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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 200, DE 13 DE JULHO DE 2015.

Dá nova redação ao § 3º do art. 24 e acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 49, da Lei Complementar nº 087, de 31 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 8.961, de 14 de julho de 2015, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 087, de 31 de janeiro de 2000, passa a vigorar com nova redação ao § 3º do seu art. 24 e com acréscimo dos §§ 1º, 2º e 3º ao seu art. 49, nos termos abaixo especificados:

“Art. 24. ......................................

....................................................

§ 3º O diferencial decorrente da aplicação da jornada de planejamento (hora-atividade), de 1/4 para 1/3, será aplicado aos professores em efetivo exercício em sala de aula, a contar de fevereiro a dezembro de 2013, mediante indenização que será efetuada a contar de janeiro de 2016, em 11 parcelas sucessivas, dispensado qualquer requerimento.” (NR)

“Art. 49. .....................................

....................................................

§ 1º O piso salarial descrito no caput deste artigo será equivalente a 100% do valor fixado pelo Ministério da Educação (MEC), como “Piso Salarial Profissional para os Profissionais do Magistério”, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e corrigidos nos termos do art. 5º da retromencionada Lei Federal.

§ 2º A equivalência de 100% de que trata o § 1º deste artigo será integralizada até o ano de 2021, nas datas fixadas e nos percentuais correspondentes ao “Piso Salarial Profissional para os Profissionais do Magistério”, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738, de 2008, conforme especificado nos incisos abaixo:

I - janeiro de 2015: 69,42%;

II - outubro de 2015: 73,79%;

III - outubro de 2016: 78,16%;

IV - outubro de 2017: 82,53%;

V - outubro de 2018: 86,90%;

VI - outubro de 2019: 91,97%;

VII - outubro de 2020: 95,64%;

VIII - outubro de 2021: 100%.

§ 3º O calendário de integralização salarial, estabelecido nos incisos de VI a VIII do § 2º deste artigo, poderá ser antecipado pelo Estado, a partir do ano de 2018, desde que haja disponibilidade financeira para tal finalidade.” (NR)

Art. 2º Revoga-se a Lei nº 4.464, de 19 de dezembro de 2013.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2015.

Campo Grande, 13 de julho de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado