O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 7º .........................................
......................................................
§ 3º ..............................................:
I - ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS), nos termos do disposto nos arts. 25 e 26 desta Lei Complementar;
.............................................” (NR)
“CAPÍTULO VI-A
DA PRORROGAÇÃO DE INCENTIVOS OU DE BENEFÍCIOS FISCAIS E DA DISPENSA DA EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS” (NR)
“Art. 20-A. A prorrogação de incentivos ou de benefícios fiscais, concedidos na modalidade de crédito presumido ou outorgado ou de dedução de valores do saldo devedor do imposto, mediante ato concessivo, celebrado ou expedido de forma individualizada, por empresa ou estabelecimento, para até o prazo previsto no art. 1º da Lei nº 5.039, de 8 agosto de 2017, ou no convênio a ser celebrado com fundamento na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, é condicionada a que as empresas industriais ou comerciais beneficiárias façam a adesão ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado, nas condições estabelecidas nos arts. 27-A a 27-D desta Lei Complementar.
§ 1º No caso de empresas industriais ou comerciais, que não cumpriram as condições a que se refere o § 1º do art. 20-C desta Lei Complementar, a prorrogação de que trata este artigo é condicionada, também, à obrigatoriedade de repactuação dessas condições, relativamente aos períodos subsequentes.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se em relação aos incentivos ou aos benefícios previstos em leis, decretos ou em outros atos normativos mencionados em ato do Poder Executivo, a ser publicado para efeito de aplicação deste artigo.” (NR)
“Art. 20-B. No caso de não cumprimento quanto às condições a que se refere o § 1º do art. 20-C desta Lei Complementar, estabelecidas para a fruição de incentivos ou de benefícios fiscais, na modalidade de crédito presumido ou outorgado ou de dedução de valores do saldo devedor do imposto, concedidos mediante ato celebrado ou expedido de forma individualizada, por empresa ou estabelecimento, a dispensa da exigência fiscal de que trata o art. 31-B desta Lei Complementar é condicionada, também, que as empresas industriais ou comerciais beneficiárias aceitem contribuir para o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado, nas condições estabelecidas nos arts. 27-A a 27-C desta Lei Complementar.
§ 1º A dispensa a que se refere este artigo aplica-se aos períodos anteriores à adesão.
§ 2º Nas hipóteses em que a prorrogação dos incentivos ou dos benefícios ficais não seja de seu interesse ou não seja admissível nos termos da legislação aplicável, as empresas a que se refere o caput deste artigo podem fazer a adesão a que se refere o art. 20-C desta Lei Complementar, exclusivamente, para efeito do que dispõe este artigo.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se em relação aos incentivos ou aos benefícios previstos em leis, decretos ou em outros atos normativos mencionados em ato do Poder Executivo, a ser publicado para efeito de aplicação deste artigo.” (NR)
“Art. 20-C. As empresas industriais ou comerciais, beneficiárias de incentivos ou de benefícios fiscais nas modalidades e nas formas a que se referem os arts 20-A e 20-B desta Lei Complementar, e que pretenderem a prorrogação e/ou a dispensa da exigência fiscal a que eles se referem, devem aderir à contribuição de que tratam os arts. 27-A a 27-D desta Lei Complementar e, na hipótese do disposto no § 1º do art. 20-A desta Lei Complementar, aceitar a repactuação nele mencionada.
§ 1º A adesão deve ser feita na forma estabelecida em ato do Poder Executivo, no prazo de quarenta e cinco dias contados da publicação desta Lei Complementar, acompanhada, no caso de adimplência, integral ou parcial, da comprovação do cumprimento das seguintes condições, quando estabelecidas para a fruição do incentivo ou do benefício fiscal:
I - a geração de limite mínimo de empregos diretos;
II - a realização de investimentos fixos no respectivo estabelecimento no prazo estabelecido;
III - o limite mínimo de faturamento anual.
§ 2º A adesão deve ser acompanhada, também, se for o caso, da aceitação à repactuação de que trata o § 1º do art. 20-A desta Lei Complementar.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, a comprovação deve ser realizada mediante documento emitido pela empresa, declarando a realização do investimento, acompanhado de declaração firmada pelo profissional habilitado, responsável técnico pela obra, montagem ou instalação, atestando a sua efetivação, ou de documento comprobatório da escrituração contábil correspondente, salvo nos casos em que o benefício ou incentivo fiscal tenha como base de cálculo o próprio valor do investimento, conforme disposto no inciso II do § 1º e no § 6º do art. 31-B.
§ 4º Os documentos apresentados em atendimento ao disposto nos §§ 1º e 3º deste artigo devem ser encaminhados ao Fórum Deliberativo do MS Forte-Indústria (MS-INDÚSTRIA), para fins do que dispõe o art. 27-B desta Lei Complementar.
§ 5º No caso de adesão desacompanhada da comprovação a que se refere o § 1º deste artigo, a empresa deve ser considerada inadimplente quanto às condições cujo cumprimento não se comprovou.
§ 6º A comprovação de cumprimento, em parte, das condições deve ser considerada para efeito do que dispõe o art. 27-B desta Lei Complementar.
§ 7º A comprovação da realização do investimento, na forma prevista no § 3º deste artigo, não impede a realização das diligências que o Estado entender necessárias para a verificação da realidade dos respectivos fatos e a adoção, se for o caso, das medidas cabíveis.” (NR)
“CAPÍTULO VI-B
DOS INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS POR OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES, ATIVIDADES OU SEGMENTO ECONÔMICO” (NR)
“Art. 20-D. As empresas que pretendem se utilizar de prorrogações de incentivos ou de benefícios fiscais, concedidos na modalidade de crédito presumido ou outorgado ou de dedução de valores do saldo devedor do imposto, mediante lei, decreto ou qualquer outro ato normativo, por operações, prestações, atividade econômica ou segmento econômico, em relação às prestações ou às operações ocorridas a partir da publicação desta Lei Complementar, e até o prazo que o Poder Executivo Estadual determinar, nos termos do caput do art. 1º da Lei nº 5.039, de 8 de agosto de 2017, é condicionada a que as empresas industriais ou comerciais que pretendam utilizá-lo:
I - realizem a adesão expressa ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS), no prazo de 60 dias;
II - contribuam para o Fundo instituído pelo art. 25 desta Lei Complementar, no percentual previsto no inciso II do caput do art. 27-A desta Lei Complementar.
§ 1º Para efeito deste artigo, consideram-se incentivos ou benefícios fiscais concedidos por operações, prestações, atividade econômica ou segmento econômico, aqueles cuja fruição, nos termos dos respectivos atos concessivos, independam de ato celebrado ou expedido de forma individualizada, por empresa ou por estabelecimento.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se em relação aos incentivos ou aos benefícios previstos em leis, decretos e em outros atos normativos mencionados em ato do Poder Executivo, a ser publicado para efeito de aplicação deste artigo.
§ 3º Nos decretos e nos demais atos normativos, exceto leis, que forem mencionados no ato a ser publicado nos termos do § 2º deste artigo, o Poder Executivo deve inserir dispositivo reproduzindo a condição estabelecida neste artigo, para fruição do respectivo incentivo ou benefício fiscal.
§ 4º O Fórum Deliberativo do MS Forte-Indústria (MS-INDÚSTRIA), por deliberação de maioria simples, poderá propor ao Governador do Estado, e este homologar a redução do percentual de contribuição ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS) de determinado segmento econômico, em razão de justificada situação adversa econômica e/ou estrutural.” (NR)
“Art. 22. .......................................
.....................................................
§ 4º Os valores pecuniários restituídos pelas empresas faltosas devem ser repassados, integralmente, ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS), nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “c”, desta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 24. ......................................
.....................................................
§ 3º As isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais vinculados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas modalidades e nas formas de concessão mencionadas nesta Lei Complementar, atendidas as condições estabelecidas no convênio a ser celebrado com fundamento na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, são consideradas subvenções para investimento, desde que registrados como reserva de capital.” (NR)
“CAPÍTULO IX
DO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO (FADEFE/MS)” (NR)
“Art. 25. Altera-se a denominação do Fundo de Apoio à Industrialização (FAI) para Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS).
§ 1º O FADEFE/MS tem natureza contábil e financeira e suas receitas são constituídas do recebimento de valores pecuniários:
.....................................................
§ 2º O FADEFE/MS é vinculado à Secretaria de Estado de Fazenda, que fica incumbida de sua administração:
I - em conjunto com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), quanto aos recursos a que se refere o § 1º deste artigo;
II - isoladamente, quanto aos recursos a que se refere o art. 25-A desta Lei Complementar.
