A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos II e V do artigo 3º da Lei Complementar nº 148, de 11 de agosto de 2010, passarão a vigorar com a seguinte redação:
“II – praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadro próprio;
V - editar, através do Procurador-Geral de Contas, os atos constantes do inciso X, do art. 7º desta lei;”
Art. 2º O inciso X do artigo 7º da Lei Complementar nº 148, de 11 de agosto de 2010, passará a vigorar com a seguinte redação:
“X - editar atos de aposentadoria, pensão, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade de membros do Ministério Público de Contas e de seus servidores, determinando os apostilamentos que se fizerem necessários.”
Art. 3º O art. 17 da Lei Complementar nº 148, de 11 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. A Comissão de Concurso será integrada pelo Procurador-Geral de Contas, seu Presidente, por dois procuradores de contas de classe especial e por um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul.
§ 1º Caberá ao Procurador-Geral de Contas a escolha dos procuradores de contas de classe especial que integrarão a Comissão de Concurso, bem como seus respectivos suplentes, observados os requisitos e vedações constantes do art. 18.
§ 2º Nas faltas e impedimentos do Procurador-Geral de Contas, exercerá a Presidência da Comissão de Concurso o Procurador-Geral Adjunto.
§ 3º Mediante solicitação do Procurador-Geral de Contas, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul, que participará de todas as fases do certame, indicará um representante e o respectivo suplente.
§ 4º A Comissão de Concurso reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o Presidente o voto de membro e de desempate.
§ 5° Para auxiliar a Comissão de Concurso na aplicação das provas orais, o Procurador-Geral de Contas poderá convidar juristas e notórios especialistas nas matérias avaliadas.
§ 6º Em circunstâncias excepcionais, devendo o Procurador-Geral de Contas justificar o procedimento, a Comissão de Concurso poderá funcionar com número inferior ao previsto no caput deste artigo.”
Art. 4º Fica alterada a redação do inciso I do art. 22, bem como acrescido o inciso VIII, passando a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 22. ..........................................
I – ser brasileiro e contar com 23 anos de idade, no mínimo, e 65 anos, no máximo, na data da posse;
........................................................
VIII - estar no pleno gozo dos direitos políticos.”
Art. 5º O art. 23 passa a vigorar com o seguinte § 3º:
“Art.23. ...............................
§ 3º Ficam reservados às pessoas com deficiência, que declararem tal condição no momento da inscrição preliminar, 10% (dez por cento) do número de vagas em disputa, arredondando para o número inteiro seguinte, caso fracionário, o resultado da aplicação desse percentual.
Art. 6º O parágrafo único do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. .............................
Parágrafo único. A inscrição definitiva será obrigatória aos candidatos aprovados na prova escrita, mediante a comprovação dos requisitos previstos nos incisos III a VI e VIII do artigo 22 e apresentação dos demais documentos exigidos no regulamento.”
Art. 7º O art. 26 passa a vigorar acrescido de § 3º, nos seguintes termos:
“Art. 26. .............................
§ 3º No concurso de provas de que trata o presente artigo, além de matérias jurídicas de caráter geral, serão aferidos conhecimentos específicos exigidos para o exercício do cargo, concernentes às áreas de competência do Tribunal de Contas e, principalmente, do Ministério Público de Contas.”
Art. 8º O § 2º do art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. ...............................
§ 2º As provas orais compreenderão a arguição sobre as disciplinas fixadas no regulamento, realizadas em recinto aberto ao público, considerando-se aprovados, os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 5,0 (cinco) em cada prova, obtida mediante a média aritmética das notas atribuídas por cada um dos examinadores.”
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 18 de dezembro de 2012.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
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