O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O parágrafo único do art. 162-A da Lei Complementar Estadual nº 72, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 162-A. ................................
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às hipóteses previstas no inciso XIV do art. 113, no art. 124 e no art. 132-B desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da instituição.
Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei Complementar observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de março de 2000.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de abril de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL Governador do Estado |