............................................” (NR)
“Art. 25-A. As receitas do FADEFE/MS são constituídas, também, das contribuições realizadas nos termos do art. 27-A desta Lei Complementar, como condição para a prorrogação ou a fruição de incentivos ou benefícios fiscais ou a aplicação do disposto nos arts. 20-B e 31-B desta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 26. Os recursos do FADEFE/MS, a que se refere o § 1º do art. 25 desta Lei Complementar, devem ser destinados às seguintes operações:
.....................................................
VI - aquisição de bens de uso permanente da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), em montante de, no máximo, vinte por cento dos recursos destinados ao Fundo, em cada exercício, nos termos do § 1º do art. 25 desta Lei Complementar;
......................................................
§ 2º A utilização de recursos para as hipóteses previstas nos incisos IX e XII do caput deste artigo fica limitada a quinze por cento dos recursos destinados ao Fundo, em cada exercício, nos termos do § 1º do art. 25 desta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 26-A. Os recursos do FADEFE/MS, a que se refere o art. 25-A desta Lei Complementar, incluídos os valores pecuniários resultantes de sua aplicação financeira, devem ser destinados à manutenção do equilíbrio fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul, financiando, em especial, à previdência e ao serviço da dívida do Estado.
§ 1º Na hipótese deste artigo, as aplicações das receitas do FADEFE/MS serão especificadas em ato do Poder Executivo.
§ 2º Não se aplica aos recursos a que se refere este artigo a restrição prevista no § 1º do art. 26 desta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 26-B. Para efeito de aplicação dos arts. 26 e 26-A desta Lei Complementar, o recolhimento a que se refere o seu art. 27 e o pagamento da contribuição constante do seu art. 27-A, deve ser feito mediante a utilização de códigos específicos, para determinação das respectivas origens.” (NR)
“Art. 27-A. A contribuição a que se refere o art. 20-A, caput, e art. 20-B, caput, desta Lei Complementar, fica estabelecida nos seguintes percentuais do valor do incentivo ou do benefício utilizado em cada período de apuração do ICMS:
I - no percentual determinado com base no art. 27-B desta Lei Complementar, no caso de empresas que realizarem a adesão a que se refere o art. 20-C desta Lei Complementar, observado o disposto no § 8º do art. 27-B desta Lei Complementar;
II - em seis por cento, nos demais casos.
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se incentivo ou benefício fiscal o montante efetivamente fruído a esse título, na apuração do ICMS, em cada período de apuração.
§ 2º A contribuição de que trata este artigo deve ser:
I - realizada pelo período improrrogável de trinta e seis meses, em relação às operações ou prestações ocorridas a partir do mês seguinte ao da adesão;
II - paga na forma e no prazo estabelecidos em ato do Poder Executivo.
§ 3º O pagamento da contribuição deve ser feito por período mensal, independentemente do período de apuração do imposto a que esteja submetido o estabelecimento ou as respectivas operações ou prestações, bem como da existência de saldo devedor do imposto, no caso de crédito presumido ou outorgado.
§ 4º As empresas industriais que, em atendimento ao disposto no art. 27 desta Lei Complementar, realizarem, no prazo previsto, o recolhimento nele estabelecido, do valor correspondente a 2% (dois por cento) do montante fruído no período de apuração do imposto, relativamente ao mesmo período de apuração, devem deduzir o respectivo valor da contribuição de que trata este artigo, recolhendo apenas a diferença entre valor da contribuição e o valor apurado conforme o disposto no art. 27 desta Lei Complementar.
§ 5º Ao recolhimento de 2% de que trata o art. 27 desta Lei Complementar não se aplica a temporalidade de recolhimento de trinta e seis meses de que trata o inciso I do §2º deste artigo, devendo, portanto, manter-se referido recolhimento mesmo após o prazo citado.” (NR)
“Art. 27-B. O percentual a que se refere o inciso I do caput do art. 27-A desta Lei Complementar é o resultante, em relação a cada estabelecimento, da aplicação do critério estabelecido neste artigo.
§ 1º Observada a situação da empresa em face das condições a que se refere o § 1º do art. 20-C desta Lei Complementar, serão atribuídos os seguintes percentuais, em relação a cada condição, observado o previsto no § 2º deste artigo:
I - oito décimos por cento, no caso em que se comprovar que a condição foi integralmente cumprida;
II - um inteiro e um décimo por cento, no caso em que se comprovar que a condição foi cumprida em mais de cinquenta por cento, mas não integralmente;
III - um inteiro e cinco décimos por cento, no caso em que se comprovar que a condição foi cumprida em cinquenta por cento ou menos, ou que não se comprovar que foi cumprida.
§ 2º Os percentuais atribuídos na forma prevista no § 1º deste artigo serão multiplicados por:
I - cinco, no caso de geração de empregos diretos;
II - dois inteiros e cinco décimos, no caso de investimentos fixos no respectivo estabelecimento;
III - dois inteiros e cinco décimos, no caso de faturamento anual.
§ 3º Nos casos de incentivo ou de benefício fiscal para os quais não se estabeleceu uma ou mais das condições mencionadas no § 1º do art. 20-C desta Lei Complementar, o fator de multiplicação previsto no § 2º deste artigo para a condição não estabelecida deve ser distribuído, proporcionalmente, entre as demais condições exigidas.
§ 4º O percentual a que se refere o inciso I do caput do art. 27-A desta Lei Complementar será o resultante da somatória dos resultados obtidos pela multiplicação realizada nos termos do § 2º deste artigo.
§ 5º Para efeito deste artigo, a situação da empresa em face das condições a que se refere o § 1º do art. 20-C desta Lei Complementar, deverá ser apurada se considerado os trinta e seis meses anteriores à publicação da lei que introduz este dispositivo nesta Lei Complementar, ou a totalidade do período, no caso de fruição por período inferior ao estabelecido.
§ 6º A determinação do percentual a que se refere o inciso I do caput do art. 27-A desta Lei Complementar, observado o critério previsto neste artigo, compete ao Fórum Deliberativo do MS Forte-Indústria (MS-INDÚSTRIA), devendo ser realizada no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da adesão, podendo esse prazo ser prorrogado, por igual tempo, mediante ato do Governador do Estado.
§ 7º A empresa deve ser notificada do percentual determinado e contribuir com base nesse percentual em relação às operações ou prestações ocorridas a partir do 1º dia do mês seguinte ao da notificação.
§ 8º Enquanto não notificada do percentual determinado, a empresa deve pagar a contribuição no percentual de, no mínimo, oito por cento, a contar do mês seguinte ao da adesão.
§ 9º Nos casos em que o percentual determinado na forma deste artigo for maior que o adotado nos termos do § 8º deste artigo, a empresa deve pagar a diferença, integralmente, até o dia dez do mês subsequente à notificação de que trata o § 7º deste artigo, ou em até três parcelas, iguais e mensais, com vencimento da primeira no referido prazo, sem acréscimos moratórios.” (NR)
“Art. 27-C. A falta de pagamento da contribuição a que se refere o art. 27-A desta Lei Complementar, na forma e no prazo estabelecidos em ato do Poder Executivo, ou o seu atraso, implica:
I - a incidência dos acréscimos legais, nos casos em que o pagamento seja realizado com atraso, até o último dia útil do mês no qual ocorra o vencimento;
II - a perda do incentivo ou do benefício em relação ao respectivo mês, independentemente de qualquer procedimento administrativo, salvo, se houver necessidade, os atos apropriados à cobrança do crédito tributário devido, nos casos em que o pagamento não seja realizado até o último dia útil do mês no qual ocorra o vencimento;
III - a perda, em definitivo, do direito ao incentivo ou ao benefício fiscal, em relação ao restante do período de sua vigência, no caso de ocorrência da perda a que se refere o inciso II do caput deste artigo, em relação a três períodos de apuração consecutivos ou não, observado o disposto no § 1º deste artigo, no caso de incentivo ou de benefício que se enquadre na disposição do art. 20-A desta Lei Complementar;
IV - a suspensão do direito de fruição do incentivo ou do benefício fiscal, por doze meses consecutivos, no caso de ocorrência da perda a que se refere o inciso II do caput deste artigo, em relação a três períodos de apuração consecutivos ou não, observado o disposto no § 1º deste artigo, no caso de incentivo ou de benefício que se enquadre na disposição do art. 20-D desta Lei Complementar.
§ 1º Na hipótese dos incisos III e IV do caput deste artigo:
I - é obrigatória a notificação da empresa para, no prazo de dez dias, comprovar ou realizar o pagamento da contribuição;
II - a perda ou a suspensão se efetiva com o decurso do prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo sem que a empresa beneficiária comprove ou realize o pagamento da contribuição.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a empresa que perder o direito ao incentivo ou ao benefício fiscal somente poderá pleitear novo incentivo ou benefício fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro após doze meses, contados da data da perda ao direito ao incentivo ou ao benefício anterior.
