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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 159, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011.

Dá nova redação à alínea “f” do inciso III do art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 4 de janeiro de 1991.

Publicada no Diário Oficial nº 8.097, de 27 de dezembro de 2011, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A alínea “f” do inciso III do art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 4 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...................................

.................................................

III - ..........................................

.................................................

f) cinco por cento, na forma da Lei, para rateio entre os municípios que tenham parte de seu território integrando terras indígenas homologadas, unidade de conservação da natureza devidamente inscrita no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação e, ainda, aos que possuam plano de gestão, sistema de coleta seletiva e disposição final de resíduos sólidos, devendo esta última, ser devidamente licenciada.

........................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2012.

Campo Grande, 26 de dezembro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado