| O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
 
 Art. 1º O parágrafo único do art. 162-A da Lei Complementar Estadual n
 º72, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 162-A. ................................
 
 Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às hipóteses previstas no inciso XIV do art. 113, no art. 124 e no art. 132-B desta Lei Complementar.” (NR)
 
 Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da instituição.
 
 Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei Complementar observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal n
 º101, de 4 de março de 2000.
 Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Campo Grande, 14 de abril de 2023.
 Governador do EstadoEDUARDO CORREA RIEDEL
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