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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 181, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.

Altera e acrescenta dispositivos aos arts. 15-A e 15-B da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990.

Publicada no Diário Oficial nº 8.580, de 19 de dezembro de 2013, página 2.
Republicada no Diário Oficial nº 8.582, de 23 de dezembro de 2013, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os arts. 15-A e 15-B da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990, passam a vigorar com as alterações e os acréscimos abaixo indicados, com a seguinte redação:

“Art. 15-A. O acesso do Soldado à graduação de Cabo QPPM dar-se-á mediante processo seletivo interno pelos critérios de merecimento intelectual e de antiguidade, nas seguintes condições:

I - pelo critério de merecimento intelectual, o Soldado estável deve ser selecionado mediante processo de seleção de prova ou de prova e título, aprovado em curso de formação de cabos e atender aos seguintes requisitos:

a) contar com três anos de efetivo serviço;

b) ter concluído o ensino médio;

c) não estar licenciado para tratar de interesse particular;

d) estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”;

e) ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de curso;

f) ter sido julgado apto em teste de aptidão física;

g) possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo, de categoria “B”;

II - pelo critério de antiguidade, o Soldado deve ser selecionado mediante a precedência na graduação, aprovado em curso de formação de cabos e atender aos seguintes requisitos:

a) contar, no mínimo, com oito anos de efetivo serviço;

b) ter concluído o ensino médio;

c) não estar licenciado para tratar de interesse particular;

d) estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”;

e) ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de curso;

f) ter sido julgado apto em teste de aptidão física;

g) possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo, de categoria “B”.

§ 1º As promoções à graduação de Cabo QPPM, pelo critério de merecimento intelectual e de antiguidade, terão por base o total de vagas disponibilizadas pelo Comandante-Geral, após aprovação do Governador do Estado, e serão distribuídas obedecendo à seguinte proporção:

I - 40% para merecimento intelectual;

II - 60% para antiguidade.

§ 2º Considera-se, como total das vagas disponibilizadas, aquelas fixadas exclusivamente em edital pelo Comandante-Geral para o processo seletivo à graduação de Cabo, observados a necessidade e o interesse da Corporação.

§ 3º As frações que, porventura, vierem a ocorrer nos percentuais mencionados no § 1º deste artigo serão completadas em favor do critério de antiguidade.

§ 4º As promoções pelos critérios de merecimento intelectual e de antiguidade à graduação de Cabo serão realizadas de acordo com a ordem de classificação intelectual, obtida ao final do respectivo curso de formação de Cabo concluído com aproveitamento.

§ 5º Constituirão uma única turma os integrantes do curso de formação de cabo selecionados pelos critérios de merecimento intelectual e de antiguidade, oriundos de um mesmo processo seletivo, que terão sua classificação efetuada em conjunto após a conclusão dos respectivos cursos, sendo esta classificação estabelecida por meio dos graus absolutos da conclusão dos cursos.” (NR)

“Art. 15-B. O acesso do Cabo QPPM à graduação de 3º Sargento QPPM dar-se-á mediante processo seletivo interno pelos critérios de merecimento intelectual, de antiguidade e de tempo de serviço, nas seguintes condições:

I - pelo critério de merecimento intelectual, o Cabo QPPM deve ser selecionado mediante processo de seleção de prova ou de prova e título, aprovado em curso de formação de sargento e atender aos seguintes requisitos:

a) ter concluído o curso de formação de cabos;

.........................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de dezembro de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública