O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 58, de 14 de janeiro de 1991, alterado pela Lei Complementar nº 62, de 20 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .......................................................................................................................
I - população estimada não inferior a quatro mil habitantes ou três milésimos da população estadual;
II - ...............................................................................................................................
III - ..............................................................................................................................
IV - ..............................................................................................................................
§ 1º ............................................................................................................................
§ 2º ...........................................................................................................................
§ 3º ..........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 30 de janeiro de 2002.
Deputado ARY RIGO
Presidente |