O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O parágrafo 2º do artigo 64 da Lei Complementar nº 04, de 12 de janeiro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Para efeito de determinação do vencimento real do Professor, serão aplicados, sobre o piso salarial, os seguintes pesos, segundo a respectiva carga horária:
I - para 12 horas semanais, peso 0,5;
II - para 22 horas semanais, peso 1,0;
III - para 40 horas semanais, peso 1,5;
IV - para o Especialista de Educação, peso 1,5”.
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1985.
Campo Grande, 11 de dezembro de 1985.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |