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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1987.

Modifica e altera a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 01, de 18 de outubro de 1.979, alterada pelas Leis Complementares nº 06, de 26 de outubro de 1981, e 9, de 16 de agosto de 1982, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.209, de 10 de dezembro de 1987.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 15 e parágrafo único da Lei Complementar nº 01, de 18 de outubro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. Os Auditores em número de 7 (sete), serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, dentre brasileiros de reputação ilibada, com habilitação em curso superior e notável saber nas áreas jurídicas, contábil, econômica, financeira e administração pública, sujeitos no que couber, ao mesmo regime jurídico dos Conselheiros, exceto vencimentos, que é fixado no valor correspondente ao símbolo DAS-1, dos cargos da Administração Direta do Estado.

§ 1º Enquanto não forem providos os cargos referidos no “caput” deste artigo, as tarefas de competência dos Auditores, serão executados por 3 (três) Auditores Substitutos, cujos cargos ficam criados, em caráter provisório e de provimento em comissão, nos termos constantes do Anexo I, desta Lei.

§ 2º Os cargos em comissão previstos no parágrafo anterior, serão providos mediante nomeação do Governador do Estado e de sua livre escolha, dentre brasileiros com os mesmos requisitos constantes do “caput” deste artigo.”

§ 3º Os cargos em comissão que tratam os parágrafos anteriores, serão extintos quando preenchidos através de concurso público, os cargos a que se referem o “caput” deste artigo.

Art. 2º O artigo 16 da Lei Complementar nº 01, de 18 de outubro de 1.979, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. Compete aos Auditores e Auditores Substitutos:

I - a emissão de pareceres nos processos relativos a inspeções, prestações de contas e tomadas de contas;

II - substituição dos Conselheiros nas faltas, impedimentos e eventual vacância;

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Tribunal desde que inerentes à natureza do cargo.”

Art. 3º No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, será realizado concurso público objetivando o preenchimento das vagas de Auditores previstas no artigo 15 da Lei Complementar nº 01, de 18 de outubro de 1979, com as modificações constantes desta Lei Complementar.

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 9 de dezembro de 1987.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador



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