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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 247, DE 6 DE ABRIL DE 2018.

Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, que aprova a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, dispõe sobre sua organização institucional e as carreiras, os direitos e as obrigações dos seus membros.

Publicada no Diário Oficial nº 9.631, de 9 de abril de 2018, páginas 1 a 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os arts. 11, 75, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 98, 99, 228 e 239, da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. ..................................:

..................................................

V - decidir, em última instância, os recursos contra decisões das comissões permanentes de avaliação, relativamente aos resultados de avaliações no estágio probatório e de desempenho dos membros da Polícia Civil;

..................................................

VIII - deliberar, por meio de voto aberto, nas proposições de promoção de membros da Polícia Civil por ato de bravura ou ato de bravura post mortem;

..................................................

XIV - publicar edital contendo a lista dos Policiais Civis aptos e inaptos à promoção;

..................................................

XVII - encaminhar ao Governador do Estado a lista dos Policiais Civis aptos à promoção para concessão desta;

.........................................” (NR)

“Art. 75. O policial civil somente será promovido após conclusão, com aproveitamento, do estágio probatório e declarada a sua condição de estável no serviço público, mediante cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 90. ..................................:

..................................................

III - ..........................................:

a) promoção anual mediante cumprimento de interstício mínimo na classe, avaliação de desempenho satisfatória e conclusão com êxito de curso obrigatório de aperfeiçoamento funcional;

b) apoio à participação em cursos ou programas de capacitação na área de conhecimento, consideradas as atribuições dos cargos das carreiras da Polícia Civil e sua missão institucional.” (NR)

“Art. 91. A promoção nas carreiras da Polícia Civil consiste na movimentação para a classe imediatamente superior, dentro do respectivo cargo, pelos critérios de merecimento e de cumprimento de interstício mínimo na classe, observados os seguintes requisitos:

I - contar, no mínimo, com 1.825 (mil, oitocentos e vinte e cinco) dias de efetivo exercício na classe em que o policial civil estiver posicionado, apurados até 30 de abril do ano em que se realizar a promoção, observadas as normas do §§ 4º e 5º deste artigo e do inciso II do art. 93 desta Lei Complementar;

II - contar com, pelo menos, 70% (setenta por cento) de média das pontuações obtidas nas avaliações de desempenho;

III - concluir, com aproveitamento, o curso de aperfeiçoamento exigido;

IV - não possuir em seus assentos funcionais punição disciplinar, exceto se reabilitado mediante procedimento específico previsto nesta Lei Complementar;

V - não possuir condenação criminal, salvo se reabilitado nos termos da lei penal.

§ 1º A promoção será realizada anualmente, iniciando-se o procedimento de abertura no mês de maio, com a divulgação, por edital:

I - do tempo de serviço na classe, para fins de apuração do interstício;

II - do resultado da avaliação de desempenho do Policial Civil apurado pelas Comissões Permanentes de Avaliações; e

III - da relação dos habilitados no curso de aperfeiçoamento funcional exigido.

§ 2º Em face do edital a que se refere o § 1º deste artigo, será cabível recurso no prazo de até 10 (dias), contados da referida publicação, os quais deverão ser julgados no prazo de 10 (dez) dias subsequentes ao término deste prazo recursal, e, na sequência, novo edital será elaborado e divulgado, contendo:

I - as correções de dados funcionais, se for o caso; e

II - o tempo de serviço na classe e a pontuação obtida na avaliação de desempenho de todos os policiais civis aptos à promoção.

§ 3º A relação de policiais promovidos deverá ser publicada no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da veiculação do edital a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 4º A promoção produzirá efeitos financeiros a partir da data da publicação do ato, observado o prazo máximo de que trata o § 3º deste artigo, sendo que o descumprimento deste implicará retroatividade dos efeitos financeiros para o primeiro dia subsequente ao seu término.

§ 5º Os dias de efetivo exercício na classe em que o policial civil se encontra posicionado, posteriores a 30 de abril de cada ano, serão considerados excedentes e computados para a contagem do interstício da próxima promoção, como se cumpridos na classe subsequente.

§ 6º Revogado.

§ 7º Revogado.” (NR)

“Art. 92. Ficam instituídas as Comissões Permanentes de Avaliação para cada carreira da Polícia Civil, as quais serão responsáveis pela condução dos procedimentos de avaliação de desempenho e de elaboração das listas dos policiais aptos à promoção.