§ 3º A perda, em definitivo, nos termos do inciso III do caput deste artigo, do direito ao incentivo ou ao benefício fiscal, antes de decorrido o período a que se refere o inciso I do § 2º do art. 27-A desta Lei Complementar obriga a empresa beneficiária a pagar o crédito tributário cuja dispensa de sua exigência ficou condicionada ao pagamento da contribuição prevista neste artigo, na proporção de trinta e seis avos quantos forem os meses faltantes para o término do referido período, contados do mês em que se efetivou a perda do direito.
§ 4º A obrigatoriedade e a proporcionalidade previstas no § 3º deste artigo, a contar do mês do encerramento, aplicam-se, também, no caso em que, antes de decorrido o período a que se refere o inciso I do § 2º do art. 27-A desta Lei Complementar, a empresa beneficiária venha a encerrar as suas atividades no respectivo estabelecimento.
§ 5º No caso de empresa que aderir à contribuição, com efeito exclusivamente para a dispensa de que trata os arts. 20-B e 31-B desta Lei Complementar, e cujo prazo para a fruição do incentivo ou benefício fiscal encerrar-se antes de decorrido o período a que se refere o inciso I do § 2º do art. 27-A desta Lei Complementar, a contribuição a que se refere este artigo, relativamente ao restante do período, deve ser paga, mensalmente, no valor correspondente à média dos valores devidos relativamente aos meses anteriores.
§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, a empresa pode solicitar a prorrogação do respectivo incentivo ou benefício fiscal para até o termo final do período a que se refere o inciso I do § 2º do art. 27-A desta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 28. No caso de extinção do FADEFE/MS:
............................................” (NR)
“Art. 31-A. O disposto nos capítulos VI-A e VI-B desta Lei Complementar não se aplica em relação aos incentivos ou aos benefícios fiscais:
I - previstos para as micro e pequenas empresas, assim definidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou para os produtores agropecuários;
II - que tenham sido concedidos com base em convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).” (NR)
“Art. 31-B. Atendidas às condições previstas no art. 20-B e 27-A a 27-C desta Lei Complementar, a empresa fica dispensada da exigência dos créditos tributários relativos ao imposto que, cumulativamente:
I - corresponde à utilização dos incentivos ou dos benefícios fiscais, sem o cumprimento das condições a que se refere o § 1º do art. 20-C desta Lei Complementar e de outras a que ficou submetida a sua fruição;
II - poderia ser exigido, se decretada, nos termos da legislação aplicável, a perda desses incentivos ou benefícios, em razão do descumprimento das condições a que se refere o inciso I do caput deste artigo.
§ 1º A dispensa de que trata o caput deste artigo não se aplica:
I - a créditos tributários que, na data da publicação desta Lei Complementar, já estejam constituídos;
II - nas hipóteses em que o incentivo ou o benefício fiscal tenha como base de cálculo o próprio investimento em implantação, ampliação, relocação ou reativação de estabelecimentos no território do Estado de Mato Grosso do Sul, que por sua vez não foram efetivados.
III - na parte em que, por erro na sua determinação ou em decorrência de consideração, na sua apuração, de elementos ou valores indevidos, o valor usufruído exceda o valor do incentivo ou do benefício previsto no ato concessivo;
IV - nas hipóteses em que o incentivo ou o benefício fiscal tenha sido calculado ou usufruído com base no valor do imposto incidente sobre operações distintas daquelas em relação às quais foram efetivamente utilizados.
§ 2º Nas hipóteses alcançadas pelo disposto no § 1º deste artigo, o imposto a ser exigido deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora e de multa moratória, não se aplicando a multa prevista no art. 117, caput, incisos I e II, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição de valores já pagos.
§ 4º A adesão a que se refere o art. 20-C desta Lei Complementar, para efeito de aplicação deste artigo, sem prejuízo das providências cabíveis, em face de eventual descumprimento das condições exigidas para essa aplicação, enseja:
I - a desconsideração de procedimento tendente ao cancelamento do incentivo ou do benefício fiscal, com base no descumprimento de condições estabelecida para a fruição do incentivo ou do benefício fiscal;
II - a dispensa, a partir da data da publicação desta Lei Complementar, de prestação, para efeito de controle fiscal, de informações ou de apresentação de documentos relativos à comprovação do cumprimento das condições estabelecidas para a fruição de incentivos ou de benefícios fiscais aos órgãos competentes do Poder Executivo, não implementadas até a repactuação.
