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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 266, DE 11 DE JULHO DE 2019.

Altera, acrescenta e revoga dispositivos à Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.941, de 12 de julho de 2019, páginas 2 a 7.
Republicada no Diário Oficial nº 9.941, de 15 de julho de 2019, páginas 2 a 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

“Art. 16. Suplência é o exercício em caráter temporário da função docente e ocorrerá por meio de convocação de profissional que possua habilitação para atuar como docente da educação básica.” (NR)

“Art. 17-A. A convocação obedecerá à classificação dos profissionais habilitados que compõem o Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária.

§ 1º O Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária será formado a partir da realização de processo seletivo simplificado, regido por edital específico, podendo ser composto de:

I - prova objetiva, de caráter eliminatório, versando sobre conhecimentos gerais e pedagógicos; e

II - análise curricular, de caráter classificatório, a qual será realizada por intermédio de pontuação de títulos, conforme estabelecido em regulamento próprio.

§ 2º O processo seletivo simplificado para formação do Banco Reserva, quando a situação assim exigir ou em vista da capacidade técnica ou científica do profissional, poderá ser efetivado apenas mediante análise curricular, dispensada a prova objetiva prevista no inciso I, do parágrafo primeiro, deste artigo.

§ 3º O Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária será constituído de acordo com os critérios de Disciplina/Componente curricular e Município, e conterá os candidatos habilitados em ordem classificatória.

§ 4º O prazo da convocação do profissional poderá ser de até 1 (um) ano, admitida a prorrogação, desde que ocorram as situações previstas no § 2º do art. 18-A desta Lei Complementar, sendo que a duração máxima total da contratação não ultrapassará 2 (dois) anos, devendo o candidato, ao final deste prazo, submeter-se novamente a processo seletivo.

§ 5º As convocações para atuação na sede da Secretaria de Estado de Educação, em programas e projetos educacionais pedagógicos por ela desenvolvidos, não se submetem ao processo seletivo e ao Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária, em razão da especificidade dos serviços, e dependerá de prévia análise curricular.” (NR)

“Art. 17-B. A remuneração a ser paga ao profissional convocado para 40 (quarenta) horas semanais será estabelecida em tabela própria a ser fixada em regulamento observadas as seguintes condicionantes:

I - o valor da remuneração não será inferior ao Piso Nacional;

II - a remuneração será prevista de forma escalonada, de acordo com o grau de qualificação do profissional convocado;

III - não se aplicará aos profissionais convocados a tabela remuneratória vigente para os Profissionais da Educação Básica.

Parágrafo único. Na hipótese de a convocação ser inferior a 40 (quarenta) horas semanais, o valor da remuneração será calculado proporcionalmente.” (NR)
“Seção I-A
Do Banco de Reserva de Profissionais” (NR)

“Art. 18-A. O Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária terá validade de até 2 (dois) anos, a critério de conveniência e oportunidade administrativas.

§ 1º Durante o prazo de validade do Banco Reserva, os profissionais classificados poderão ser convocados mais de uma vez, conforme necessidade da Administração Pública, observado o prazo da contratação a que se refere o § 4º do art. 17-A desta Lei Complementar.

§ 2º Para fins do previsto no § 1º deste artigo o profissional poderá ter sua convocação renovada, observadas as seguintes condições:

I - ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público;

II - ter sido avaliado pela direção e coordenação pedagógica da escola ao fim de cada semestre letivo e obtido recomendação para sua permanência, segundo procedimentos e critérios estabelecidos em regulamento;

III - não ter sofrido penalidade conforme previsto no art. 21-B desta Lei Complementar.

§ 3º As convocações de profissionais constantes no Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária para atuação na educação especial, na educação indígena e no sistema prisional, submetem-se à:

I - prévia análise de aptidão a ser realizada por equipe técnica da Secretaria de Estado de Educação, nos casos de educação especial;

II - consulta à comunidade indígena, nos termos da legislação vigente, para a educação indígena;

III - prévia investigação social, para atuação no sistema prisional.

§ 4º Poderá ocorrer a convocação de profissional que não conste no Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária quando não houver candidatos habilitados no processo seletivo.

§ 5º Na situação prevista no § 4º deste artigo poderá ser convocado, mediante análise curricular, profissional que tenha habilitação com licenciatura para a disciplina ou componente curricular e, na falta deste, profissional com licenciatura e habilitação em áreas afins da disciplina ou componente curricular.” (NR)

“Art. 19-A. No início do ano letivo e após a lotação dos professores efetivos, os profissionais constantes no Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente em caráter temporário serão chamados, por ordem de classificação, para suprirem as aulas disponíveis remanescentes, exercendo direito de escolha, de até 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a disciplina/componente curricular e Município.

§ 1º A recusa ou o não comparecimento no local e prazo estabelecidos em Edital acarretará a perda da ordem de classificação e o seu retorno ao Banco na última colocação.

§ 2º Preenchidas as aulas disponíveis a que se refere o caput deste artigo, os demais profissionais habilitados poderão ser convocados à medida da necessidade pública, observando-se a ordem de classificação constante no Banco Reserva.

§ 3º O profissional admitido sob a forma de convocação assinará Termo de Ajuste e Compromisso, por intermédio do qual se comprometerá a cumprir os deveres da função, no qual constará o período da convocação, a disciplina ou componente disciplinar ou projeto, a quantidade de horas-aulas, o local da prestação de serviço e a remuneração correspondente.” (NR)

“Art. 20-A. Os Profissionais de Educação Básica detentores de cargo efetivo poderão ser convocados temporariamente desde que estejam no Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente de caráter temporário, haja compatibilidade de horário e a carga horária total do servidor, incluídas a do cargo efetivo e a decorrente da suplência, não ultrapasse o limite total de 50 (cinquenta) horas semanais.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o profissional efetivo perceberá pela convocação remuneração conforme estabelecido no art. 17-B desta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 21-A. O Poder Executivo disporá em regulamento sobre as condições e os procedimentos para efetivar as convocações.

Parágrafo único. A Administração Pública deverá publicar no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, mensalmente, as convocações efetivadas no mês imediatamente anterior, em cujo ato deverá constar nome do convocado, número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), escola e munícipio de lotação, disciplina ou componente curricular, quantidade de aulas, valor da hora-aula e o prazo da convocação.” (NR)

“Art. 21-B. Aplicam-se aos profissionais convocados nos termos desta Lei Complementar os deveres e as proibições previstos no Estatuto dos Profissionais da Educação Básica e, subsidiariamente, no Estatuto dos Servidores Públicos e Civis do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º O profissional, admitido temporariamente nos termos desta Lei Complementar, indiciado em sindicância ou processo administrativo e condenado às penalidades previstas na legislação respectiva, terá sua convocação rescindida unilateralmente pela Administração Pública Estadual.

§ 2º Caso não haja a possibilidade de aplicar as sanções sugeridas pela comissão processante em razão de já haver expirado o prazo da convocação ou de ter sido revel no processo, a autoridade administrativa declarará a penalidade cabível, suspenderá a execução da pena e determinará os registros pertinentes em instrumento próprio a ser definido em regulamento.” (NR)

“Art. 22. O profissional convocado fará jus, além da remuneração prevista no art. 17-B desta Lei Complementar, aos seguintes benefícios:

I - férias, abono de férias e gratificação natalina;

II - licença para tratamento de saúde, pelo regime jurídico previdenciário correspondente, e limitada ao período da convocação;

III - incentivo financeiro pelo exercício em local de difícil acesso, em ensino noturno e em unidades prisionais ou de internação, nos termos desta Lei;

IV - estabilidade à gestante, até 5 (cinco) meses após o parto.

.............................................” (NR)

“Art. 23. Os Profissionais da Educação Básica no exercício das funções ficarão sujeitos às seguintes cargas horárias:

I - Docência, exercida em sala de aula:

a) para cargo de 40 (quarenta) horas semanais, carga horária de 48 (quarenta e oito) horas-aulas semanais, sendo 32 (trinta e duas) horas-aulas em sala de aula e 16 (dezesseis) horas-atividades;

b) para cargo de 20 (vinte) horas semanais, carga horária de 24 (vinte e quatro) horas-aulas semanais, sendo 16 (dezesseis) horas-aulas em sala de aula e 8 (oito) horas-atividades;

II - Coordenação Pedagógica, Direção Escolar e Assessoramento Escolar, 40 (quarenta) horas semanais;

III - Apoio Técnico Operacional, 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. A duração da hora-aula e da hora atividade no caso das alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo, equivale a 50 (cinquenta) minutos cada, independente da etapa ou da modalidade de ensino da Educação Básica.” (NR)

“Art. 24. As horas-atividades da função docente exercida em sala de aula, serão assim distribuídas:

I - para cargo de 40 (quarenta) horas semanais, com 16 (dezesseis) horas-atividades:

a) 10 (dez) horas-atividades na unidade escolar;

b) 6 (seis) horas-atividades em local de livre escolha pelo docente;

II - para cargo de 20 (vinte) horas semanais, com 8 (oito) horas-atividades:

a) 5 (cinco) horas-atividades na unidade escolar;

b) 3 (três) horas-atividades em local de livre escolha pelo docente.

.....................................................

§ 4º As horas-atividades dos professores que atuam nas escolas inseridas no Programa de Educação em Tempo Integral, denominado ´Escola da Autoria´, serão cumpridas integralmente na respectiva unidade escolar.” (NR)

“Art. 49. .........................................

......................................................

§ 2º A equivalência de 100% de que trata o § 1º deste artigo será integralizada até o ano de 2024, nas datas fixadas e nos percentuais correspondentes ao “Piso Salarial Profissional para os Profissionais do Magistério”, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738, de 2008, conforme especificado nos incisos abaixo:

......................................................

VI - outubro de 2019: 84%;

VII - outubro de 2020: 86%;

VIII - outubro de 2021: 88%;

IX - outubro de 2022: 91%;

X - outubro de 2023: 95%; e

XI - outubro de 2024: 100%;

.............................................” (NR)

“Art. 54. .........................................

......................................................

IV - pelo exercício em escola de difícil acesso, até 10% (dez por cento);

......................................................

VI - pelo exercício em unidades prisionais, ou de internação, de 30 % (trinta por cento).

§ 1º Os incentivos financeiros previstos neste artigo podem ser cumulados quando coexistirem simultaneamente os motivos que ensejam o seu pagamento.

§ 2º Os critérios de classificação da unidade escolar ou extensão como difícil acesso serão definidos em regulamento próprio.” (NR)

“Art. 62. .........................................

......................................................

§ 1º O Profissional da Educação Básica eleito, e que estiver no exercício de função diretiva e executiva, em entidade de classe de âmbito estadual ou nacional, será dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem qualquer prejuízo dos direitos e vantagens.

§ 2º Quanto aos afastamentos para exercício de função diretiva e executiva, em entidade de classe de âmbito municipal, será dispensado de suas atividades funcionais, pelo Chefe do Poder Executivo, com direito à remuneração:

I - até 2 (dois) Profissionais da Educação Básica eleitos nos municípios de Campo Grande, Dourados, Três Lagoas e Corumbá;

II - até 01 (um) profissional da Educação Básica eleito nos demais municípios do Estado.

§ 3º Nos casos em que houver servidores eleitos para função diretiva e executiva, em entidade de classe de âmbito municipal em quantidade superior à prevista no parágrafo segundo deste artigo, aqueles que excederem o referido limite serão colocados à disposição sem remuneração, observado o quantitativo máximo estabelecido no art. 156, da Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.” (NR)

“Art. 64. Os profissionais integrantes do Grupo Educação, identificados pelas carreiras e cargos referidos no art. 8º desta Lei Complementar, em efetivo exercício, gozarão de férias anuais de 30 (trinta) dias.

§ 1º Os Profissionais da Educação Básica, nas funções de docência e coordenação pedagógica, gozarão de férias preferencialmente no mês de janeiro de cada ano e os demais integrantes do Grupo Educação, conforme escala de férias a ser estabelecida pela direção das escolas ou pelos respectivos setores da Secretaria de Estado de Educação.