§ 1º As comissões serão constituídas por ato do Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil, integradas por 3 (três) ocupantes de cargos das carreiras da Polícia Civil, os quais serão pertencentes à carreira objeto da representação, posicionados na classe especial e em efetivo exercício, escolhidos por voto de seus pares para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

.........................................” (NR)

“Art. 93. Serão considerados como termo inicial para a apuração do interstício para a promoção a que se refere o inciso I do art. 91 desta Lei Complementar:

I - a data do início do exercício no cargo efetivo, em razão de aprovação em concurso público;

II - o primeiro dia subsequente àquele que encerrou o cumprimento do interstício para a promoção anterior, independentemente da data da publicação da promoção;

III - o tempo acumulado anteriormente na respectiva classe, nos casos específicos de reversão ou de recondução.

§ 1º Na apuração do interstício de que trata o caput deste artigo serão excluídos(as), se ocorridos no referido liame temporal:
I - os dias de afastamento do cargo não considerados como de efetivo exercício;

II - o período de cedência para órgãos fora do âmbito da segurança pública, nas esferas municipal, estadual e federal, exceto para cargos privativos de policial civil, nos termos da legislação vigente;

III - o período de afastamento em decorrência de sanções administrativas não convertidas em multa;

IV - o período de afastamento por força do cumprimento de medidas cautelares administrativas ou criminais;

V - as faltas não abonadas;

VI - os dias de licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família que excederem a 180 (cento e oitenta) dias, ininterruptos ou alternados, excetuadas as licenças às gestantes, decorrentes de acidente de trabalho, em razão do exercício da atividade policial, ainda que horário de folga, ou em virtude de doença profissional;

VII - o período da licença, a qualquer título, sem remuneração;

VIII - o período de cumprimento de condenação criminal transitada em julgado, desde que a decisão judicial seja impeditiva ao exercício das funções do cargo.

§ 2º Na hipótese do inciso IV deste artigo, se o policial for absolvido ao final, computa-se o respectivo período, sem qualquer prejuízo, com efeitos a partir da data da absolvição, sem direito à promoção retroativa.

§ 3º Nos casos de condenações administrativas disciplinares ou criminais, julgadas definitivamente, o interstício voltará a contar a partir da data em que o policial civil for declarado reabilitado.” (NR)

“Art. 94. A avaliação de desempenho de que trata o inciso II do caput art. 91 desta Lei Complementar será realizada nos termos estabelecidos em regulamento editado pelo Poder Executivo Estadual, observadas as disposições desta Lei Complementar.

§ 1º O policial civil será avaliado pelo titular da unidade policial a que esteve subordinado o maior período de tempo, considerado o interstício a que se refere o inciso I do caput do art. 91 desta Lei Complementar, o qual, a fim de subsidiar sua avaliação, poderá valer-se de consulta às demais chefias imediatas a que esteve subordinado o servidor.

§ 2º O avaliador dará ciência ao avaliado, facultando-lhe prazo de 5 (cinco) dias, contados da cientificação, para interpor pedido de reconsideração e, em caso de não acolhimento deste, poderá apresentar recurso, em igual prazo, à Comissão Permanente de Avaliação que decidirá em até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do recurso.

§ 3º Da decisão do recurso interposto perante a Comissão Permanente de Avaliação caberá recurso ao Conselho Superior da Polícia Civil, que terá 10 (dez) dias úteis para julgá-lo em decisão irrecorrível.” (NR)

“Art. 95. O curso de aperfeiçoamento a que se refere o inciso III do caput do art. 91 desta Lei Complementar, cujo efeito será o de habilitar o candidato à promoção, deverá guardar correlação com as atribuições dos cargos das carreiras da Polícia Civil, bem como com sua missão institucional, dependendo de prévia aprovação pelo Conselho de Ensino da Academia de Polícia Civil, que fixará os critérios para a sua execução.

§ 1º O curso de aperfeiçoamento será ministrado, anualmente, pela Academia de Polícia Civil, pela Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul ou por instituições de ensino superior, mediante convênio aprovado pelo Conselho de Ensino da Academia de Polícia Civil.

§ 2º O curso a que se refere o caput deste artigo será válido para a classe específica a qual se destina, não podendo ser aproveitado para promoção referente à classe subsequente.