§ 5º As empresas que, não cumpriram as condições a que se refere o § 1º do art. 20-C desta Lei Complementar e outras previstas para a fruição do incentivo ou do benefício fiscal, e não aderirem às condições previstas no art. 20-B desta Lei Complementar, ficam sujeitas às normas vigentes que tratam da suspensão ou cancelamento de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, com seus respectivos efeitos.
§ 6º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, a comprovação será feita na forma já disciplinada em ato do Poder Executivo.” (NR)
“Art. 31-C. A prorrogação a que se refere o art. 20-A desta Lei Complementar pode ser condicionada, ainda, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo, a atendimentos de exigências previstas no convênio a ser celebrado com fundamento na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, ou destinadas a atender às disposições desta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 31-D. Em relação aos créditos tributários que venham a ser exigidos em decorrências da aplicação do disposto no inciso III do § 1º do art. 31-B, desta Lei Complementar, não se realiza a cientificação de que tratam o art. 117-A, caput, e o art. 228, § 3º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, no caso de constituição de ofício.” (NR)
“Art. 31-E. A condição estabelecida no art. 20-D desta Lei Complementar não impede a aplicação do disposto no convênio a ser celebrado com fundamento na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, em especial no § 4º do seu art. 3º, em relação aos respectivos incentivos ou benefícios fiscais.” (NR)
“Art. 33. O Estado de Mato Grosso do Sul não pode conceder benefício ou incentivo a empreendedor com débitos perante as Fazendas Públicas do Estado e do município sul-mato-grossense de localização do estabelecimento a ser beneficiado ou incentivado, exceto nos casos em que estejam com exigibilidade suspensa.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as propostas e os pedidos de benefício ou de incentivo devem ser acompanhados de certidões negativas de débitos ou certidão positiva com efeito de negativa, expedidas pelo Estado ou pelo município a que se refere o caput deste artigo, da empresa, de seu proprietário e das pessoas:
............................................” (NR)
“Art. 34. Havendo relevante interesse econômico, social ou fiscal o Governador do Estado pode firmar com o interessado, excepcionalmente e sob determinadas condições expressas, compromisso de obrigações recíprocas, para a concessão de benefício ou de incentivo de forma diferençada, independentemente do que dispõem as regras dos arts. 3º e 5º e das Seções I e II do Capítulo IV, todos desta Lei Complementar, para:
.............................................” (NR)
“Art. 34-A. Nos casos em que a concessão, a revisão, a repactuação, a suspensão ou o cancelamento de incentivos ou de benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), sejam de sua competência, o Governador do Estado decidirá mediante proposta, observadas as respectivas competências do Fórum Deliberativo do MS-Indústria (MS-INDÚSTRIA) ou do Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. Nos casos em que a concessão, a revisão, a suspensão ou o cancelamento de incentivos ou de benefícios fiscais relativos ao ICMS sejam de sua competência, o Secretário de Estado de Fazenda pode, antes da decisão a respeito, ouvir o Fórum Deliberativo do MS-Indústria (MS-INDÚSTRIA).” (NR)
Art. 2º Fica alterada para Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS) a denominação do fundo instituído pelo art. 25 da Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001.
Art. 3º Ficam convalidados os atos concessivos de incentivos ou de benefícios fiscais e os atos administrativos expedidos como condição para a sua efetiva fruição, nas formas e nas condições que foram praticados, anteriormente à publicação desta Lei Complementar.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a utilizar, durante o período de vigência da garantia, os valores caucionados por contribuintes nas contas do Tesouro Estadual em razão da concessão de incentivos e benefícios fiscais, bem como de regimes especiais de pagamento e outros favores fiscais previstos na legislação estadual.
§ 1º Nas hipóteses legais de levantamento da caução pelo contribuinte, o Tesouro Estadual terá o prazo de 5 (cinco) dias para retornar à conta vinculada do contribuinte o valor utilizado nos termos do caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese legal de conversão do valor da caução em renda para o pagamento de crédito tributário devido pelo contribuinte, o Tesouro Estadual terá o prazo de 5 (cinco) dias para registrar na contabilidade a conversão em renda do valor utilizado nos termos do caput deste artigo.
§ 3º Durante o período de utilização do valor caucionado pelo Tesouro Estadual incidirá o mesmo índice de correção aplicado às contas vinculadas de que trata o caput deste artigo.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de outubro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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