(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 271, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, que aprova a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, dispõe sobre sua organização institucional e as carreiras, os direitos e as obrigações de seus membros, e acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018.

Publicada no Diário Oficial nº 10.055, de 20 de dezembro de 2019, páginas 5 a 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 10. ...................................:

I - membros natos, o Delegado-Geral Adjunto, o Corregedor-Geral, o Ouvidor-Geral, o Diretor da Academia de Polícia Civil e os Diretores de Departamento;

........................................” (NR)

“Art. 15. ...................................:

I - ...........................................:

.................................................

f) Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado;

........................................” (NR)

“Art. 32. ....................................

.................................................

Parágrafo único. A composição de comissões formadas no âmbito da Corregedoria-Geral será definida por seu titular dentre os integrantes da própria unidade ou designados por necessidade de serviço para atuarem no órgão pelo prazo, máximo, de 90 (noventa) dias, garantindo-se todos os direitos e vantagens financeiras e funcionais.” (NR)

“Art. 42-A. Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos das carreiras da Polícia Civil, cujas atribuições sejam compatíveis com o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que o candidato possua, sendo-lhes reservadas, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no certame.

§ 1º Na aplicação do percentual estabelecido no caput deste artigo, sendo o resultado do número de vagas reservadas um quantitativo fracionado, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), ou terá desprezada a fração, caso inferior a 0,5 (cinco décimos).

§ 2º A reserva do percentual de vagas para pessoas com deficiência será observada, inclusive, nas hipóteses de aproveitamento de vagas remanescentes e de formação de cadastro de reserva.

§ 3º Em se tratando de concurso público regionalizado ou estruturado por especialidade, o percentual mínimo de reserva será aplicado ao total de vagas publicado no edital, ressalvados os casos em que seja demonstrado que a aplicação regionalizada ou por especialidade não implicará redução do número de vagas destinadas às pessoas com deficiência.

§ 4º Não havendo inscrição ou aprovação de candidatos com deficiência no concurso público, poderão as vagas reservadas nos termos do disposto neste artigo ser preenchidas por candidatos da ampla concorrência.” (NR)

“Art. 44. ...................................:

.................................................

III - da Comissão Permanente de Avaliação da Categoria Funcional do certame;

........................................” (NR)

“Art. 105. ..................................

.................................................

§ 4º A promoção por bravura será deliberada pelo Conselho Superior da Polícia Civil e submetida à decisão do Governador do Estado, por meio do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, produzindo efeitos, em regra, a partir de sua publicação.

........................................” (NR)

“Art. 127. .................................:

.................................................

VIII - auxílio alimentação mensal, não inferior ao valor de R$ 100,00 (cem reais), aos ocupantes dos cargos de Agente de Polícia Judiciária, Perito Oficial Forense, Perito Papiloscopista e Agente de Polícia Científica.

.................................................

§ 2º Aos servidores ocupantes dos cargos de Agente de Polícia Judiciária, Perito Oficial Forense, Perito Papiloscopista e Agente de Polícia Científica que percebem a verba denominada etapa alimentação será devida a indenização de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, no valor complementar a ser fixado pelo Governador do Estado, não inferior a R$ 100,00 (cem reais).” (NR)

“Art. 175. ..................................

.................................................

§ 1º O superior hierárquico que tiver ciência de transgressão disciplinar praticada por policial civil sob sua subordinação é obrigado a instaurar de imediato a sindicância, determinar sua instauração ou comunicá-la, imediatamente, ao Delegado-Geral da Polícia Civil, ou Coordenador-Geral de Perícias e ao Corregedor-Geral da Polícia Civil, sob pena de responsabilidade.

§ 2º A competência prevista no inciso I deste artigo poderá ser objeto de delegação ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.” (NR)

“Art. 218-A. O policial que responde a processo disciplinar, só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do processo disciplinar e o cumprimento da pena, quando aplicada.” (NR)

Art. 2º Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 3º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018, com a seguinte redação:

Art. 3º .....................................

Parágrafo único. No caso das promoções a que se refere o caput deste artigo, para os policiais civis que tenham sido anteriormente promovidos pelos critérios de antiguidade e de merecimento, o termo inicial para a contagem do interstício de efetivo exercício na classe será a data da última promoção funcional, não se aplicando, de forma excepcional, o disposto no art. 93, inciso II, da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005.” (NR)

Art. 3º As penas de cassação previstas no parágrafo único do art. 174, da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, somente serão aplicadas aos servidores cujas faltas puníveis com as referidas penas tenham sido praticadas após a publicação desta lei.

Art. 4º Renumera-se para § 1º o parágrafo único do art. 175 da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de dezembro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado