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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 7 DE JULHO DE 2004.

Estabelece normas para reconhecimento de prescrição; altera dispositivos da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001 e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.282, de 8 de julho de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Procuradoria-Geral do Estado reconhecerá de ofício a prescrição dos créditos do Estado inscritos em dívida ativa, de origem tributária ou não-tributária.

Parágrafo único. O reconhecimento da prescrição dar-se-á:

I - em relação aos créditos inscritos em dívida ativa e não ajuizados:

a) para os de diminuto valor ou quando a não-propositura da ação decorrer do fato de que o valor do benefício pretendido não a justifique, depois de decorridos cinco anos de sua inscrição em dívida ativa;

b) para os débitos inscritos e não ajuizados em virtude da inexistência de bens dos devedores, após cinco anos decorridos do despacho que constatou a inexistência de garantia;

II - em relação aos créditos inscritos em dívida ativa e cujas execuções fiscais forem suspensas com fundamento no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, depois de decorridos cinco anos da suspensão e após a constatação da inexistência de bens dos devedores.

Art. 2º Os dispositivos abaixo indicados da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º .............................................................................................................................:

............................................................................................................................................

III - ......................................................................................................................................

a) Escola Superior da Advocacia Pública;

............................................................................................................................................

§ 2º A Escola Superior da Advocacia Pública tem por finalidade o aprimoramento cultural dos Procuradores do Estado e dos demais servidores integrantes ou vinculados à Procuradoria-Geral do Estado, e será dirigida por um Procurador do Estado, designado por ato do Procurador-Geral do Estado, com as mesmas prerrogativas e vantagens de Chefe de Procuradoria Especializada.

...................................................................................................................................” (NR)

Art. 17. As Procuradorias Especializadas, as Procuradorias-Regionais e a Escola Superior da Advocacia Pública serão dirigidas, exclusivamente, por integrantes da carreira de Procurador do Estado.” (NR)

Art. 20. .............................................................................................................................

............................................................................................................................................

IX - propor à Escola Superior da Advocacia Pública a aquisição de livros, a assinatura de revistas especializadas, periódicos e outras publicações de interesse da Procuradoria Especializada;

...................................................................................................................................” (NR)

Art. 147. ...........................................................................................................................

............................................................................................................................................

§ 1º ....................................................................................................................................

............................................................................................................................................

II - o equivalente a 12,5% (doze e meio por cento) do incremento verificado na receita arrecadada com a cobrança da dívida ativa, por ação da Procuradoria-Geral do Estado, acrescido do valor correspondente ao da receita originária constante da parte final do caput.

...................................................................................................................................” (NR)

Art. 149. ...........................................................................................................................

............................................................................................................................................

II - cinco por cento para a Escola Superior da Advocacia Pública;

III - cinco por cento para a aquisição de livros e materiais para a Procuradoria-Geral do Estado.

...................................................................................................................................” (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se o inciso IV do art. 149 da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001.

Campo Grande, 7 de julho de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



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