O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 68. A investidura do cargo integrante de carreira da Polícia Civil e para o qual o candidato nomeado se habilitou em concurso público se dará:
I - na referência 1, da terceira classe, nível I para as carreiras de:
a) Agente de Polícia Judiciária;
b) Perito Oficial Forense;
c) Perito Papiloscopista;
d) Agente de Polícia Científica;
II - na classe e nível iniciais para a carreira de Delegado de Polícia.” (NR)
“Art. 90. .............................................:
..............................................................
III - .......................................................
a) promoção anual mediante cumprimento de interstício mínimo, contado em dias de efetivo exercício na classe e/ou na referência, avaliação de desempenho satisfatória e conclusão com êxito de curso obrigatório de aperfeiçoamento funcional, observadas as normas dos arts. 91-A, 91-B, 91-C, 91-D, 91-E, 91-F, 91-G, 91-H e 91-I desta Lei Complementar;
...................................................” (NR)
“Art. 91-A. A carreira Delegado de Polícia Civil da Polícia Civil é estruturada pelo cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia, composto por classes para fins de promoção funcional, desdobradas das seguintes formas:
I - Classe Especial;
II - Primeira Classe;
III - Segunda Classe;
IV - Terceira Classe;
V - Quarta Classe.” (NR)
“Art. 91-B. A promoção para a carreira Delegado da Polícia Civil consiste na movimentação para a classe imediatamente superior, dentro do respectivo cargo, pelo critério de merecimento e de cumprimento de interstício mínimo na classe, observados os seguintes requisitos:
I - contar com os seguintes interstícios de efetivo exercício na classe em que o Delegado de Polícia Civil estiver posicionado, apurados até 30 de abril do ano em que se realizar a promoção, observadas as normas dos arts. 91-H e 91-I e do inciso II do art. 93 desta Lei Complementar:
a) da 4º para 3º classe: 2.190 dias;
b) da 3º para 2º classe: 1.825 dias;
c) da 2º para 1º classe:1.825 dias;
d) da 1º para classe especial: 1.825 dias;
II - concluir, com aproveitamento, o curso de aperfeiçoamento exigido;
III - contar com pelo menos 70% (setenta por cento) da média das pontuações obtidas nas avaliações de desempenho;
IV - não possuir em seus assentos funcionais punição disciplinar, exceto se reabilitado mediante procedimento específico previsto nesta Lei Complementar;
V - não possuir condenação criminal, salvo se reabilitado nos termos da lei penal.” (NR)
“Art. 91-C. As carreiras de Agente de Polícia Judiciária, Perito Oficial Forense, Perito Papiloscopista e Agente de Polícia Científica da Polícia Civil são estruturadas respectivamente pelos cargos de provimento efetivo de Agente de Polícia Judiciária, Perito Oficial Forense, Perito Papiloscopista e Agente de Polícia Científica compostos por classes e referências para fins de promoção funcional, desdobradas das seguintes formas:
I - Classe Especial - Referências 6 e 7;
II - Primeira Classe - Referências 4 e 5;
III - Segunda Classe - Referências 2 e 3;
IV - Terceira Classe - Referência 1.” (NR)
Art. 91-D. A promoção para as carreiras de Agente de Polícia Judiciária, Perito Oficial Forense, Perito Papiloscopista e Agente de Polícia Científica da Polícia Civil consiste na movimentação entre classes e referências imediatamente superiores, dentro do respectivo cargo e ocorrerá alternadamente pelos critérios desta Lei Complementar e de regulamento expedido por ato do Chefe do Poder Executivo, devendo o servidor atender aos seguintes requisitos:
I - para efeito da promoção por merecimento:
a) estar na 2ª referência da classe, no caso em que esta tenha mais de uma referência;
b) contar com 1.460 (mil, quatrocentos e sessenta) dias de efetivo exercício na 2ª referência da classe em que o policial civil estiver posicionado, apurados até 30 de abril do ano em que se realizar a promoção, observadas as normas dos arts. 91-H e 91-I e do inciso II do art. 93 desta Lei Complementar;
c) concluir, com aproveitamento, o curso de aperfeiçoamento exigido;
d) contar com, pelo menos, 70% (setenta por cento) da média das pontuações obtidas nas avaliações de desempenho;
e) não possuir em seus assentos funcionais punição disciplinar, exceto se reabilitado mediante procedimento específico previsto nesta Lei Complementar;
f) não possuir condenação criminal, salvo se reabilitado nos termos da lei penal;
II - para efeito da promoção com mudança de referência na mesma classe, nas classes com mais de uma referência:
a) contar com 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na primeira referência da classe em que o policial civil estiver posicionado, apurados até 30 de abril do ano em que se realizar a promoção, observadas as normas dos arts 91-H e 91-I e do inciso II do art. 93 todos desta Lei Complementar;
b) contar com, pelo menos 70% (setenta por cento) da média das pontuações obtidas nas avaliações de desempenho;
c) não possuir em seus assentos funcionais punição disciplinar, exceto se reabilitado mediante procedimento específico previsto nesta Lei Complementar;
d) não possuir condenação criminal, salvo se reabilitado nos termos da lei penal.
