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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 98, DE 30 DE JANEIRO DE 2002.

Dá nova redação ao inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 58, de 14 de janeiro de 1991, alterado pela Lei Complementar nº 62, de 20 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.683, de 31 de janeiro de 2002.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 58, de 14 de janeiro de 1991, alterado pela Lei Complementar nº 62, de 20 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º .......................................................................................................................

I - população estimada não inferior a quatro mil habitantes ou três milésimos da população estadual;

II - ...............................................................................................................................

III - ..............................................................................................................................

IV - ..............................................................................................................................

§ 1º ............................................................................................................................

§ 2º ...........................................................................................................................

§ 3º ..........................................................................................................................”

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande-MS, 30 de janeiro de 2002.



Deputado ARY RIGO
Presidente



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