§ 2º Fica assegurado o recesso de 15 (quinze) dias entre os períodos letivos regulares, preferencialmente no mês de julho de cada ano, aos Profissionais da Educação Básica nas funções de docência e coordenação pedagógica lotados nas unidades escolares.

§ 3º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos.” (NR)

“Art. 65. Independentemente de solicitação, será pago aos integrantes do Grupo Educação o adicional de 1/3 da remuneração a título de abono de férias.

............................................” (NR)

“Art. 75. Os integrantes do Grupo Educação designados para as funções de Diretor e Diretor-Adjunto não sofrerão prejuízo em seus vencimentos, vantagens e direitos, sendo-lhes assegurados os incentivos financeiros pelo exercício dessas funções e o seu retorno ao cargo e local de origem após o término do exercício destas.

§ 1º O exercício das funções de Diretor e Diretor-Adjunto dependerá de assinatura de Termo de Compromisso pelos designados, no qual constarão as obrigações e deveres estabelecidos em norma específica.

§ 2º Durante o exercício da função, Diretor e Diretor-Adjunto ficarão submetidos ao Monitoramento da Gestão Escolar, podendo ser dispensados fundamentadamente da função a qualquer tempo por descumprimento das atribuições da função, conforme dispuser regulamento, sem prejuízo de, em caso de descumprimento de dever funcional, responder a processo administrativo disciplinar.” (NR)

“Art. 76. As funções de Diretor e de Diretor-Adjunto serão desempenhadas com dedicação exclusiva, sendo assegurada aos ocupantes remuneração equivalente a 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com o Nível e a Classe a que pertencer, acrescido da respectiva gratificação de função.” (NR)

“Art. 77. Os Coordenadores Regionais de Educação, os Coordenadores Regionais Adjuntos de Educação, os Secretários de Coordenadoria Regional de Educação e os Coordenadores de Programas Educacionais serão designados por ato do Secretário de Estado de Educação.

§ 1º O Coordenador Regional de Educação terá por atribuição o acompanhamento, a coordenação e a supervisão das atividades das unidades escolares localizadas em Municípios, agrupados em doze regiões, definidas em ato do Governador do Estado, e perceberá a gratificação equivalente à fixada para o Diretor de Escola tipologia “A”.

§ 2º O Coordenador Regional Adjunto de Educação terá por atribuição prestar assessoramento e assistência direta ao Coordenador Regional de Educação, substituí-lo automática e eventualmente em suas ausências, impedimentos ou afastamentos legais e perceberá gratificação equivalente a 90 % (noventa por cento) da fixada para o Coordenador Regional de Educação.

§ 3º O Secretário de Coordenadoria Regional de Educação tem por atribuição planejar, coordenar e executar os trabalhos administrativos da Secretaria da Coordenadoria Regional de Educação, prestar assessoramento ao Coordenador Regional de Educação, fazer a gestão da escrituração e expedição de documentos, e perceberá gratificação equivalente à fixada para Secretário de Escola tipologia “A”.

§ 4° Os Coordenadores de Programas Educacionais, em número não superior a nove, terão como atribuição a coordenação, o acompanhamento e a supervisão dos programas prioritários da Secretaria de Estado de Educação, podendo ser lotados no órgão central, e perceberão gratificação equivalente a de Diretor de Escola tipologia “A”.” (NR)

Art. 2º Revogam-se os dispositivos, abaixo especificados, da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000:

I - os incisos I e II do art. 16;

II - o art. 17 e seu parágrafo único;

III - o art. 18, seus incisos I e II e sua Seção I - Da Atribuição de Aula Complementar;

IV - o art. 19;

V - o art. 20 e os seus incisos I e II;

VI - o art. 21 e seu parágrafo único;

VII - o art. 33;

VIII - os incisos I e II do art. 64;

IX - o § 2º do art. 65;

X - o art. 81 e seu parágrafo único;

XI - o parágrafo único do art. 86.

Art. 3º Renumera-se para § 1º o parágrafo único do art. 62 da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, sendo que os arts. 17-A, 18-A, 19-A, da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, inseridos por esta Lei Complementar, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Campo Grande, 11 de julho de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado