O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 3º, 47, 91, 95, 107 e 115 da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ................................................
§ 1º O Comandante-Geral exercerá o cargo pelo período de até dois anos.
§ 2º A escolha do Governador recairá sobre Oficial Superior indicado por meio de lista tríplice, elaborada conforme regulamentação a ser definida em Decreto do Chefe do Executivo.” (NR)
“Art. 47. ...............................................
.................................................................
II - percepção de remuneração correspondente ao posto ou graduação que possuir quando da transferência para a inatividade remunerada, se contar com 30 (trinta) ou mais anos de contribuição;
........................................................”(NR)
“Art. 91. .................................................
I - ..............................................................
a) Oficiais do sexo masculino, aos 60 anos;
b) Oficiais do sexo feminino, aos 55 anos;
c) Praças do sexo masculino, aos 55 anos;
d) Praças do sexo feminino, aos 50 anos.
II - .............................................................
a) 30 anos de efetivo serviço;
b) o oficial, 5 anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu Quadro, desde que, também conte ou venha a contar com 30 ou mais anos de efetivo serviço.
...............................................................
§ 5º As regras dispostas neste artigo e no art. 3º deste estatuto não se aplicam ao oficial superior, no exercício do cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar, que nele permanecerá, a juízo do Governador do Estado, por até mais dois anos.” (NR)
“Art. 95. ...............................................
I - ............................................................
a) para oficiais do sexo masculino, 65 anos;
b para oficiais do sexo feminino, 60 anos;
c) para praças do sexo masculino, 60 anos;
d) para praças do sexo feminino, 55 anos.
.......................................................” (NR)
“Art. 107. O oficial que tiver perdido o posto e a patente será demitido ex officio, sem direito a nenhuma remuneração, e terá sua situação definida pela lei do serviço militar (LSM), preservando-se o tempo de contribuição à previdência.”(NR)
“Art. 115. ..............................................
Parágrafo único. Praça excluída, a bem da disciplina, não terá direito a qualquer remuneração ou indenização e sua situação militar será definida pela lei do serviço militar (LSM), preservando-se o tempo de contribuição à previdência.”(NR)
Art. 2º O Policial-Militar que possuir ou vier a completar a idade limite de transferência para a reserva remunerada prevista na regra anterior à edição desta Lei, até a data de 1º de março de 2008, poderá por ela optar, dentro deste prazo.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o § 1º do art. 47, a alínea “c” do inciso II do art. 91 e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 117 da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública |