O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar nº 38, de 12 de janeiro de 1989, adiante indicados, ficam alterados e acrescidos, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73. O policial civil será aposentado:
I - compulsoriamente, com proventos integrais, ao completar 35 anos de serviço;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, ao completar 65 anos de idade;
III - voluntariamente, com proventos integrais, após 30 anos de serviço, desde que conte, pelo menos 10 anos de efetivo exercício na carreira;
IV - voluntariamente, com proventos proporcionais após 25 anos de serviço, desde que conte, pelo menos 10 anos de efetivo exercício na carreira.
§ 1º A proporcionalidade prevista no inciso anterior corresponde a 1/30 (um trinta avos), por ano de efetivo exercício.
§ 3º A aposentadoria compulsória é automática e declarada por ato de administração, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o policial civil atingir o tempo ou limite de permanência no serviço ativo.
Art. 74. O policial civil ao aposentar será automaticamente promovido à classe ou graduação imediatamente superior.
Parágrafo único. Ao aposentar, o policial civil que estiver na última classe ou graduação, fará jus a um adicional de 20% sobre o seu vencimento.
Art. 75. No cálculo dos proventos de aposentadoria serão considerados:
I - o vencimento básico;
II - os adicionais e demais vantagens inerentes ao exercício do cargo.
Parágrafo único. Os proventos da inatividade e as pensões serão reajustados na mesma data e na mesma proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 28 de setembro de 1994.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |