O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os §§ 2º, 3º e 4º do art. 2º e o inciso I art. 4º da Lei Complementar nº 201, de 3 de setembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..................................
..............................................
§ 2º Os valores mantidos no Fundo de Reserva referido no § 1º deste artigo, não poderão representar saldo inferior a 20% (vinte por cento) do total dos depósitos judiciais de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, considerando o valor existente na data da publicação desta Lei Complementar.
§ 3º ......................................:
..............................................
II - 20% do valor existente devem corresponder ao Fundo de Reserva previsto no § 1º deste artigo, que será administrado, exclusivamente, pelo Poder Judiciário do Estado, para o qual serão transferidos os novos depósitos judiciais, bem como suas respectivas remunerações.
§ 4º Ainda que o valor previsto no inciso II do § 3º deste artigo, futuramente, venha a ter saldo superior a 20% em relação ao valor apurado na data da publicação desta Lei, deverá ser observado, para transferência ao Tesouro do Estado do valor excedente, o disposto no art. 14 desta Lei Complementar.
.....................................” (NR)
“Art. 4º .................................:
I - pelo saldo existente na Conta Única do Poder Judiciário do Estado, correspondente a 20% do valor existente na data da publicação desta Lei Complementar;
.....................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de julho de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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