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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 11 DE JULHO DE 2018.

Altera a redação dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 2º e do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 201, de 3 de setembro de 2015, que dispõe sobre a utilização de depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, tributários e não tributários, realizados em processos, vinculados ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, para os fins que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 9.695, de 12 de julho de 2018, página 1.
OBS: O Supremo Tribunal Federal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.459, para declarar a inconstitucionalidade das Leis Complementares 201/2015, 249/2018 e 267/2019, editadas pelo Estado de Mato Grosso do Sul, com eficácia prospectiva a partir da data do presente julgamento. Decisão transitada em julgado em 11 de agosto de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os §§ 2º, 3º e 4º do art. 2º e o inciso I art. 4º da Lei Complementar nº 201, de 3 de setembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..................................

..............................................

§ 2º Os valores mantidos no Fundo de Reserva referido no § 1º deste artigo, não poderão representar saldo inferior a 20% (vinte por cento) do total dos depósitos judiciais de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, considerando o valor existente na data da publicação desta Lei Complementar.

§ 3º ......................................:

..............................................

II - 20% do valor existente devem corresponder ao Fundo de Reserva previsto no § 1º deste artigo, que será administrado, exclusivamente, pelo Poder Judiciário do Estado, para o qual serão transferidos os novos depósitos judiciais, bem como suas respectivas remunerações.

§ 4º Ainda que o valor previsto no inciso II do § 3º deste artigo, futuramente, venha a ter saldo superior a 20% em relação ao valor apurado na data da publicação desta Lei, deverá ser observado, para transferência ao Tesouro do Estado do valor excedente, o disposto no art. 14 desta Lei Complementar.

.....................................” (NR)

“Art. 4º .................................:

I - pelo saldo existente na Conta Única do Poder Judiciário do Estado, correspondente a 20% do valor existente na data da publicação desta Lei Complementar;

.....................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de julho de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado