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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 167, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 148, de 11 de agosto de 2010, Lei Orgânica do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.337, de 19 de dezembro de 2012, página 1.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos II e V do artigo 3º da Lei Complementar nº 148, de 11 de agosto de 2010, passarão a vigorar com a seguinte redação:

“II – praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadro próprio;

V - editar, através do Procurador-Geral de Contas, os atos constantes do inciso X, do art. 7º desta lei;”

Art. 2º O inciso X do artigo 7º da Lei Complementar nº 148, de 11 de agosto de 2010, passará a vigorar com a seguinte redação:

“X - editar atos de aposentadoria, pensão, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade de membros do Ministério Público de Contas e de seus servidores, determinando os apostilamentos que se fizerem necessários.”

Art. 3º O art. 17 da Lei Complementar nº 148, de 11 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. A Comissão de Concurso será integrada pelo Procurador-Geral de Contas, seu Presidente, por dois procuradores de contas de classe especial e por um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul.

§ 1º Caberá ao Procurador-Geral de Contas a escolha dos procuradores de contas de classe especial que integrarão a Comissão de Concurso, bem como seus respectivos suplentes, observados os requisitos e vedações constantes do art. 18.

§ 2º Nas faltas e impedimentos do Procurador-Geral de Contas, exercerá a Presidência da Comissão de Concurso o Procurador-Geral Adjunto.

§ 3º Mediante solicitação do Procurador-Geral de Contas, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul, que participará de todas as fases do certame, indicará um representante e o respectivo suplente.

§ 4º A Comissão de Concurso reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o Presidente o voto de membro e de desempate.

§ 5° Para auxiliar a Comissão de Concurso na aplicação das provas orais, o Procurador-Geral de Contas poderá convidar juristas e notórios especialistas nas matérias avaliadas.

§ 6º Em circunstâncias excepcionais, devendo o Procurador-Geral de Contas justificar o procedimento, a Comissão de Concurso poderá funcionar com número inferior ao previsto no caput deste artigo.”

Art. 4º Fica alterada a redação do inciso I do art. 22, bem como acrescido o inciso VIII, passando a vigorar nos seguintes termos:

“Art. 22. ..........................................

I – ser brasileiro e contar com 23 anos de idade, no mínimo, e 65 anos, no máximo, na data da posse;
........................................................

VIII - estar no pleno gozo dos direitos políticos.”

Art. 5º O art. 23 passa a vigorar com o seguinte § 3º:

“Art.23. ...............................

§ 3º Ficam reservados às pessoas com deficiência, que declararem tal condição no momento da inscrição preliminar, 10% (dez por cento) do número de vagas em disputa, arredondando para o número inteiro seguinte, caso fracionário, o resultado da aplicação desse percentual.

Art. 6º O parágrafo único do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. .............................

Parágrafo único. A inscrição definitiva será obrigatória aos candidatos aprovados na prova escrita, mediante a comprovação dos requisitos previstos nos incisos III a VI e VIII do artigo 22 e apresentação dos demais documentos exigidos no regulamento.”

Art. 7º O art. 26 passa a vigorar acrescido de § 3º, nos seguintes termos:

“Art. 26. .............................

§ 3º No concurso de provas de que trata o presente artigo, além de matérias jurídicas de caráter geral, serão aferidos conhecimentos específicos exigidos para o exercício do cargo, concernentes às áreas de competência do Tribunal de Contas e, principalmente, do Ministério Público de Contas.”

Art. 8º O § 2º do art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. ...............................

§ 2º As provas orais compreenderão a arguição sobre as disciplinas fixadas no regulamento, realizadas em recinto aberto ao público, considerando-se aprovados, os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 5,0 (cinco) em cada prova, obtida mediante a média aritmética das notas atribuídas por cada um dos examinadores.”

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 18 de dezembro de 2012.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente