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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Organização da Procuradoria-Geral do Estado.

Publicada no Diário Oficial nº 6.632, de 22 de dezembro de 2005.
Republicada no Diário Oficial nº 6.633, de 23 de dezembro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º A Procuradoria-Geral do Estado será dirigida pelo Procurador-Geral do Estado, nomeado e empossado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado em atividade, com, no mínimo, trinta anos de idade e dez anos de efetivo exercício do cargo.

§ 1º O Procurador-Geral do Estado terá prerrogativas, impedimentos, direitos e obrigações de Secretário de Estado.

...................................................................................................................................” (NR)

“Art. 13. .............................................................................................................................

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§ 2º O Corregedor-Geral será substituído, em seus impedimentos e afastamentos, pelo Corregedor-Suplente, eleito pelo Conselho Superior, dentre os Procuradores do Estado integrantes da categoria especial, para mandato coincidente com o do Corregedor-Geral.

§ 3º Nos casos de afastamento concomitante do Corregedor-Geral e do Corregedor-Suplente, competirá ao Conselho Superior a adoção de medidas reputadas necessárias para resguardar direitos e obrigações.

§ 4º Quando ocorrer o impedimento ou o afastamento superior a trinta dias do Corregedor-Geral e do Corregedor-Suplente, o Conselho Superior escolherá, dentre os Procuradores do Estado elegíveis, nos termos do caput, um Procurador do Estado, que será designado pelo Procurador-Geral do Estado para exercer as funções de Corregedor para o caso específico.

§ 5º O Corregedor-Geral ou o Corregedor Suplente ficará afastado de suas funções quando nomeado para o exercício das funções de Procurador-Geral do Estado ou de Procurador-Geral Adjunto do Estado.

§ 6º O Corregedor-Geral, antes do término do mandato, poderá ser destituído da função por motivo de falta grave, conforme as disposições desta Lei Complementar.

§ 7º O Procurador do Estado, no exercício da função de Corregedor-Geral, ficará afastado das atribuições do cargo sem prejuízo de sua remuneração.” (NR)

“Art. 31. O Procurador-Geral do Estado baixará, por meio de regulamento próprio, as normas complementares para a realização de concurso público.” (NR)

“Art. 42. A carga horária a ser cumprida pelos integrantes da carreira de Procurador do Estado é de até quarenta horas semanais, distribuídas em horas diárias, em período a ser determinado por regulamento do Procurador-Geral do Estado.” (NR)

“Art. 59. .............................................................................................................................

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II - afastamento para estudos, desde que reconhecido o interesse da Administração, ou para missão oficial;

...................................................................................................................................” (NR)

“Art. 71. .............................................................................................................................

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VI - pela substituição no exercício de chefia de Procuradoria Especializada, de Regional e de Coordenação, mediante designação do Procurador-Geral do Estado, calculada consoante o previsto no inciso anterior e paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício da função.

§ 1º O Procurador do Estado designado para responder, cumulativamente, por duas ou mais chefias de Procuradorias Especializadas, de Regionais e de Coordenações, em substituição ao titular, fará jus ao recebimento de indenização prevista no inciso VI, acrescida do correspondente a cinco por cento, calculada sobre o valor do seu subsídio e será paga proporcionalmente aos dias de trabalho.

§ 2º É vedado o pagamento, além do subsídio, das indenizações e demais verbas previstas nesta Lei Complementar, de qualquer complementação ou parcela remuneratória a Procurador do Estado, exceto a gratificação natalina, o abono de férias e a parcela incorporada pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, conforme disposições do Estatuto dos Servidores do Estado.

...................................................................................................................................” (NR)

“Art. 75. Os Procuradores do Estado terão direito a férias anuais de trinta dias, remuneradas pelo abono de férias, que poderão ser fracionadas, no interesse da Administração.” (NR)

“Art. 76. Os Procuradores do Estado gozarão das férias anuais individualmente e do recesso, coincidente com o período fixado pelo Poder Judiciário, de forma coletiva, salvo os que permanecerem de plantão.

Parágrafo único. A escala de plantão do recesso contará com, no máximo, vinte por cento dos Procuradores do Estado, podendo, no interesse do serviço, ser excedido o limite por decisão do Procurador-Geral do Estado.” (NR)

“Art. 77. Os Procuradores do Estado deverão requerer o afastamento de suas funções para o gozo de férias, indicando o período aquisitivo a ele referente, bem como o seu início e término.” (NR)

“Art. 118. ...........................................................................................................................

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VI - reincidência de falta funcional punida com suspensão, cujo somatório das penas aplicadas seja igual ou superior cento e oitenta dias.” (NR)

“Art. 146. Três anos após o trânsito em julgado da decisão que aplicar a pena disciplinar de advertência, censura, multa e suspensão, poderá o Procurador do Estado apenado, desde que não reincidente, requerer sua reabilitação ao Conselho Superior.

...................................................................................................................................” (NR)

“Art. 147. ...........................................................................................................................

§ 1º ...................................................................................................................................

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II - o equivalente a um por cento do incremento verificado na receita arrecadada com a cobrança da dívida ativa, por ação da Procuradoria-Geral do Estado.

...................................................................................................................................” (NR)

“Art. 149. ...........................................................................................................................

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§ 2º O valor da cota-parte individual fica limitada à metade daquele correspondente ao subsídio inicial da carreira de Procurador do Estado, sendo que a parte excedente retornará ao fundo comum de rateio.” (NR)

Art. 2º Ficam criados trinta cargos de Procurador do Estado, que passam a integrar o quadro de carreira.

Parágrafo único. Os cargos que compõem a carreira de Procurador do Estado ficam distribuídos nas categorias, conforme a seguinte proporção:

I - dez por cento na Categoria Especial;

II - quinze por cento na Primeira Categoria;

III - vinte por cento na Segunda Categoria;

IV - vinte e cinco por cento na Terceira Categoria;

V - trinta por cento na Categoria Inicial.

Art. 3º O correspondente à redução decorrente da alteração do § 2º do art. 149 da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, promovida por esta Lei Complementar, passa a integrar o valor previsto no art. 2º da Lei nº 2.377, de 26 de dezembro de 2001.

Art. 4º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de sessenta dias, a íntegra da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, com as modificações desde a sua entrada em vigor.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2006.

Art. 6º Fica revogado o § 3º do art. 28 da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



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