Parágrafo único. Para a promoção por merecimento de que trata na alínea “b” do inciso I deste artigo, para a Terceira Classe, o interstício de efetivo exercício será de 1.460 (mil quatrocentos e sessenta) dias na classe.
“Art. 91-E. A promoção, para todos os cargos das carreiras da Polícia Civil, será realizada anualmente, iniciando-se o procedimento de abertura no mês de maio, com a divulgação, por edital:
I - do tempo de serviço na classe, para fins de apuração dos interstícios tanto para a promoção por merecimento quanto para a promoção por mudança de referência na mesma classe, conforme as previsões por cargo;
II - do resultado da avaliação de desempenho do Policial Civil apurado pelas Comissões Permanentes de Avaliações;
III - da relação dos habilitados no curso de aperfeiçoamento funcional exigido nas hipóteses de promoção por merecimento.” (NR)
“Art. 91-F. Em face do edital a que se refere o caput do art. 91-E desta Lei Complementar, será cabível recurso no prazo de até 10 (dias), contados da referida publicação, o qual deverá ser julgado no prazo de 10 (dez) dias subsequentes ao término deste prazo recursal, e, na sequência, novo edital será elaborado e divulgado, contendo:
I - as correções de dados funcionais, se for o caso;
II - o tempo de serviço na classe e a pontuação obtida na avaliação de desempenho de todos os policiais civis aptos à promoção.” (NR)
“Art. 91-G. A relação de policiais promovidos deverá ser publicada no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da veiculação do edital a que se refere o caput do art. 91-E desta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 91-H. A promoção produzirá efeitos financeiros a partir da data da publicação do ato, observado o prazo máximo de que trata o art. 91-G desta Lei Complementar, sendo que o descumprimento deste implicará retroatividade dos efeitos financeiros para o primeiro dia subsequente ao seu término.” (NR)
“Art. 91-I. Os dias de efetivo exercício na classe e/ou referência em que o policial civil se encontra posicionado, posteriores a 30 de abril de cada ano, serão considerados excedentes e computados para a contagem do interstício da próxima promoção, como se cumpridos na classe subsequente.” (NR)
“Art. 93. Serão considerados como termo inicial para a apuração dos interstícios para as promoções a que se referem o inciso I do art. 91-B, o inciso I, alínea “a”, e o inciso II, alínea “a”, do art. 91-D, desta Lei Complementar:
...............................................................
III - o tempo acumulado anteriormente na respectiva classe e/ou referência, nos casos específicos de reversão ou de recondução.
§ 1º Na apuração dos interstícios de que trata o caput deste artigo serão excluídos(as), se ocorridos no referido liame temporal:
....................................................” (NR)
“Art. 94. A avaliação de desempenho de que tratam o inciso III do caput do art. 91-B, a alínea “d” do inciso I e a alínea “b” do inciso II do caput do art. 91-D desta Lei Complementar, será realizada nos termos estabelecidos em regulamento editado pelo Poder Executivo Estadual, observadas as disposições desta Lei Complementar.
§ 1º O policial civil será avaliado pelo titular da unidade policial a que estiver subordinado o maior período de tempo, considerados os interstícios a que se referem o inciso I do caput do art. 91-B; a alínea “a” do inciso I e a alínea “a” do inciso II do caput do art.91-D desta Lei Complementar, o qual, a fim de subsidiar sua avaliação, poderá valer-se de consulta às demais chefias imediatas a que esteve subordinado o servidor.
...................................................” (NR)
“Art. 95. O curso de aperfeiçoamento a que se referem o inciso II do caput do art. 91-B e a alínea “c” do inciso I do art. 91-D desta Lei Complementar, cujo efeito será o de habilitar o candidato à promoção, deverá guardar correlação com as atribuições dos cargos das carreiras da Polícia Civil, bem como com sua missão institucional, dependendo de prévia aprovação pelo Conselho de Ensino da Academia de Polícia Civil, que fixará os critérios para a sua execução.
....................................................” (NR)
“Art. 96. A avaliação de desempenho a que se referem o inciso III do caput do art. 91-B, a alínea “d” do inciso I e a alínea “b” do inciso II do caput do art. 91-D desta Lei Complementar tem por objetivo à aferição do rendimento do policial civil no exercício de suas atribuições e está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos, considerados indispensáveis ao exercício de suas funções:
...................................................” (NR)
“Art. 98. ...............................................
I - listas dos policiais civis que atendem aos requisitos de interstícios exigidos tanto para a mudança de classe quanto para a mudança de referência na mesma classe, conforme o cargo;
...................................................” (NR)
“Art. 124. .............................................
§ 1º Os subsídios corresponderão ao escalonamento das carreiras em classes, segundo a hierarquia das funções que as compõem, e desdobrados em 7 (sete) níveis, indicadores da experiência profissional acumulada no exercício dessas funções.
§ 2º Os valores dos subsídios das carreiras da Polícia Civil são os fixados no Anexo I desta Lei Complementar.
...................................................” (NR)
“Art. 130. .............................................
..............................................................
§ 2º A indenização pelo exercício da substituição, da função de delegado titular, a que se refere o inciso IV do art. 127 desta Lei Complementar, será devida no valor equivalente a 1/60 (um sessenta avos) por dia trabalhado, incidente sobre o subsídio inicial da 4ª classe, nível I, da carreira de Delegado da Polícia Civil.
§ 3º O exercício da substituição a que se refere o § 2º deste artigo será formalizado por ato do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ou do Delegado-Geral da Polícia Civil, publicado em órgão oficial.” (NR)
“Art. 147. A aposentadoria dos integrantes das carreiras da Polícia Civil e as pensões devidas a seus dependentes são submetidas às regras de aposentadoria estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal e na legislação previdenciária estadual.
....................................................” (NR)
“Art. 234. A carreira Delegado de Polícia é integrada pelo cargo de Delegado de Polícia que se desdobra em 5 (cinco) classes hierarquicamente escalonadas, de acordo com a complexidade das atribuições, o nível de responsabilidade funcional e a experiência policial acumulada correspondentes a:
..............................................................
IV-A - Delegado de Polícia de Quarta Classe.” (NR)
“Art. 240. O Delegado de Polícia de Quarta Classe, durante o período do estágio probatório, terá exercício, em unidade operacional compatível com sua classe, determinada pela escolha de vaga feita pelos nomeados, observada a ordem de classificação em concurso público.” (NR)
“Art. 245. A promoção do Delegado de Polícia, regulada no Capítulo II (Da promoção) do Título II (Direitos e Vantagens) desta Lei Complementar, implica movimentação do promovido para unidade operacional ou órgão da Delegacia-Geral da Polícia Civil compatível com seu novo grau hierárquico, observada a necessidade do serviço.” (NR)
“Art. 258. A promoção do Agente de Polícia Judiciária, regulada no Capítulo II (Da promoção) do Título II (Direitos e Vantagens) desta Lei Complementar implica a movimentação do promovido para unidade operacional ou órgão da Diretoria-Geral da Polícia Civil compatível com o novo grau hierárquico.” (NR)
“Art. 268. A promoção, regulada no Capítulo II (Da promoção) do Título II (Direitos e Vantagens) desta Lei Complementar, pressupõe obrigatoriamente a movimentação do Perito Criminal, Perito Médico-Legista ou Perito Odonto-Legista para unidade compatível, ou de acordo com a atribuição específica do seu novo grau hierárquico, observada a necessidade do serviço.” (NR)
“Art. 273-A. A promoção do Perito Papiloscopista é regulada no Capítulo II (Da promoção) do Título II (Direitos e Vantagens) desta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 281-A. A promoção do Agente de Polícia Científica é regulada no Capítulo II (Da promoção) do Título II (Direitos e Vantagens) desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 2º Os integrantes dos cargos de Agente de Polícia Judiciária, Perito Oficial Forense, Perito Papiloscopista e Agente de Polícia Científica serão incluídos, nas Tabelas de Subsídio do Anexo desta Lei Complementar, na segunda referência da classe e nível em que se encontrarem em 31 de dezembro de 2021, da seguinte forma:
I - Tabela “A”: Agente de Polícia Judiciária nas funções de Escrivão de Polícia Judiciária e Investigador de Polícia Judiciária e Agente de Polícia Científica;
II - Tabela “B”: Perito Oficial Forense nas funções de Perito Criminal, Perito Médico-Legista e Perito Odonto-Legista;
III - Tabela “C”: Perito Papiloscopista.
§ 1º A inclusão a que se refere o caput não importa em interrupção ou nova contagem do interstício em curso e apurado na forma do disposto no art. 91-I da Lei Complementar nº 114, de 2005.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos integrantes que se encontram na terceira classe dos cargos mencionados.
§ 3º As inclusões nas tabelas de subsídio mencionado no caput deste artigo serão coordenadas por comissão composta por membros indicados pela Instituição e pela Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, com a finalidade de acompanhar o processo com à unidade de gestão de pessoas.
Art. 3º Os subsídios dos cargos de Delegado de Polícia correspondem à Tabela “D” do Anexo desta Lei Complementar.
Art. 4º Aos valores constantes nas tabelas do Anexo desta Lei Complementar foram aplicados o índice de Revisão Geral Anual, definido na lei específica para o exercício de 2022, e o reajuste setorial a título de correções de distorções aos cargos das carreiras da Polícia Civil.
Art. 5º Renumera para § 1º o parágrafo único do art. 130 da Lei Complementar nº 114, de 2005.
Art. 6º A Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescida do Anexo I, com a redação constante do Anexo desta Lei Complementar.
Art. 7º Revogam-se:
I - da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, os seguintes dispositivos:
a) os arts. 43 e 91;
b) os incisos I, II, III, IV e V do § 2º do art. 124;
c) o § 1º do art. 147;
II - o parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2022.
Campo Grande, 16 de dezembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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