§ 3º Nas promoções para a segunda e para a primeira classe, o curso de aperfeiçoamento deverá ser realizado em nível de atualização e de especialização, segundo os critérios estabelecidos pelo Conselho de Ensino da Academia de Polícia Civil.

§ 4º Nas promoções para a classe especial, o curso a que se refere o caput deste artigo será previamente estabelecido em ato específico pelo Conselho de Ensino da Academia de Polícia Civil, observado o caput deste artigo.

§ 5o Findo o curso, a Academia de Polícia Civil publicará a lista dos servidores que o concluíram com aproveitamento.

§ 6º Os cursos já realizados até a publicação desta Lei Complementar serão válidos para efeito de habilitar o candidato à promoção.” (NR)

“Art. 96. A avaliação de desempenho a que se refere o inciso II do caput do art. 91 desta Lei Complementar tem por objetivo à aferição do rendimento do policial civil no exercício de suas atribuições e está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos, considerados indispensáveis ao exercício de suas funções:

...................................................

§ 2º Para cada um dos requisitos relacionados nos incisos I a VIII do caput deste artigo serão atribuídos graus de avaliação, os quais serão convertidos em pontos, visando a apurar o desempenho dos policiais civis, nos termos do regulamento editado pelo Governador do Estado, mediante proposição do Conselho Superior da Polícia Civil.

§ 3º O policial civil que, após 5 (cinco) anos consecutivos de avaliação de desempenho, não atingir 70% (setenta por cento) da pontuação será submetido à avaliação especial realizada pela Comissão Permanente de Avaliação, a qual elaborará plano de capacitação e poderá apresentar outras medidas consideradas necessárias à melhoria do desempenho.” (NR)

“Art. 98. Deverão ser publicados, anualmente, na primeira quinzena do mês de maio, os seguintes atos:

I - lista de policiais civis que atendem ao requisito de interstício exigido;

II - resultados da avaliação individual de desempenho;

III - lista dos policiais civis que concluíram, com aproveitamento, do curso de aperfeiçoamento.

§ 1º Na realização da avaliação de desempenho, as Comissões Permanentes de Avaliação não ficarão adstritas à Ficha Individual de Desempenho, devendo ouvir os chefes imediatos e mediatos, atual e anterior, sem prejuízo de outros meios, ao longo do período da respectiva avaliação.

§ 2º Revogado.

§ 3º Revogado.” (NR)

“Art. 99. Nos casos em que não for possível dar imediata e pessoal ciência do resultado da avaliação de desempenho ao policial civil, deverá ser providenciada a publicação dos correspondentes resultados no Boletim da Polícia Civil (BPC), sem prejuízo da divulgação oficial a que se refere o art. 98 desta Lei Complementar.

I - revogado;

II - revogado;

III - revogado;

IV - revogado.” (NR)

“Art. 228. O policial civil que obtiver bom comportamento, por meio da ficha de assentamentos funcionais e parecer fundamentado com conclusão favorável do chefe imediato, poderá requerer sua reabilitação ao Conselho Superior da Polícia Civil, observados os seguintes prazos:

I - 6 (seis) meses, contados da publicação oficial no Boletim da Polícia Civil (BPC) ou no Boletim Reservado da Polícia Civil (BRPC), ou, ainda, do efetivo recolhimento, quando tiver sido aplicada pena de repreensão ou multa;

II - 1 (um) ano, contado do término do cumprimento da pena, exceto se convertida em multa, na hipótese de ter sido aplicada pena de até 30 (trinta) dias de suspensão;
III - 18 (dezoito) meses, contados do término do cumprimento da pena, exceto se convertida em multa, quando tiver sido aplicada pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias.” (NR)

“Art. 239. ...................................:

I - aos Delegados de Polícia de Classe Especial com maior tempo na classe, privativamente, as funções de direção e de coordenação em unidades de Administração Superior da Polícia Civil;

II - aos demais Delegados de Polícia de Classe Especial:

a) as funções de assessoramento em unidades de Administração Superior da Polícia Civil;

b) as funções de titularidade e de adjunto de Delegacias Especializadas e Distritais da Capital; e

c) mediante a sua concordância, a função de titular de Delegacias Regionais e Distritais em sede de regionais;

