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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 314, DE 14 DE JULHO DE 2023.

Acrescenta o parágrafo único ao art. 12 e o art. 14-A, altera a redação do inciso II do art. 53, todos da Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 11.214, de 17 de julho de 2023, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 12 na Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012, com a seguinte redação:

Art. 12. ..............................................

Parágrafo único. Os titulares dos cargos de Auditor que trata o § 4º do art. 73 da Constituição Federal e o § 5º do art. 80 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul serão denominados Conselheiros Substitutos.” (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o art. 14-A na Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012, com a seguinte redação:

“Art. 14-A. Os Conselheiros Substitutos, quando não estiverem em substituição a Conselheiro, exercerão as atribuições da judicatura definidas em regulamento.

Art. 3º O inciso II do art. 53 da Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 53. ..............................................

II - pelos pareceres dos Procuradores do Ministério Público de Contas;” (NR)

Art. 4º Esta norma entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de julho de 2023.

JOSÉ CARLOS BARBOSA
Governador do Estado, em exercício