órgãos de Apoio da DEIP” (NR)
“Art. 36-B. São órgãos de apoio da Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa (DEIP):
I - a Academia de Polícia Militar (APM);
II - o Instituto Superior de Segurança Pública da Polícia Militar (ISPM);
III - o Centro de Ensino, Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CEFAP);
IV - o Colégio “Tiradentes” da Polícia Militar (CTPM).
§ 1º A Academia de Polícia Militar (APM) é o órgão de apoio ao Ensino da Instituição, subordinada à DEIP, responsável pela formação superior, técnica e profissionalizante, de todos os policiais militares.
§ 2º O Instituto Superior de Segurança Pública da Polícia Militar (ISPM) é o órgão de ensino superior da Instituição, subordinada à APM, incumbido da adaptação, do aperfeiçoamento e da pós-graduação de oficiais dos diversos quadros e qualificações.
§ 3º O Centro de Ensino, Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CEFAP) é o órgão de ensino técnico da instituição, subordinado à APM, incumbido da formação, da habilitação, do aperfeiçoamento e da especialização profissional de praças.
§ 4º O Colégio “Tiradentes” da Polícia Militar (CTPM) é órgão de apoio da Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa, incumbido de oferecer formação em nível de ensino fundamental e médio, aos dependentes dos policiais militares integrantes da Corporação, observado que poderão ser admitidos outros alunos, conforme dispuser regulamento específico.
§ 5º A função de Comandante da Academia de Polícia Militar (APM) é cargo privativo de Oficial da ativa do último posto do QOPM, e a de subcomandante de Oficial da ativa do penúltimo posto do QOPM.
§ 6º As demais funções de Comando e de Direção dos órgãos de apoio da DEIP serão ocupadas por Oficiais da ativa do posto de Tenente-Coronel QOPM, e as funções de Subcomando e de Subdireção por Oficial da ativa do posto de Major QOPM, todos designados pelo Comandante-Geral.” (NR)
“Art. 39. .....................................
§ 1º A função de Comandante de Grande Comando será ocupada por Oficial do QOPM do último posto previsto para a Instituição, designado pelo Comandante-Geral; a de Subcomandante de Grande Comando por Oficial do posto de Tenente-Coronel QOPM, e as funções de Subdireção das Seções internas serão ocupadas, preferencialmente, por Oficial Superior do posto de Major QOPM, todos da ativa.
§ 2º O detalhamento da estrutura, as atribuições, a circunscrição, o efetivo, a denominação e a localização dos Grandes Comandos serão estabelecidos no Regulamento Geral da Corporação, mediante portaria do Comandante-Geral da PMMS.” (NR)
“Art. 40. .....................................
...................................................
§ 5º A função de Comandante de Batalhão de Polícia Militar ou de Regimento de Polícia Militar Montada será exercida por Oficiais Superiores da ativa do posto de Tenente-Coronel QOPM, e a de Subcomandante por Oficiais Superiores da ativa do posto de Major QOPM.
§ 6º A função de Comandante de Companhia Independente de Polícia Militar ou de Esquadrão Independente de Polícia Militar Montada será exercida por Oficiais Superiores da ativa do posto de Tenente-Coronel QOPM, e a de Subcomandante por Oficiais Superiores da ativa do posto de Major QOPM.
§ 7º A função de Comandante de Companhia de Polícia Militar destacada será exercida por Oficiais superiores da ativa do posto de Major QOPM, e excepcionalmente por Oficiais da ativa intermediários do QOPM.
§ 8º A função de Comandante de Companhia de Polícia Militar integrada será exercida por Oficiais da ativa intermediários do QOPM, e, excepcionalmente, por Oficiais da ativa subalternos do QOPM.
§ 9º A função de Comandante de Pelotão de Polícia Militar ou de Chefe de Seção do Estado-Maior da OPM será exercida, preferencialmente, por Oficiais da ativa subalternos do QOPM.
§ 10. A função de Comandante de Grupo de Polícia Militar será exercida, preferencialmente, por Praças da ativa da graduação de Sargento QPPM.” (NR)
“Art. 50. A distribuição pormenorizada do efetivo e o detalhamento da estrutura interna e das áreas de atuação das Organizações Policiais Militares (OPM) serão estabelecidos em portaria, pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, por meio do Plano de Articulação e Desdobramento e Quadro de Distribuição de Efetivo (QDE).” (NR)
“Art. 51. As competências, missões e as atribuições das Organizações Policiais Militares, não previstas nesta Lei, serão definidas no Regulamento Geral da Instituição, mediante portaria do Comandante-Geral da PMMS.” (NR)
“Art. 53. .....................................
Parágrafo único. Na inexistência na Organização Policial Militar (OPM) ou na indisponibilidade de policial-militar detentor do cargo estabelecido para o exercício da função prevista nesta Lei, excepcionalmente, esta função poderá ser exercida por policial-militar possuidor de hierarquia imediatamente inferior à do titular, desde que consultado, previamente, o Comandante-Geral da PMMS, quando não for por este designado.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o art. 31 e seus §§ 1º e 2º, e os arts. 34, 36 e 54, todos da Lei Complementar nº 190, de 4 de abril de 2014.
Campo Grande, 5 de outubro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
SILVIO CÉSAR MALUF
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
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