III - aos Delegados de Polícia de Primeira Classe:

a) as funções de titular ou de adjunto de Delegacias de Primeira Classe;

b) as funções de assessoramento superior da Polícia Civil; e

c) excepcionalmente, de plantonistas e de titular de Delegacias de 2ª classe;

IV - aos Delegados de Polícia de Segunda Classe:

a) as funções de titular ou de adjunto de Delegacias de Segunda Classe, de plantonistas; e

b) excepcionalmente, a função de titular ou de adjunto de Delegacias de Primeira ou de Terceira Classe;

V - aos Delegados de Polícia de Terceira Classe:

a) as funções de titular de Delegacia de Terceira Classe e de plantonista nas Delegacias de Polícia; e

b) excepcionalmente, as funções de titular e de adjunto em Delegacias de Primeira e de Segunda Classes.

§ 1º As lotações deverão respeitar a hierarquia, não sendo permitido Delegado de Polícia de classe superior subordinado a Delegado de Polícia de classe inferior.

§ 2º O Delegado de Polícia de Classe Especial somente poderá ser removido da Capital para unidade do interior do Estado mediante sua anuência.” (NR)

“Art. 245. A promoção implica movimentação do promovido para unidade operacional ou órgão da Delegacia-Geral da Polícia Civil compatível com seu novo grau hierárquico, observada a necessidade do serviço.

Parágrafo único. Revogado.” (NR)

“Art. 258. A promoção do Agente de Polícia Judiciária implica a movimentação do promovido para unidade operacional ou órgão da Diretoria-Geral da Polícia Civil compatível com o novo grau hierárquico, observada a necessidade do serviço.

Parágrafo único. Revogado.” (NR)

“Art. 268. A promoção pressupõe obrigatoriamente a movimentação do Perito Criminal, Perito Médico-Legista ou Perito Odonto-Legista para unidade compatível, ou atribuição específica com seu novo grau hierárquico, observada a necessidade do serviço.

Parágrafo único. Revogado.” (NR)

“Art. 273. A lotação e a movimentação dos ocupantes do cargo de Perito Papiloscopista serão em unidade operacional da Coordenadoria-Geral de Perícias, observados os seguintes critérios de hierarquia e a necessidade do serviço:

..........................................” (NR)

Art. 2º Para a promoção funcional serão consideradas as avaliações e os cursos de aperfeiçoamento realizados anteriormente à publicação desta Lei Complementar, iniciando-se o processo promocional pelas normas constantes neste diploma legal a partir de janeiro de 2019.

Parágrafo único. Ficam mantidos os critérios atuais de processo de promoção para os atos promocionais realizados no exercício de 2018.

Art. 3º Excepcionalmente, para as promoções realizadas no ano de 2019, no cômputo do interstício a que se refere o inciso I do caput do art. 91 desta Lei Complementar, as frações de ano serão contabilizadas como ano inteiro, e realizada, então, a conversão em dias, para fins de arredondamento.

Parágrafo único. No caso das promoções a que se refere o caput deste artigo, para os policiais civis que tenham sido anteriormente promovidos pelos critérios de antiguidade e de merecimento, o termo inicial para a contagem do interstício de efetivo exercício na classe será a data da última promoção funcional, não se aplicando, de forma excepcional, o disposto no art. 93, inciso II, da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005. (acrescentado pela Lei Complementar nº 271, de 18 de dezembro de 2019) (revogado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)

Art. 4º Os policiais civis que tiverem concluído com aproveitamento o estágio probatório até o ano de 2018 estarão aptos para a promoção para a 2ª classe a partir de 1º de maio de 2019.

Art. 5º Revogam-se, a contar de 1º de janeiro de 2019, os §§ 6º e 7º do art. 91; os §§ 2º e 3º do art. 98; os arts. 100, 101, 102, 242, 243 e 244; o parágrafo único do art. 245, os arts. 252, 254, 255, 256, 257; o parágrafo único do art. 258; os arts. 263, 265, 266, 267; o parágrafo único do art. 268; os arts. 272, 274, 275, 276, 280, 282, 283 e 284, todos da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, e o Anexo da Lei Complementar nº 219, de 26 de julho de 2016.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, observado o disposto no art. 2º desta Lei Complementar.

Campo Grande, 6 de abril de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado