O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 91-C. As carreiras Agente de Polícia Judiciária, Perito Oficial Forense e Agente de Polícia Científica da Polícia Civil são estruturadas respectivamente pelos cargos de provimento efetivo Agente de Polícia Judiciária, Perito Oficial Forense, Perito Papiloscopista e Agente de Polícia Científica, compostos por classes e referências para fins de promoção funcional, desdobradas das seguintes formas:
........................................” (NR)
“Art. 91-D. A promoção para as carreiras Agente de Polícia Judiciária, Perito Oficial Forense e Agente de Polícia Científica da Polícia Civil consiste na movimentação entre classes e referências imediatamente superiores, dentro do respectivo cargo e ocorrerá alternadamente pelos critérios desta Lei Complementar e de regulamento expedido por ato do Chefe do Poder Executivo, devendo o servidor atender aos seguintes requisitos:
.........................................” (NR)
“Art. 260. A carreira Perito Oficial Forense é integrada pelos cargos Perito Oficial Forense e Perito Papiloscopista, desdobrados em quatro classes, hierarquicamente escalonados, considerando a complexidade das atribuições, o nível de responsabilidade funcional e a experiência profissional, da seguinte forma:
I - cargo Perito Oficial Forense:
a) função Perito Criminal:
1. Perito Criminal, classe especial;
2. Perito Criminal, primeira classe;
3. Perito Criminal, segunda classe;
4. Perito Criminal, terceira classe;
b) função Perito Médico-Legista:
1. Perito Médico-Legista, classe especial;
2. Perito Médico-Legista, primeira classe;
3. Perito Médico-Legista, segunda classe;
4. Perito Médico-Legista, terceira classe;
c) função Perito Odonto-Legista:
1. Perito Odonto-Legista, classe especial;
2. Perito Odonto-Legista, primeira classe;
3. Perito Odonto-Legista, segunda classe;
4. Perito Odonto-Legista, terceira classe;
..................................................
IV - cargo Perito Papiloscopista:
a) Perito Papiloscopista, classe especial;
b) Perito Papiloscopista, primeira classe;
c) Perito Papiloscopista, segunda classe;
d) Perito Papiloscopista, terceira classe.”(NR)
“Seção III
Das Competências do Perito Papiloscopista” (NR)
“Art. 262-A. Ao Perito Papiloscopista compete:
I - executar o levantamento de impressões papilares em locais de crime, a fim de analisá-las e de interpretá-las em laboratórios, realizar perícias papiloscópicas e proceder a diligências necessárias à complementação dos respectivos exames, assim como elaborar laudos dos exames periciais realizados, quando requisitados pela autoridade competente;
II - supervisionar, coordenar, orientar, revisar e executar trabalhos papiloscópicos, relativamente à tomada de impressões papilares, coleta, análise, classificação, pesquisas e arquivamento de informações;
III - colher impressões digitais em pessoas vivas ou mortas, para fins de identificação papiloscópica civil e criminal, classificar, comparar impressões papilares e realizar as buscas no arquivo datiloscópico e nos sistemas automatizados de identificação de impressão digital, inclusive em cadáveres e realizar a consequente elaboração do laudo necropapiloscópico;
IV - elaborar exames laboratoriais referentes a impressões papilares e à identificação cível e criminal, emitir pareceres técnicos, dirimir dúvidas e solucionar questões sobre identificação papiloscópica;
V - supervisionar, coordenar, dirigir, orientar e executar, quando necessário, o atendimento ao público e a coleta de impressões digitais e de informações, para fins de emissão de carteiras de identidade e de certidões de antecedentes;
VI - desenvolver estudos e novos métodos e técnicas de trabalho pericial, no campo da identificação papiloscópica, e pesquisas laboratoriais e de informática, na busca de aperfeiçoamento e de aprimoramento do sistema de identificação civil e criminal;
VII - prestar informações criminais, com base no cadastro legal, mediante autorização da autoridade competente, organizar e manter registros atualizados dos arquivos de identificação civil e criminal;
VIII - realizar trabalhos fotográficos necessários à execução de perícias papiloscópicas de locais de crime e executar fotos de indiciados e, de acordo com a descrição do depoente e utilizando recurso técnico-científico, preparar retrato falado de suspeito ou de pessoa procurada, para fins de investigação policial;
IX - fazer coleta de impressões digitais e de fragmentos digitopapilares em locais de ocorrência de crime e realizar confronto das impressões coletadas com as do seu próprio acervo, quando requisitado pela autoridade policial.” (NR)
“Art. 264. A lotação dos ocupantes da carreira Perito Oficial Forense será em unidade operacional da Coordenadoria-Geral de Perícias, observados os seguintes critérios de hierarquia e a necessidade do serviço:
...................................................
VI - em unidades responsáveis pelas funções de direção, de coordenação, de supervisão e ou de assessoramento superior da Coordenadoria-Geral de Perícias e do Instituto de Identificação que integram a sua estrutura, os Peritos Papiloscopistas de classe especial;
VII - em unidades operacionais correspondentes ao desdobramento operacional do Instituto de Identificação que integra a estrutura da Coordenadoria-Geral de Perícias, os Peritos Papiloscopistas de primeira classe;
VIII - em unidades operacionais responsáveis pelas funções vinculadas às unidades referidas no inciso VII deste artigo e de realização de exames periciais, os Peritos Papiloscopistas de segunda classe;
IX - em unidades operacionais de execução das atribuições inerentes ao cargo, os Peritos Papiloscopistas de terceira classe.
Parágrafo único. Quando não houver Perito Criminal, Perito Médico-Legista, Perito Odonto-Legista e Perito Papiloscopista posicionados na classe indicada para lotação, o Coordenador-Geral de Perícias e os Diretores dos Institutos, por necessidade de serviço e enquanto não tiver profissional disponível para ocupar o posto vago, poderá designar servidor de classe imediatamente inferior para assumi-lo.” (NR)
“Art. 268. A promoção, regulada no Capítulo II (Da promoção) do Título II (Dos Direitos e Vantagens) desta Lei Complementar, pressupõe obrigatoriamente a movimentação do Perito Criminal, do Perito Médico-Legista, do Perito Odonto-Legista e do Perito Papiloscopista para uma unidade compatível ou que esteja de acordo com a atribuição específica do seu novo grau hierárquico, observada a necessidade do serviço.” (NR)
Art. 2º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005:
I - a alínea “b” do inciso III do art. 10;
II - o inciso IV do art. 34;
III - a alínea “c” do inciso I do art. 68;
IV - o inciso IV do art. 232;
V - os incisos II e III do art. 260;
VI - os arts. 269, 270, 271, 273, 273-A.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor da data de sua publicação.
Campo Grande, 1º de novembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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