O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 12 na Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012, com a seguinte redação:
“Art. 12. ..............................................
Parágrafo único. Os titulares dos cargos de Auditor que trata o § 4º do art. 73 da Constituição Federal e o § 5º do art. 80 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul serão denominados Conselheiros Substitutos.” (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o art. 14-A na Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012, com a seguinte redação:
“Art. 14-A. Os Conselheiros Substitutos, quando não estiverem em substituição a Conselheiro, exercerão as atribuições da judicatura definidas em regulamento.
Art. 3º O inciso II do art. 53 da Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. ..............................................
II - pelos pareceres dos Procuradores do Ministério Público de Contas;” (NR)
Art. 4º Esta norma entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de julho de 2023.
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Governador do Estado, em exercício
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